Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1000753-64.2022.8.11.0105 RECORRENTE(S): FRANCISCO REZENDE FIRMINO RECORRIDA(S): LUCINEIA DE OLIVEIRA MONTEIRO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FRANCISCO REZENDE FIRMINO, com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 329206869. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 105, 223, § 1º, 272, § 5º, 489, § 1º, IV, 1.022, II e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme consta do id. 354417379. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, verifica-se que a questão federal foi oportunamente suscitada, a parte recorrente, contudo, opôs Embargos de Declaração, posteriormente rejeitados, e, no Recurso Especial, apontou violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, circunstância que autoriza a análise da admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. “A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 4-4-2017, DJe 10-4-2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 2145317/SP – Min. Maria Isabel Gallotti – Quarta Turma – j. 12-6-2023 – DJe 15-6-2023 – sem destaque no original). A parte recorrente sustenta, que o órgão fracionário deste Eg. Tribunal violou os artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.025, todos do CPC, vez que não observou os argumentos envolvendo a impossibilidade de acompanhamento processual pela advogada, em razão de enfermidade e abandonada pelo advogado constituído nos autos, impedindo a atuação do substabelecido ou a constituição de novo patrono, bem como da necessidade de intimação pessoal para regularização da representação. No entanto, o aresto impugnado analisou caso em concreto, para concluir que a cláusula de reserva de poderes em substabelecimento não impede a prática de atos recursais, bem como afastou a alegada justa causa para justificar restituição de prazo, pois não restou demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão da advogada à época do ato, ainda, na data da sentença tinha advogado com substabelecimento juntado nos autos, consoante decisão abaixo reproduzida: Com efeito, o substrato fático dos autos revela que, por ocasião da publicação da sentença na ação de reintegração, que se deu em 25.03.2019 (id. 57859172, p. 126/127, processo n. 0000104-29.2016.8.11.0105), constavam dois advogados habilitados nos autos, inclusive com substabelecimento regularmente juntado (id. 57859172, p. 124). Não há, nos autos, prova de impedimento absoluto do advogado substabelecido, Dr. José Coelho da Costa, para praticar atos processuais, tampouco existe vedação expressa no instrumento que lhe tenha retirado poderes para interpor recurso, nos termos do art. 105 do CPC. Nesse ponto, impende destacar que a mera existência de cláusula de reserva de poderes no substabelecimento não configura, por si só, obstáculo absoluto à prática de atos recursais, especialmente se não houver vedação expressa ou impossibilidade material devidamente comprovada, o que não se verifica in casu. Ademais, poderes “específicos” para comparecer em audiência não significa poderes “exclusivos” para comparecer em audiência, tornando-se forçoso reconhecer que não havia óbice à prática de atos processuais pelo causídico substabelecido naqueles autos. Cabe acrescentar, ainda, que, conforme acima destacado, à época da sentença, a causídica constituída ainda estava viva, não havendo nos autos qualquer prova inequívoca de que ela estaria impossibilitada do exercício de suas atividades ou mesmo incapacitada de promover o substabelecimento para outro advogado, o que rompe qualquer nexo de causalidade com a suposta perda do prazo recursal. Por esse motivo, torna-se incabível o acolhimento da pretensão de restituição de prazo pretendida pelo apelante. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não visualizou elementos aptos para modificar o mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto recorrido examinou o conjunto fático-probatório, porquanto manifestou de maneira clara e precisa quanto aos argumentos das partes envolvendo a ausência de impedimento para atuação do advogado substabelecido nos autos, bem como acerca da enfermidade da advogada constituída, logo, a Eg. Câmara examinou os principais argumentos e provas para o deslinde do litígio, portanto, ausente qualquer violação de norma federal, tão apenas uma decisão contrária ao interesse da parte recorrente, pois o acordão vergastado manifestou acerca dos temas necessários para o deslinde do litígio. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.4 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.001/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO DE ALUGUEL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. EXERCÍCIO. PRETENSÃO. NOTIFICAÇÃO. REGULARIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. PLEITO. AFASTAMENTO. REEXAME DAS QUESTÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 2. FUNDO DE COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO. DESACOLHIMENTO POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO RENOVATÓRIA. PRECEDENTE DO STJ. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da notificação para o exercício de preferência e que se ciência inequívoca sobre a alienação do bem, não se concluindo que foram realizadas benfeitorias pela parte agravante) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas. 2. No caso em exame, a indenização pelo fundo de comércio, a compensação foi afastada por não se tratar de ação renovatória, conforme já se decidiu nesta Corte Superior. 3. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.750.290/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.102.991/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte estadual dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o valor econômico do imóvel é irrelevante para fins de proteção e impenhorabilidade do bem de família. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.812.969/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação aos artigos 105, 223, § 1º e 272, § 5º, todos do CPC, ante a inobservância da ausência de ciência da intimação pelo advogado substabelecido, sendo o falecimento de advogado constituído configura justa causa para restituição do prazo recursal. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a cláusula de reserva de poderes em substabelecimento não impede a prática de atos recursais, bem como afastou a alegada justa causa para justificar restituição de prazo, pois não restou demonstrada a absoluta impossibilidade de exercício da profissão da advogada à época do ato, ainda, na data da sentença tinha advogado com substabelecimento juntado nos autos, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Com efeito, o substrato fático dos autos revela que, por ocasião da publicação da sentença na ação de reintegração, que se deu em 25.03.2019 (id. 57859172, p. 126/127, processo n. 0000104-29.2016.8.11.0105), constavam dois advogados habilitados nos autos, inclusive com substabelecimento regularmente juntado (id. 57859172, p. 124). Não há, nos autos, prova de impedimento absoluto do advogado substabelecido, Dr. José Coelho da Costa, para praticar atos processuais, tampouco existe vedação expressa no instrumento que lhe tenha retirado poderes para interpor recurso, nos termos do art. 105 do CPC. Nesse ponto, impende destacar que a mera existência de cláusula de reserva de poderes no substabelecimento não configura, por si só, obstáculo absoluto à prática de atos recursais, especialmente se não houver vedação expressa ou impossibilidade material devidamente comprovada, o que não se verifica in casu. Ademais, poderes “específicos” para comparecer em audiência não significa poderes “exclusivos” para comparecer em audiência, tornando-se forçoso reconhecer que não havia óbice à prática de atos processuais pelo causídico substabelecido naqueles autos. Cabe acrescentar, ainda, que, conforme acima destacado, à época da sentença, a causídica constituída ainda estava viva, não havendo nos autos qualquer prova inequívoca de que ela estaria impossibilitada do exercício de suas atividades ou mesmo incapacitada de promover o substabelecimento para outro advogado, o que rompe qualquer nexo de causalidade com a suposta perda do prazo recursal. Por esse motivo, torna-se incabível o acolhimento da pretensão de restituição de prazo pretendida pelo apelante. [g.n.] Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu que não restou comprovado nos autos que a enfermidade da advogada impedia manifestação nos autos, bem como da existência de substabelecimento, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 2. A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30/09/2025, enquanto o agravo regimental foi protocolado apenas em 29/10/2025, após o trânsito em julgado do processo, certificado em 07/10/2025. 3. A parte agravante alegou justa causa para a devolução do prazo recursal, sustentando que a única patrona constituída nos autos foi acometida por grave problema de saúde durante o prazo recursal, o que a teria incapacitado para o exercício profissional. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, destacando a intempestividade e a insuficiência da documentação médica apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de justa causa por motivo de saúde da patrona da parte agravante é suficiente para justificar a devolução do prazo recursal, considerando a intempestividade do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O prazo para interposição de agravo regimental é de cinco dias corridos, conforme o artigo 39 da Lei nº 8.038/1990, o artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 798 do Código de Processo Penal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa idônea para a devolução do prazo recursal quando o impossibilita de forma absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato. 8. No caso dos autos, a parte agravante não demonstrou a situação excepcional de impossibilidade absoluta para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, uma vez que a documentação médica apresentada, além de não contemporânea ao prazo recursal, não comprova a total necessidade de afastamento laboral. 9. A ausência de comprovação da justa causa impõe o reconhecimento da intempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.794.706/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.775.140/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025. (AgRg no AREsp n. 3.024.048/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DO ADVOGADO. INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO OU PARA O SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, ou ainda, no caso de atuação em causa própria, de outorgar procuração a outro causídico, circunstâncias não comprovadas no caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na PET no AREsp n. 2.671.899/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente