Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0006390-75.2011.8.11.0015..
Vistos etc. Manifestação de Id. 116631539 apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, requerendo a citação do executado via edital acerca da sentença de Id. 113712525, bem como a condenação da parte exequente em litigância de má-fé, visto que este juízo deixou de apreciar tal pedido ao proferir a aludida sentença. Subsidiariamente controverte a peça executiva por negativa geral. Expedido edital de citação conforme Id. 126986940. Certificado o decurso do prazo sem o pagamento da dívida consoante Id. 136032482. Instada, a parte exequente insurgiu-se contra o pedido de condenação em litigância de má-fé, alegando não ser possível a negativa geral por meio de eventual “defesa” no processo de execução. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Inicialmente depreende-se que prolatada a sentença de Id. 113712525, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se aportando aos autos simples petição nos termos de Id. 116631539, opondo-se a omissão deste juízo quanto à condenação da exequente em litigância de má-fé, apresentando negativa geral. 2. Todavia, tratando-se de sentença, caberia à parte executada opor embargos de declaração ou interpor recurso de apelação. Desta feita, resta evidente que a manifestação por meio de simples petição configura erro grosseiro que deve ser desconsiderada por inadequação da via eleita. 3. Ressalte-se, ainda, que não é possível contornar o óbice da inadequação da via eleita com base no princípio da fungibilidade, pois este não é aplicável na ausência de questionamento objetivo quanto à forma de impugnação cabível, ou seja, inexiste "dúvida razoavelmente aceita, a partir de elementos objetivos, como a equivocidade de texto da lei, divergências doutrinárias ou jurisprudenciais", para que se possa falar em fungibilidade recursal. (Fredie Didier Júnior, Curso de direito processual civil, vol. III - 13. ed. reform. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 109). 4. Desta feita, rejeito a manifestação de Id. 116631539. 5. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que no prazo de 15(quinze) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 6. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito