Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT Processo nº: 0001345-43.2013.8.11.0105 Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A Executados: DERISVALDO FERREIRA DE SÁ e REGINA CARDOSO DE SÁ
DECISÃO
exequente: Banco do Brasil, Agência 3834-2, Conta Corrente 5.000-8. c) Após, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, condicionando o regular andamento dos autos à indicação de medida jurisdicional pertinente e/ou comprovação inequívoca de bens passíveis de penhora pela exequente. Advirto que, a emissão de certidão de honorários do dativo só será expedida com o encerramento definitivo dos presentes autos. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus procuradores. Cumpra-se. Colniza-MT, 22 de julho de 2026. (assinado digitalmente) JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial nº 2011000021/0) ajuizada em 05/09/2013, na qual a exequente requer o levantamento do valor penhorado nos autos, no importe de R$ 3.982,70, mediante expedição de alvará. O executado Derisvaldo Ferreira de Sá foi citado em 21/08/2014 (ID 58859332, Pág. 6). Posteriormente, requereu nomeação de defensor dativo (ID 58859332, Pág. 29-30), sendo-lhe nomeado o advogado Dr. Jabes Ferreira Celestino Barbosa, OAB/MT 21.709, que se habilitou nos autos e passou a patrocinar a defesa do executado (ID 58859332, Pág. 31). Em 15/05/2019 foi determinado bloqueio via Sisbajud (protocolo nº 29190004041733), que resultou na constrição de R$ 3.982,70 na conta bancária do executado Derisvaldo Ferreira de Sá junto ao Banco do Brasil (ID 58859332, Pág. 26-27). Referido valor foi transferido para a conta judicial em 13/06/2024 (ID 158990133). A exequente requereu a intimação da penhora na pessoa do advogado do executado, nos termos do art. 841, § 1º, do CPC (ID 195689377). Intimação pessoal do executado foi expedida (mandado de ID 226974034), mas o ato não foi cumprido por ausência de recolhimento de diligência (ID 229743071). A exequente reiterou o pedido de levantamento, sustentando que o executado já tem plena ciência da penhora, tanto que apresentou proposta de acordo nos autos, e que possui advogado constituído (ID 209461476). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da intimação da penhora na pessoa do advogado constituído O art. 841, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que "a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença". A intimação pessoal do executado (art. 841, § 2º) é reservada apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. No caso, o executado Derisvaldo Ferreira de Sá possui advogado regularmente constituído nos autos, o Dr. Jabes Ferreira Celestino Barbosa (OAB/MT 21.709), que foi nomeado como defensor dativo em 06/06/2019 (ID 58859332, Pág. 31) e desde então vem patrocinando a defesa do executado, inclusive apresentando proposta de acordo (ID 58859332, Pág. 35) e requerendo designação de audiência de conciliação (ID 118740720). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo advogado constituído nos autos, a intimação da penhora deve ser feita ao patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal do executado. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO. LIMITAÇÃO DO PODER DE RECEBER INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DO CPC/15. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO VÁLIDA. ART. 841, §§ 1º e 2º, DO CPC/15. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/10/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/07/2020 e atribuído ao gabinete em 19/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade. 3. Os atos para os quais são exigidos poderes específicos na procuração encontram-se expressamente previstos na parte final do art. 105 do CPC/15 (art. 38 do CPC/73) e entre eles não está inserido o de receber intimação da penhora, razão pela qual se faz desnecessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim. 4. O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15. Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos. 5. Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/15 (art. 659, §§ 4º e 5º, c/c art. 652, § 4º, do CPC/73), a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos. 6. Na hipótese concreta, considera-se válida, portanto, a intimação da penhora feita ao advogado da devedora habilitado nos autos, não havendo, assim, nulidade a ser reconhecida. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Ressalte-se que o executado Derisvaldo, por meio de seu advogado dativo, já teve ciência inequívoca da penhora, conforme se extrai da proposta de acordo apresentada em 19/02/2020 (ID 58859332, Pág. 35), na qual menciona expressamente os "valores bloqueados pelo BACENJUD" e propõe a utilização do montante para quitação parcial da dívida. Assim, reconheço que a intimação da penhora já se consumou nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, tanto pela via formal (advogado constituído) quanto pela ciência inequívoca do executado sobre a constrição patrimonial realizada nos autos. 2.2. Do levantamento do valor penhorado A exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor de R$ 3.982,70, bloqueado via Sisbajud e transferido para a conta judicial conforme ID 158990133. A penhora em dinheiro tem prioridade absoluta sobre os demais bens (art. 835, § 3º, do CPC). O valor bloqueado já foi transferido para a conta judicial, não havendo notícia de impugnação pelo executado ou de alegação de impenhorabilidade no prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Portanto, o valor encontra-se disponível para levantamento pela exequente, na conta bancária por ela indicada. 2.3. Da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis O art. 921, III, do CPC dispõe que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O § 1º do mesmo artigo estabelece que, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso concreto, foram realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis: a) Bloqueio Sisbajud em 15/05/2019, com resultado parcial de R$ 3.982,70 e insuficiência de saldo para o valor total do débito (ID 58859332, Pág. 26-27). b) Penhora sobre bens indicados pelo executado em 20/08/2014, referente a equipamentos eletrônicos e máquinas de costura (Termo de Nomeação de Bens à Penhora, ID 58859330, Pág. 53). c) A avalista Regina Cardoso de Sá foi citada e intimada da audiência em 22/02/2024 (ID 142142898). Na audiência de conciliação de 28/02/2024, a parte autora não compareceu, sendo a sessão prejudicada (ID 142820147). O crédito exequendo, atualizado em abril de 2019, era de R$ 25.807,08 (ID 58859332, Pág. 23). O valor bloqueado de R$ 3.982,70 representa apenas parte do débito, e não há nos autos indicação de outros bens penhoráveis que possam garantir o saldo remanescente. A exequente, instada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito (ID 176858024), não indicou medida jurisdicional pertinente ou bens passíveis de penhora que pudessem viabilizar a satisfação integral do crédito. Assim, impõe-se a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC, condicionada à indicação de medida jurisdicional pertinente ou à comprovação inequívoca de bens penhoráveis pela exequente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos da exequente, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO que o executado Derisvaldo Ferreira de Sá possui advogado constituído nos autos e já foi intimado da penhora nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, considerando-se válida e consumada a intimação na pessoa do patrono Dr. Jabes Ferreira Celestino Barbosa (OAB/MT 21.709). b) DETERMINO a expedição de alvará judicial/transferência em favor da exequente AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO S/A (CNPJ 06.284.531/0001-30), para levantamento do valor de R$ 3.982,70 (três mil, novecentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), depositado na conta judicial vinculada a estes autos (ID 158990133), devendo o crédito ser transferido para a conta bancária indicada pela