Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA PROCESSO Nº: 1004117-29.2022.8.11.0013 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS EXECUTADO: F. V. CONSULTORIA EDUCACIONAL EIRELI - ME e FLORENTINA VIEIRA DE FARIA DIAS
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em fase de atos constritivos. Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado o Auto de Penhora e Avaliação (Id. 214570607) sobre uma fração de 55m² do imóvel de matrícula nº 14.963. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de intimação pessoal da executada Florentina Vieira de Faria Dias, sob a informação de que esta teria se mudado para o Estado de Alagoas (Maceió). O exequente, em petição de Id. 221902566, pugnou pelo reconhecimento da validade da intimação da executada, com base no dever de atualização de endereço, bem como requereu a intimação do cônjuge da devedora e a atualização do valor do débito. É o breve relatório. Decido. No que tange à intimação da penhora, observa-se que a executada Florentina Vieira de Faria Dias foi regularmente citada no endereço constante dos autos (Id. 160850286). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos presumem-se válidas, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação de endereço não tenha sido comunicada ao juízo. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que o descumprimento do dever de atualização cadastral atrai a presunção de validade do ato: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS FRUSTRADA NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. CITAÇÃO ANTERIORMENTE REALIZADA NO MESMO LOCAL. DEVER DA PARTE DE ATUALIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da validade de intimação frustrada, realizada na fase de cumprimento de sentença, em endereço previamente utilizado para a citação válida dos executados durante a fase de conhecimento da ação monitória. II. Questão em discussão Verificar se é válida a intimação realizada no mesmo endereço onde foi efetivada a citação na fase de conhecimento, ainda que a diligência tenha sido frustrada por ausência dos destinatários no local. III. Razões de decidir O art. 274, p.u., do CPC presume válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, salvo comunicação da alteração pela parte interessada. A responsabilidade pela atualização do endereço nos autos é da parte, nos termos do art. 77, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a validade da intimação dos executados, realizada em endereço constante dos autos. Tese de julgamento: Presume-se válida a intimação enviada ao endereço informado nos autos, mesmo que frustrada, quando a parte não comunica sua alteração. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10301750620258110000, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) No mesmo sentido, em julgado recente desta Corte Estadual: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR É válida a intimação para pagamento voluntário realizada no endereço constante dos autos, ainda que a correspondência retorne com a anotação "mudou-se", quando a parte executada descumpre o dever processual de comunicar sua mudança de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Considerada válida a intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença flui a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos, sendo intempestiva a defesa apresentada após o termo final. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00414092520158110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/02/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Portanto, DECLARO válida a intimação da executada Florentina Vieira de Faria Dias acerca da penhora realizada no Id. 214570607. Considerando que a penhora recaiu sobre bem imóvel e que a certidão de casamento de Id. 198915005 atesta que a executada é casada com o Sr. Adalberto Moreira Dias, a intimação deste é medida impositiva, nos termos do artigo 842 do CPC[1]. Pelo exposto: I. RECONHEÇO a validade da intimação da executada Florentina Vieira de Faria Dias quanto à penhora e avaliação do imóvel (Id. 214570607), nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. II. DETERMINO a intimação do cônjuge, Sr. Adalberto Moreira Dias, no endereço indicado pelo exequente (Rua Antônio Gomes, 1002, Jardim Ipacarai, Pontes e Lacerda/MT), para que tome ciência da penhora realizada, nos termos do art. 842 do CPC. III. HOMOLOGO o cálculo de atualização do débito apresentado no Id. 221902568, fixando o valor da execução em R$ 105.455,57 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). IV. Após a intimação do cônjuge e o decurso do prazo para eventual impugnação, intime-se o exequente para manifestar interesse na adjudicação ou alienação do bem. Cumpra-se, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura digital. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto [1] Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens