Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA PROCESSO Nº: 0003865-34.2017.8.11.0105 AUTORES: FRANCISCO HAROLDO DO PRADO E SEBASTIÃO MAURO DO PRADO RÉU: CRISTIAN BUTISK ESPÉCIE: INTERDITO PROIBITÓRIO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (Art. 357, I, CPC) O réu Cristian Butisk apresentou contestação acompanhada de preliminares que passo a analisar fundamentadamente. Quanto à impugnação ao valor da causa, o réu sustenta que o montante deveria corresponder ao valor total de aquisição dos imóveis (R$ 2.821.348,30). Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que, em ações possessórias, o valor da causa deve refletir o proveito econômico ou benefício patrimonial efetivamente pretendido pelo autor. Na hipótese dos autos, os autores delimitam a ameaça de turbação a uma parcela restrita das fazendas de aproximadamente 15 a 20 alqueires paulistas localizados nos fundos da propriedade. Desse modo, o valor de R$ 10.000,00 atribuído na inicial mostra-se adequado à natureza inibitória da demanda, que não visa a transferência do domínio total, mas a preservação da posse em ponto específico. Rejeito a preliminar. No que tange à alegada ausência de pressupostos processuais por falta de participação das esposas dos autores, o argumento não merece prosperar. Nos termos do art. 73, § 2º, do CPC, a participação do cônjuge em ações possessórias somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. No caso concreto, os autores exercem a posse direta e administrativa das áreas, enquanto o réu não logrou demonstrar a existência de composse efetiva das cônjuges sobre a parcela litigiosa que justificasse o litisconsórcio necessário. A ação possui natureza eminentemente pessoal e possessória, prescindindo da outorga uxória para o seu prosseguimento. Rejeito a preliminar. Por fim, quanto à ausência de individualização da área, verifico que a petição inicial descreve satisfatoriamente o local objeto da lide como a divisa dos fundos das fazendas Bom Sucesso e Volta Seca com o "Assentamento Sol". A descrição fornecida permitiu ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que a delimitação exata da parcela afetada é matéria que se confunde com o mérito e será objeto de instrução probatória. Rejeito a preliminar. 2. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (Art. 357, II, CPC) 2.1. Pontos Controvertidos: Com base nas alegações apresentadas na petição inicial e nas impugnações trazidas em sede de contestação, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) o exercício efetivo e anterior da posse pelos autores, Francisco Haroldo do Prado e Sebastião Mauro do Prado, sobre a área rural descrita na inicial, notadamente quanto às fazendas Bom Sucesso e Volta Seca; b) a ocorrência de atos concretos de turbação, esbulho ou ameaça iminente praticados pelo réu Cristian Butisk, bem como a identificação de eventuais danos ambientais ou destruição de marcos divisórios decorrentes de tais atos; c) a exata individualização e localização da parcela da área que teria sido objeto de invasão ou desmatamento, situada na divisa com o "Assentamento Sol". 2.2. Meios de Prova Admitidos Considerando a necessidade de elucidar os pontos controvertidos e em observância ao princípio do livre convencimento motivado (Art. 371 do CPC), passo a decidir sobre os requerimentos probatórios: a) Prova Documental: Defiro a manutenção dos documentos já acostados aos autos. Faculto às partes a juntada de novos documentos, nos termos do art. 435 do CPC, desde que destinados a provar fatos ocorridos após os articulados ou para contrapor provas já produzidas; b) Prova Testemunhal: Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, por ser meio idôneo e necessário para a comprovação do exercício da posse e da ocorrência dos atos de turbação ou ameaça; c) Depoimento Pessoal: Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos autores formulado pelo réu. Entendo que tal medida é dispensável ao deslinde da causa, uma vez que as versões fáticas das partes já se encontram devidamente delineadas na petição inicial, contestação e réplica, não se vislumbrando utilidade prática na sua renovação em audiência; d) Expedição de Ofícios: Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao INCRA e ao IBAMA. A obtenção de Certidões de Cadastro Rural ou de imagens de satélite constitui diligência que compete exclusivamente às partes, não dependendo de intervenção do Poder Judiciário para sua efetivação. Cabe ao interessado buscar tais informações junto aos órgãos públicos competentes e colacioná-las aos autos como prova documental. 3. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, CPC) No que tange ao ônus da prova, não vislumbro hipótese de inversão ou distribuição dinâmica, razão pela qual aplico a regra ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: a) compete à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, especificamente o exercício anterior de sua posse e a existência de justo receio de ser molestada pelo réu (Art. 373, I, CPC); b) compete à parte ré o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como a eventual natureza legítima de sua posse ou a inexistência dos atos de ameaça alegados (Art. 373, II, CPC). 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (Art. 357, IV, CPC) As questões de direito fundamentais para a resolução do mérito referem-se ao preenchimento dos requisitos legais para a proteção possessória preventiva. O julgamento da lide pautar-se-á nos seguintes dispositivos e normas: a) a caracterização do justo receio de moléstia e o direito do possuidor de ser segurado de violência iminente, conforme o art. 1.210 do Código Civil; b) os requisitos específicos para a expedição do mandado proibitório e a viabilidade da cominação de pena pecuniária (multa diária) em caso de transgressão do preceito judicial, nos termos dos arts. 567 e 568 do Código de Processo Civil; c) a observância dos pressupostos contidos no art. 561 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força da natureza possessória da demanda. 5. ANÁLISE DA NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA (Art. 357, V, CPC) Diante do deferimento da prova testemunhal, a realização de audiência de instrução e julgamento revela-se indispensável para a adequada instrução do feito e formação do convencimento deste juízo. A prova oral é essencial para esclarecer as circunstâncias fáticas que envolvem a posse e a alegada ameaça de turbação no imóvel rural litigioso. 6. DELIBERAÇÃO 6.1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 6.2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão e consequente desistência na oitiva. O rol deve conter as informações exigidas pelo art. 450 do CPC. 6.3. Em caso de pedido de ajuste ou esclarecimento, venham os autos conclusos para análise (PASTA DE SANEAMENTO). 6.4. Decorrido o prazo sem insurgências ou após decididos eventuais pedidos de ajuste, havendo a indicação de interesse na oitiva das testemunhas, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento e agendamento pela Assessoria. 6.5. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para julgamento (PASTA DE SENTENÇA). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Colniza (MT), 26 de abril de 2026. JOSÉ DOS SANTOS RAMALHO JÚNIOR Juiz Substituto