Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA
DECISÃO
Processo n° 0000369-63.2009.8.11.0109
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Marcelândia em face de Sebastiana Soares da Silva, objetivando a satisfação de crédito tributário decorrente de débito de IPTU, atualmente estimado em R$ 6.314,83 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), conforme extrato atualizado juntado pela Fazenda Pública Municipal (Id. 222195483). O imóvel objeto da constrição, situado à Rua Julio Bilenki, nº 1187, Vila Esperança, nesta Comarca, encontra-se penhorado nos autos e foi avaliado pelo Oficial de Justiça em 24 de novembro de 2023, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (Id. 135217900). Verifico que, desde a realização da avaliação, decorreram mais de dois anos. Considerando a dinâmica do mercado imobiliário e a necessidade de que a hasta pública seja designada com base em valor de mercado atualizado e fidedigno, a fim de garantir a efetividade da execução e o respeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, do CPC), entendo ser imprescindível a renovação da avaliação do bem penhorado antes do prosseguimento do processo expropriatório. A nova avaliação pode ser determinada de ofício pelo juízo, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o considerável lapso temporal entre a primeira avaliação e a alienação judicial justifica, e até impõe, a renovação do ato, a fim de evitar a configuração de preço vil e o consequente prejuízo ao executado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A AVALIAÇÃO DO BEM E A HASTA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É possível proceder a nova avaliação do bem penhorado se decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1918779 SC 2021/0184560-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Na hipótese dos autos, o lapso transcorrido desde a avaliação realizada em novembro de 2023 – superior a dois anos – aliado à dinamicidade do mercado imobiliário, autoriza e recomenda a determinação de ofício da nova avaliação, nos exatos termos da orientação jurisprudencial acima colacionada.
Ante o exposto, DECIDO: 1. Determino a atualização da avaliação do imóvel penhorado, situado à Rua Julio Bilenki, nº 1187, Vila Esperança, Marcelândia/MT (Quadra 026, Lote 06), expedindo-se mandado ao Oficial de Justiça para que proceda à nova avaliação do bem, nos termos dos arts. 870 e 873, do CPC, observando as condições atuais do imóvel, benfeitorias eventualmente realizadas e os parâmetros de mercado vigentes na região. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da matrícula atualizada do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de instruir o novo laudo de avaliação e eventuais atos de expropriação. 3. Juntado o novo laudo de avaliação e a matrícula atualizada, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do novo valor apurado e informar se tem interesse na adjudicação do bem, nos termos do art. 876 do CPC. 4. Após, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da marcha expropriatória, designação de leilão eletrônico ou demais medidas cabíveis. 5. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, datado eletronicamente. FRANCISCO BARBOSA JÚNIOR Juiz Substituto