Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
SENTENÇA
REQUERIDO: ADRIANO BRAZ DE MATOS
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE - – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em desfavor de ADRIANO BRAZ DE MATOS, ambos devidamente qualificados. Menciona, em síntese, que, em 21/03/2013, o requerido abriu uma conta corrente sob o nº 42871-0. Contudo, deixou de manter saldo disponível. Salienta ser credora da importância original de R$ 10.403,38 (dez mil e quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos). Neste contexto, requer a procedência da ação para que seja determinado que a requerida pague a quantia de R$ 10.403,38 (dez mil e quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigida e atualizada. Com a inicial, juntou documentos. Citado por edital (id. 55096640), o requerido deixou de se manifestar, sendo nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do CPC (id. 125717521). A defesa apresentou embargos monitórios (id. 131169974). Nas suas razões, alega a ausência de cálculos discriminados, a fim de demonstrar a existência de dívida certa, líquida e exigível. O autor apresentou impugnação aos embargos monitórios (id. 139642734). Vieram-me os autos conclusos. É em síntese o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o caso dos autos não apresenta maior complexidade e a prova produzida presta para o exame da lide nos termos em que posta, razão pela qual comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC. Com efeito, o requerido postula a extinção do feito sem resolução do mérito pela ausência de cálculos discriminados, a fim de demonstrar a existência de dívida certa, líquida e exigível. Contudo, não merece provimento o pedido. Isso porque, nos termos da Súmula 247 do STJ, a parte autora/embargada anexou aos autos o contrato objeto da presente ação (id. 35221508 – fls. 26/31), bem como os extratos da conta corrente do requerido/embargante com o saldo negativo (id. 35221508 – fls. 32/47), os quais são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Nesse sentido também o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS -PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CURADORA ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA) AFASTADA – DEFESA ILIMITADA – POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DEVOLVIDA – ART.1.013, §§1º E 3º, INCISO IV, DO CPC/15 – ARGUIDA CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEIÇÃO – CONTRATO E EXTRATOS DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO CONTRATUAL – SUFICIÊNCIA – SÚMULA 247 DO STJ – SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – REJEIÇÃO – RÉUS NÃO ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS INDICADOS NO CONTRATO – PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – SUFICIÊNCIA – MÉRITO: ALEGADA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – ENCARGOS EXPRESSAMENTE AJUSTADOS – TEMA 52 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Muito embora o curador especial possa promover a defesa do réu revel por negativa geral, não estando obrigado a proceder defesa detalhada do curatelado, certo é que nada lhe impede de suscitar todos os fatos relevantes conhecidos e matéria de direito que constituam circunstâncias extintivas, impeditivas e/ou modificativas do pedido autoral, contanto que pertinentes com a causa. Nos termos dos §§1º e 3º, inciso IV, do ar.1.013 do CPC/15, poderão ser devolvidas ao juízo ad quem, e serão objeto de apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Nos termos da Súmula 247 do STJ O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, como, por exemplo, o extrato bancário da referida conta, demonstrando a evolução do débito contratual desde o creditamento do valor emprestado constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, não havendo se falar em carência de ação por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. O devedor que se muda do endereço fornecido no contrato que embasa a monitória sem comunicar seu paradeiro ao credor, ou informa endereço inexistente, frustrando as tentativas regulares de sua citação, não tem o direito de reclamar o prévio esgotamento dos meios necessários à sua localização, sendo, pois plenamente válida a citação por edital devidamente publicado em jornal de grande circulação. Na linha do Tema 52 do STJ, é plenamente admitida a cobrança de comissão de permanência quando expressamente pactuada no contrato de abertura de crédito em conta que embasa a ação monitória. (N.U 1021090-48.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 10/04/2023) Grifei. Dessa forma, a documentação escrita apresentada é apta à ação monitória e suficiente a demonstrar o crédito reclamado. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os embargos monitórios, com resolução de mérito, conforme o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 10.403,38 (dez mil e quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), com juros de mora a contar da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o ajuizamento da ação. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Peixoto de Azevedo, data registrada no sistema. João Zibordi Lara Juiz Substituto