Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Aripuanã - SDCR
Partes do Processo
BRUNA DA CRUZ FERREIRA
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO
OAB/MT 12560·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ 237726·CPF·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO
OAB/MT 5308·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 19:12
Definitivo
02/12/2025, 19:12
Trânsito em julgado
02/12/2025, 19:12
Decurso de Prazo
02/12/2025, 02:22
Publicação
06/11/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 04:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNA DA CRUZ FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT RO, objetivando a revisão de contrato de empréstimo, com alegação de excesso de execução, iliquidez do título, cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. Ao final do processo, a parte embargante apresentou termo de desistência da ação (Id. 193005293), informando que houve composição de acordo nas ações de execução 1001826-88.2023.8.11.0088 e monitória 1002059-85.2023.8.11.0088, requerendo a extinção do feito, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos causídicos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso dos embargos à execução, por se tratar de ação incidental, a desistência pode ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de concordância do embargado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Verifico que o pedido de desistência foi devidamente formalizado pela parte embargante, que informou a realização de acordo na ação principal de execução, tornando prejudicado o prosseguimento destes embargos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
SENTENÇA
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BRUNA DA CRUZ FERREIRA em face de COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO UNIVALES - SICREDI UNIVALES MT RO, objetivando a revisão de contrato de empréstimo, com alegação de excesso de execução, iliquidez do título, cobrança de juros abusivos e capitalização indevida. Ao final do processo, a parte embargante apresentou termo de desistência da ação (Id. 193005293), informando que houve composição de acordo nas ações de execução 1001826-88.2023.8.11.0088 e monitória 1002059-85.2023.8.11.0088, requerendo a extinção do feito, com cada parte arcando com os honorários de seus respectivos causídicos. É o relatório. Decido. O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. No caso dos embargos à execução, por se tratar de ação incidental, a desistência pode ser manifestada a qualquer tempo, independentemente de concordância do embargado, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Verifico que o pedido de desistência foi devidamente formalizado pela parte embargante, que informou a realização de acordo na ação principal de execução, tornando prejudicado o prosseguimento destes embargos.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes, devendo cada uma arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:10
Desistência
04/11/2025, 15:10
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:35
Ato ordinatório
16/10/2025, 14:54
Mandado
23/06/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:37
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:22
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:20
Publicação
30/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:26
Publicação
30/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Bruna da Cruz Ferreira em face da SICREDI UNIVALES MT, nos termos da inicial. Em decisão ulterior, este juízo identificou a presença de indícios de litigância predatória, e determinou a adoção de providências voltadas à comprovação da autenticidade da parte e do interesse processual, tais como: a intimação do Advogado da parte embargante para apresentar procuração atualizada e com firma reconhecida em nome da autora, sob pena de comunicação à OAB, bem como a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido junto à pessoa da embargante, para manifestar conhecimento e interesse na ação (ID 183050207). Apesar de intimados, os Advogados representantes da parte autora, até então cadastrados no PJe, deixaram transcorrer o prazo de manifestação, quedando inertes ao cumprimento da ordem. Posteriormente, a Advogada Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 186743112) e peticionou, em nome da parte, alegando a nulidade da intimação sobre o teor da referida decisão, sob o argumento de que não teria sido expedida a comunicação aos Advogados, bem como a legitimidade da assinatura digital, requerendo, assim, o reconhecimento da procuração e demais documentos assinados digitalmente pela embargante e anexados ao presente feito (ID 186743111). Sobre a questão, a parte embargada manifestou em ID 193005293. Vieram os autos conclusos. Decido. De antemão, entendo que não merecem prosperar as alegações lançadas em petição de ID 186743111, pois, conforme certidão de ID 188325444, as intimações acerca do teor da última decisão foram lançadas em nome dos Advogados representantes da parte autora, e a matéria relativa à legitimidade da assinatura digital eletrônica da parte já foi devidamente debatida na decisão de ID 183050207, onde este juízo entendeu pela necessidade de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida, diante dos indícios veementes de litigância predatória. Chama atenção o fato de que a nova Procuradora da parte tratou apenas de questionar o conteúdo da referida decisão, deixando de juntar aos autos os documentos pessoais da autora, ou a procuração atualizada, conforme exigido, a fim de demonstrar idoneidade processual e a legalidade da demanda. Ademais, que até o presente momento não houve nenhuma demonstração de manifesto voluntário da suposta autora do feito, de forma direta, inequívoca e idônea, apta a comprovar sua ciência e anuência quanto à propositura da ação. Aliás, a conduta da nova procuradora causa estranheza: em vez de simplesmente cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos solicitados, insiste em discutir matéria já decidida, agravando ainda mais o contexto de suspeita. É igualmente estranho que, se a parte autora de fato estivesse ciente da propositura da ação e da contratação dos advogados, houvesse tamanha resistência em apresentar documentos básicos, como uma nova procuração com firma reconhecida, encerrando a discussão suscitada nos autos. Dessarte, a inércia dos advogados anteriormente constituídos e a ausência de qualquer manifestação pessoal da parte autora apenas reforçam a hipótese de possível atuação fraudulenta. Posto isso, indefiro os pedidos da parte autora (ID 186743111), e, reiterando os termos da decisão anterior (ID 183050207), DETERMINO nova intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração atualizada e assinada pela parte que representa nos autos, com o devido reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a conduta, para as providências cabíveis. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de verificação e constatação, conforme já determinado. Por fim, destaco que embora o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes possua efeitos de renúncia, DETERMINO a manutenção do cadastro dos Advogados Dr. ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e Dr. BRUNO MEDEIROS DURAO no PJe, até que seja resolvida a contenda, porquanto estejam diretamente envolvidos com a investigação da prática de litigância abusiva suscitada neste processo. Intimem-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Bruna da Cruz Ferreira em face da SICREDI UNIVALES MT, nos termos da inicial. Em decisão ulterior, este juízo identificou a presença de indícios de litigância predatória, e determinou a adoção de providências voltadas à comprovação da autenticidade da parte e do interesse processual, tais como: a intimação do Advogado da parte embargante para apresentar procuração atualizada e com firma reconhecida em nome da autora, sob pena de comunicação à OAB, bem como a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido junto à pessoa da embargante, para manifestar conhecimento e interesse na ação (ID 183050207). Apesar de intimados, os Advogados representantes da parte autora, até então cadastrados no PJe, deixaram transcorrer o prazo de manifestação, quedando inertes ao cumprimento da ordem. Posteriormente, a Advogada Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal apresentou substabelecimento sem reserva de poderes (ID 186743112) e peticionou, em nome da parte, alegando a nulidade da intimação sobre o teor da referida decisão, sob o argumento de que não teria sido expedida a comunicação aos Advogados, bem como a legitimidade da assinatura digital, requerendo, assim, o reconhecimento da procuração e demais documentos assinados digitalmente pela embargante e anexados ao presente feito (ID 186743111). Sobre a questão, a parte embargada manifestou em ID 193005293. Vieram os autos conclusos. Decido. De antemão, entendo que não merecem prosperar as alegações lançadas em petição de ID 186743111, pois, conforme certidão de ID 188325444, as intimações acerca do teor da última decisão foram lançadas em nome dos Advogados representantes da parte autora, e a matéria relativa à legitimidade da assinatura digital eletrônica da parte já foi devidamente debatida na decisão de ID 183050207, onde este juízo entendeu pela necessidade de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida, diante dos indícios veementes de litigância predatória. Chama atenção o fato de que a nova Procuradora da parte tratou apenas de questionar o conteúdo da referida decisão, deixando de juntar aos autos os documentos pessoais da autora, ou a procuração atualizada, conforme exigido, a fim de demonstrar idoneidade processual e a legalidade da demanda. Ademais, que até o presente momento não houve nenhuma demonstração de manifesto voluntário da suposta autora do feito, de forma direta, inequívoca e idônea, apta a comprovar sua ciência e anuência quanto à propositura da ação. Aliás, a conduta da nova procuradora causa estranheza: em vez de simplesmente cumprir a determinação judicial e apresentar os documentos solicitados, insiste em discutir matéria já decidida, agravando ainda mais o contexto de suspeita. É igualmente estranho que, se a parte autora de fato estivesse ciente da propositura da ação e da contratação dos advogados, houvesse tamanha resistência em apresentar documentos básicos, como uma nova procuração com firma reconhecida, encerrando a discussão suscitada nos autos. Dessarte, a inércia dos advogados anteriormente constituídos e a ausência de qualquer manifestação pessoal da parte autora apenas reforçam a hipótese de possível atuação fraudulenta. Posto isso, indefiro os pedidos da parte autora (ID 186743111), e, reiterando os termos da decisão anterior (ID 183050207), DETERMINO nova intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração atualizada e assinada pela parte que representa nos autos, com o devido reconhecimento de firma por autenticidade, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a conduta, para as providências cabíveis. Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de verificação e constatação, conforme já determinado. Por fim, destaco que embora o substabelecimento do mandato sem reserva de poderes possua efeitos de renúncia, DETERMINO a manutenção do cadastro dos Advogados Dr. ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA e Dr. BRUNO MEDEIROS DURAO no PJe, até que seja resolvida a contenda, porquanto estejam diretamente envolvidos com a investigação da prática de litigância abusiva suscitada neste processo. Intimem-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 18:35
Outras Decisões
24/05/2025, 08:52
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 20:20
Publicação
15/04/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
DESPACHO
Vistos. Vista à parte requerida acerca da manifestação de ID 186743111, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. De Colniza/MT para Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Guilherme Leite Roriz Juiz Substituto em cumulação legal
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:46
Expedida/certificada
11/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:18
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:12
Publicação
11/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução ajuizada por BRUNA DA CRUZ FERREIRA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE – SICOOB CREDIP. Em melhor análise dos autos, observa-se a existência de indícios de prática de litigância abusiva, a exigir a tomada de providências por este juízo para efetiva identificação e tratamento adequado das circunstâncias ora postas. No que tange a essa temática, a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao versar sobre medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, dispõe, no seu art. 3º, que, identificados indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. No caso, verifico haver os seguintes indícios de litigância abusiva: (i) apresentação de procuração mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (Id. 134839820); (ii) excesso de demandas ajuizadas e/ou em que atua o causídico Dr. Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ 152.121, exclusivamente em face de instituições financeiras e nas mesmas circunstâncias dos autos. Ilustrando tais indícios, junto captura de tela extraída de pesquisa ao painel do PJe, demonstrando que o referido causídico possui cerca de 1.806 (mil, oitocentos e seis) ações ajuizadas neste estado, em sua maioria contra instituições financeiras. Vejamos: Assim, em atenção à lista de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva contida no Anexo B da supracitada Recomendação n. 159/2024/CNJ, bem como em observância à Nota Técnica sobre boas práticas para a identificação e tratamento de demandas predatórias e fraudulentas apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 026/2021-CGJ/TJMT, assim delibero: 1- INTIME-SE o advogado Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ n. 152.121 e OAB/MT n. 34.800/A para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar procuração atualizada e assinada pela parte que representa nos autos, com o devido reconhecimento de firma por autenticidade, não sendo admitido o reconhecimento por semelhança ou assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a conduta, para as providências cabíveis. 2- Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, EXPEÇA-SE mandado de verificação e constatação, a ser cumprido por oficial de Justiça, tendo por objeto a colheita das seguintes informações: a) Se a parte representada pelo advogado Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ n. 152.121 e OAB/MT n. 34.800/A efetivamente assinou a procuração constante nos autos (Id. 134839820). b) Em caso positivo, onde e quando assinou a procuração e se tem conhecimento sobre o seu conteúdo / finalidade; c) Se solicitou expressamente para o citado advogado ingressar com a peça processual por ele assinada em seu favor e contra a parte contra a qual ora litiga; d) Se a parte efetivamente conhece e contratou o advogado Bruno Medeiros Durão - OAB/RJ n. 152.121 e OAB/MT n. 34.800/A; f) Se a parte sabe ler e escrever, bem como se deslocou até o município no qual o causídico mantém escritório para contratar o advogado em questão e como se deu a contratação; g) Sendo negativa a resposta de que tenha se deslocado até o município no qual o causídico mantém escritório, deverá a parte informar igualmente como ocorreu a contratação do advogado em caso, bem como informar se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (em caso positivo, nominar o intermediador); f) Por fim, que seja averiguado pelo(a) meirinho(a) se a parte tem plena ciência do conteúdo da procuração, se tinha real interesse em opor embargos à execução, se sabe do ajuizamento do presente feito e se houve tentativa de resolver a questão administrativamente. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa Juíza Substituta
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:28
Outras Decisões
07/02/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Publicação
06/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002044-19.2023.8.11.0088 POLO ATIVO:BRUNA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO POLO PASSIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Aripuanã/MT, 2 de maio de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 14:52
Ato ordinatório
02/05/2024, 14:45
Petição (Impugnação aos embargos)
01/05/2024, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 1002044-19.2023.8.11.0088 POLO ATIVO:BRUNA DA CRUZ FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO POLO PASSIVO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para opor Impugnação aos Embargos à Execução, no prazo legal. Aripuanã/MT, 10 de abril de 2024 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 17:13
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
27/03/2024, 01:16
Publicação
09/03/2024, 20:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2024, 20:47
Expedição de documento
04/03/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
EMBARGANTE: BRUNA DA CRUZ FERREIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos etc. Recebo os presentes embargos para discussão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, presumida a hipossuficiência pelos documentos acostados, na forma do art. § 3º, do art. 99, do CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC).O texto do § 1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza substituta
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DECISÃO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
EMBARGANTE: BRUNA DA CRUZ FERREIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos etc. Recebo os presentes embargos para discussão. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, presumida a hipossuficiência pelos documentos acostados, na forma do art. § 3º, do art. 99, do CPC. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo (art. 919 da Lei nº 13.105/15 – CPC).O texto do § 1º, do art. 919, do CPC, estabelece que só em casos excepcionalíssimos poderá ser concedido efeito suspensivo aos embargos, qual seja: quando verificados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Isto porque deve incidir a regra do "direito fundamental à efetividade (à tutela executiva)" ou "máxima da maior coincidência possível", extraída do Princípio do Devido Processo Legal. No caso em apreço, a possibilidade de ocorrência de grave dano de difícil ou incerta reparação para justificar a excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado não se confunde com os efeitos inerentes à execução. O perigo não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser penhorados ou, até mesmo, alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor. Fosse suficiente este risco, toda execução deveria ser paralisada pelos embargos, já que a execução conduz à prática de atos expropriatórios e satisfativos. O perigo a que alude à lei é outro, distinto das consequências naturais da execução, embora possa ter nelas a sua origem. Diante ao exposto, recebo os embargos no efeito devolutivo. Dessa forma, intime-a parte embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, I do CPC), colacionando documentos que entender pertinentes. Após, manifeste-se a embargante no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza substituta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento
02/03/2024, 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2024, 11:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 16:28
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:46
Publicação
06/12/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ
DESPACHO
Processo: 1002044-19.2023.8.11.0088..
EMBARGANTE: BRUNA DA CRUZ FERREIRA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Vistos. A petição inicial não atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial apresentando documentos que comprove o endereço residencial por meio de documento idôneo, como contas de água, energia elétrica, telefone, contrato de aluguel com firma reconhecida em cartório, declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, carnê de cobrança do IPTU ou IPVA, em nome da parte autora, ou, caso em nome de terceiros, a respectiva justificação e comprovação da circunstância (CPC, art. 319, inciso II). Outrossim, a parte autora requer a gratuidade da justiça, mas a alegada hipossuficiência não restou demonstrada. Malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do CPC, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original). Assim, intime-o para que, no prazo de 15 dias, comprovem o alegado, acostando aos autos cumulativamente cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda (IRPF). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INICIAL para: a) Anexar cumulativamente o extrato de movimentação de sua conta bancária, referente aos últimos 3 meses, cópia da carteira de trabalho/holerite, bem como a sua declaração do imposto de renda; b) Anexar Indicar documentos que comprove o endereço residencial por meio de documento idôneo; Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Com a juntada ou decorrido o prazo acima sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me imediatamente conclusos. Aripuanã/MT, data registrada no sistema. RAFAELLA KARLLA DE OLIVEIRA BARBOSA Juíza Substitua