Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038940-76.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA TAQUARAL LTDA - EPP, FRANCISCA DE LIMA BRITO, AFONSO DA SILVA LAGOS Visto. Diante da ausência de informação quanto ao pagamento, determino que se prossiga conforme constante do despacho inicial, prosseguindo-se nos atos executórios com vistas à satisfação do crédito exequendo.
Intimação - DECISÃO DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, do valor do crédito exequendo, nos termos do art. 835, IV do CPC c/c art. 11, VI da Lei 6.811/80. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DEFIRO a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da parte Executada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou infrutífera, visto que não há saldo disponível, de acordo com o extrato anexo a presente Decisão. Com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu a buscas de bens em nome do(s) executado(s) perante o sistema conveniado RENAJUD, cuja consulta retornou positiva, tendo sido efetuada a restrição judicial dos veículos, conforme extrato anexo a presente Decisão. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (Art. 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Diante do bloqueio de veículos, DETERMINO: 1. Nos termos do art. 871, IV do CPC, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a pesquisa do valor de mercado do bem (tabela FIPE) e para manifestar acerca da suficiência da garantia do juízo. 2. INTIME-SE a parte executada, na forma prevista no §2º do art. 854 do CPC, para que tome ciência da penhora realizada em seu veículo e sua nomeação como depositário(a) do bem (artigos 838 e 840, §2º do CPC)**. 2.1. Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 05 (cinco) dias, para impugnação (§3º do art. 854 do CPC); 30 (trinta) dias, para oposição de Embargos (art. 16 da LEF); 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC; 2.2. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado ou, na sua ausência (revel e sem advogado), pessoalmente, por mandado via Oficial de Justiça, ficando desde já indeferida a diligência naquele endereço em que já tenha sido tentada citação pessoal infrutífera; 2.3. Apresentada manifestação da parte executada, INTIME-SE a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; 2.4. Decorrido o prazo sem oposição da parte executada, certifique-se e converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; 2.5. Localizado o bem, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a adjudicação do bem ou requerer a alienação judicial, a qual será realizada pela Central de Leilões de Cuiabá, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento do feito; Na hipótese de diligência infrutífera, acerca da localização do bem, e inexistindo ulteriores requerimentos, concretos e efetivos, por parte da Exequente para prosseguimento do feito, DETERMINO o arquivamento do feito, nos termos do art. 40, §§2° e 3°, da Lei n.º 6.830/80. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito