Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DESPACHO
Processo: 0000725-42.2016.8.11.0035.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: ANTONIO FRANCISCO CIMADON, IZABEL ZANZANINI CIMADON, LAÉRCIO PAULO CIMADOM, VERA MARIA BORGES CIMADOM, OLAVO CIMADOM E LEONICE DE FÁTIMA GONÇALVES CIMADOM
AUTOS DO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos no ID n.º 241172759 pelas partes executadas. Após, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Leandro Bozzola Guitarrara Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito em cumprimento a Ordem de Serviço n. 01/2024/AltoGarças/MT - DJE n.º 11723/2024 de 17/06/2024: ITEM: 62) AUTORIZAR que, independente de decisão judicial e desde que precedido de requerimento justificado da parte, o gestor judiciário realize, por ato ordinatório, a prorrogação de prazos, por uma única vez e por igual período estabelecido anteriormente, nos seguintes casos: I - recolhimento de diligência de oficial de justiça; PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 20 de março de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:45
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:45
Publicação
13/03/2026, 05:38
Publicação
13/03/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:38
Publicação
13/03/2026, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 05:38
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DECURSO DE PRAZO retro, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. ALTO GARÇAS, 10 de março de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DECURSO DE PRAZO retro, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. ALTO GARÇAS, 10 de março de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DECURSO DE PRAZO retro, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, § 1º do CPC. ALTO GARÇAS, 10 de março de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 17:55
Ato ordinatório
10/03/2026, 17:54
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:38
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:38
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:59
Publicação
18/02/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 03:13
Expedição de documento
13/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: INTIMAÇÃO da Parte Exequente para que adote as providências necessárias a efetivação da penhora, com a devida averbação junto ao ofício imobiliário, aportando aos autos o respectivo comprovante de averbação; BEM COMO, para recolher a diligência do oficial de justiça necessária a realização da avaliação, observado o correto zoneamento (urbano ou rural) e a necessidade de seleção da opção "Laudo de Avaliação" no momento da emissão da guia de diligência, para fins de recolhimento da verba devida a título de indenização para elaboração do auto de avaliação, nos termos do § 9º do art. 53 da CNGC-CGJ/TJMT. POR FIM, proceder ao recolhimento das custas para expedição de CERTIDÃO PREMONITÓRIA, conforme determinado no item "b" da r. decisão - (ID 222843935). PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 12 de fevereiro de 2026 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:35
Expedição de documento
12/02/2026, 14:32
Ato ordinatório
12/02/2026, 14:27
Publicação
12/02/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 04:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000725-42.2016.8.11.0035.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADOS: ANTONIO FRANCISCO CIMADON, IZABEL ZANZANINI CIMADON, LAÉRCIO PAULO CIMADOM, VERA MARIA BORGES CIMADOM, OLAVO CIMADOM E LEONICE DE FÁTIMA GONÇALVES CIMADOM No caso em exame, verifica-se que o exequente formulou pedido de penhora por termo nos autos (ID n.º 218396101), com fundamento no art. 838 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, incidente sobre o imóvel matriculado sob o n.º 9.085, registrado junto ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT (ID n.º 218396102), de propriedade do ESPÓLIO DE LAERCIO PAULO CIMADOM, devidamente representado nos autos. O pedido merece acolhimento. Com efeito, a execução encontra-se regularmente constituída, tendo sido rejeitada a exceção de pré-executividade anteriormente oposta pelos executados (ID n.º 216117655), oportunidade em que este Juízo reconheceu a legitimidade ativa do exequente e a higidez do título executivo que embasa esta demanda. Assim, inexistindo óbice jurídico ao prosseguimento dos atos constritivos, revela-se plenamente cabível a adoção da penhora requerida, medida que se mostra adequada e proporcional à satisfação do crédito exequendo, sobretudo diante da inércia dos executados em promover o adimplemento voluntário da obrigação. Ressalte-se que a penhora por termo nos autos, quando recai sobre bem imóvel devidamente individualizado e registrado, atende aos ditames legais e preserva as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que assegura posterior ciência às partes interessadas, bem como viabiliza a avaliação do bem e o regular desenvolvimento dos atos expropriatórios, caso necessários. Ademais, cumpre consignar que, quando da rejeição da exceção de pré-executividade, este Juízo determinou providências expressas a serem adotadas pela Secretaria, notadamente a expedição da certidão para fins de averbação premonitória, nos termos do art. 828 do CPC. Todavia, constata-se que tal determinação não foi integralmente cumprida, razão pela qual se impõe a sua reiterada ordem, a fim de assegurar a efetividade da tutela executiva e a regular marcha processual. Por fim, considerando a superveniência de decisão proferida em agravo de instrumento interposto no curso da presente execução (ID n.º 221202291), impõe-se a intimação das partes para que tomem ciência formal do teor do julgado, garantindo-se, assim, a observância do contraditório, da transparência processual e da segurança jurídica, especialmente quanto aos efeitos e reflexos da decisão do Tribunal no andamento do feito. Diante desse contexto, o deferimento da penhora requerida, aliado à reiteração da determinação anteriormente proferida e à intimação das partes acerca da decisão do agravo de instrumento, revela-se medida necessária e adequada à efetividade da execução e à fiel observância do devido processo legal.
AUTOS DO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 828 e 838, todos do CPC, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e, em consequência: a) DETERMINO a penhora por termo nos autos do imóvel matriculado sob o n.º 9.085, junto ao 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da Comarca de Guiratinga/MT, de propriedade do ESPÓLIO DE LAERCIO PAULO CIMADOM, devendo a Secretaria lavrar o respectivo termo, proceder à sua averbação no registro imobiliário competente e, após, realizar a avaliação do bem, na forma da legislação processual vigente; b) REITERO a determinação anteriormente proferida quando da rejeição da exceção de pré-executividade, devendo a Secretaria do Juízo, com a máxima urgência EXPEDIR a certidão de que trata o art. 828 do CPC, para fins de averbação premonitória junto aos órgãos de registro competentes; c) DETERMINO a intimação das partes para que tomem ciência da decisão proferida no agravo de instrumento interposto nos autos, com a devida certificação; e d) INTIMEM-SE o exequente, os executados e o representante do espólio acerca da presente decisão, para os fins legais. Alto Garças/MT, datado e assinado digitalmente. LEANDRO BOZZOLA GUITARRARA Juiz Substituto
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 18:29
Documento
27/01/2026, 21:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 18:57
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:07
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:08
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:08
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 14:36
Publicação
28/11/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000725-42.2016.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO CIMADON, IZABEL ZANZANINI CIMADON, LAERCIO PAULO CIMADOM, VERA MARIA BORGES CIMADOM, OLAVO CIMADOM, LEONICE DE FATIMA GONCALVES CIMADOM
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados VERA MARIA BORGES CIMADOM, GUILHERME PAULO BORGES CIMADOM, FELIPE CESAR BORGES CIMADOM e MARIA ARCILIA BORGES CIMADOM, por meio da qual alegam ilegitimidade ativa do exequente BANCO DO BRASIL S.A., sob o fundamento de que a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 292.700.210 teria sido cedida à União Federal e inscrita em Dívida Ativa em 03/12/2012, no valor de R$ 923.251,49, sendo objeto de Execução Fiscal (Processo nº 0002347-16.2013.8.11.0051). Alegam, ainda, que houve pagamento integral da dívida junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 30/08/2024, razão pela qual requerem a extinção da presente execução, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a liberação dos gravames sobre os bens. O exequente, em impugnação, refuta a tese de ilegitimidade ativa e sustenta que a operação foi dividida em dois créditos distintos: (i) a parte cedida à União, inscrita em Dívida Ativa e cobrada via Execução Fiscal; e (ii) o saldo remanescente oriundo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO), no valor de R$ 104.175,64, que constitui objeto da presente execução. Relatado o necessário, PASSO À ANÁLISE E DECISÃO. Cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado que dispensa garantia do juízo e se presta a veicular matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado ou que prescindam de dilação probatória.
Trata-se de instrumento processual destinado a arguir vícios processuais evidentes, capazes de comprometer a higidez da execução. No caso em análise, a matéria suscitada pelos excipientes diz respeito à legitimidade ativa do exequente, questão processual que, em tese, comportaria conhecimento pela via excepcional. Dessa forma, cabível a exceção de pré-executividade. 1.1. Tese de ilegitimidade ativa do Banco do Brasil S.A. A questão central controvertida nos autos consiste em definir se o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade para executar a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 292.700.210, considerando a alegação dos executados de que a operação teria sido integralmente cedida à União Federal. Os excipientes fundamentam sua tese na inscrição da operação em Dívida Ativa pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 03/12/2012, no montante de R$ 923.251,49, e na propositura de Execução Fiscal (Processo nº 0002347-16.2013.8.11.0051), que teria sido extinta após pagamento. Ocorre que a argumentação dos executados parte de premissa equivocada: a de que a totalidade do crédito representado pela Cédula Rural teria sido cedida à União. Tal conclusão, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, nem foi devidamente comprovado pela excipiente, quando da exceção (ID 194208548). Com efeito, o exequente esclareceu, em sua impugnação à exceção, que a operação originária foi objeto de tratamento diferenciado quanto às fontes de recursos, resultando em dois créditos autônomos e distintos: a) Crédito cedido à União Federal: parcela da dívida que foi transferida à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, inscrita em Dívida Ativa e executada judicialmente pela União por meio de Execução Fiscal. Este crédito, segundo informado pelos próprios excipientes, foi quitado em 30/08/2024. b) Crédito oriundo do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO): saldo remanescente da operação, no valor de R$ 104.175,64, mantido na titularidade do BANCO DO BRASIL S.A. na condição de agente financeiro do FCO, e que constitui objeto da presente execução. A existência de operações de crédito rural lastreadas simultaneamente por recursos próprios da instituição financeira e por recursos de fundos constitucionais (como o FCO) é prática usual no sistema financeiro nacional, sendo plenamente admitida pela legislação de regência. O Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), criado pela Lei nº 7.827/1989, destina-se ao financiamento de atividades produtivas na região Centro-Oeste, sendo operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A. na condição de agente financeiro. Os recursos do FCO têm natureza jurídica distinta dos recursos próprios da instituição financeira, submetendo-se a regramento específico quanto à cobrança e à eventual cessão de créditos inadimplidos. No caso concreto, não há nos autos qualquer documento que comprove a cessão integral da operação à União Federal. A mera existência de Execução Fiscal em valor superior ao cobrado na presente demanda não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve duplicidade de cobrança ou de que o Banco do Brasil perdeu a titularidade do crédito ora executado. Ao contrário, a diferença entre o valor inscrito em Dívida Ativa (R$ 923.251,49) e o valor cobrado nesta execução (R$ 104.175,64, acrescido de encargos) reforça a tese do exequente de que se trata de créditos distintos, oriundos da mesma operação originária, mas submetidos a tratamentos diferenciados quanto à sua cobrança. Cabe ressaltar que os excipientes não apresentaram qualquer documento que demonstre inequivocamente a cessão integral da operação ou que o valor cobrado nesta execução esteja efetivamente incluído no montante inscrito em Dívida Ativa e objeto da Execução Fiscal. A alegação genérica de que houve cessão à União, desacompanhada de prova documental robusta (como termo de cessão, instrumento de confissão de dívida ou planilha discriminada demonstrando a identidade entre os créditos), não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do exequente, especialmente quando este esclarece de forma fundamentada a origem distinta dos créditos. 1.2. Ausência de dilação probatória A exceção de pré-executividade, por sua natureza, destina-se a veicular questões que independem de dilação probatória. No caso em análise, a controvérsia sobre a efetiva cessão integral da operação e a identidade entre o crédito cobrado nesta execução e aquele inscrito em Dívida Ativa demandaria produção de prova documental complementar, eventualmente mediante requisição de informações à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e análise detalhada dos instrumentos contratuais. Tal necessidade de aprofundamento probatório não se coaduna com o rito sumário da exceção de pré-executividade, devendo a matéria, se o caso, ser veiculada por meio de embargos à execução, oportunidade em que haverá dilação probatória adequada para esclarecimento definitivo da questão. 1.3. Alegação de litigância de má-fé Os excipientes requerem a condenação do exequente por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o Banco do Brasil teria proposto execução de crédito já cedido à União, configurando alteração da verdade dos fatos e conduta processual temerária. A litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de dolo processual, consubstanciado na vontade deliberada de alterar a verdade dos fatos, deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou provocar incidentes manifestamente infundados. No caso concreto, não se vislumbra a presença do elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé processual. A controvérsia instaurada nos autos envolve questão jurídica complexa atinente à divisão de créditos oriundos de fontes diversas (recursos próprios e recursos do FCO) e ao alcance da cessão realizada à União Federal. O fato de o Banco do Brasil sustentar a legitimidade para cobrança do saldo remanescente do FCO, divergindo da interpretação apresentada pelos executados, não caracteriza, por si só, alteração deliberada da verdade ou litigância temerária, mas sim exercício regular do direito de ação e do contraditório. Dessa forma, não há elementos suficientes para a condenação por litigância de má-fé. Sendo assim,
diante do exposto, não restou demonstrada, de forma inequívoca e independente de dilação probatória, a ilegitimidade ativa do BANCO DO BRASIL S.A. para a presente execução. Os elementos constantes dos autos indicam que o crédito ora executado (R$ 104.175,64) possui origem distinta daquele inscrito em Dívida Ativa e objeto de Execução Fiscal, correspondendo ao saldo remanescente do Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO). Eventual necessidade de aprofundamento da matéria, mediante produção probatória complementar, deverá ser veiculada por meio de embargos à execução, nos quais haverá oportunidade para ampla dilação probatória. Pedido de averbação premonitória O exequente requereu (ID 210582054) a expedição de certidão de execução para fins de averbação premonitória, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, sobre os imóveis matriculados sob os números 5376, 3367 e 506, de propriedade dos executados OLAVO CIMADOM e LEONICE DE FATIMA GONÇALVES CIMADOM. A averbação premonitória constitui medida de publicidade processual que visa conferir eficácia erga omnes aos atos executivos, alertando terceiros sobre a existência de demanda executiva em curso e prevenindo eventual alienação fraudulenta de bens. O artigo 828 do Código de Processo Civil estabelece que: " Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade." A averbação premonitória não constitui ato constritivo propriamente dito, não importando em bloqueio, indisponibilidade ou penhora do bem, mas apenas em publicidade da existência da execução.
Trata-se de medida de natureza preventiva, destinada a resguardar a efetividade do processo executivo. No caso concreto, a execução foi regularmente admitida, encontra-se em curso a citação dos executados, e há título executivo extrajudicial (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária) apto a embasar a cobrança. Os imóveis indicados constam como garantia na própria cédula de crédito rural, conforme se depreende da natureza pignoratícia e hipotecária do título. A rejeição da exceção de pré-executividade, conforme fundamentado no tópico anterior, reforça a regularidade da execução e a viabilidade da medida de publicidade ora requerida. Ressalte-se que a averbação premonitória não impede a alienação dos bens pelos proprietários, mas tão somente confere publicidade à existência da demanda executiva, permitindo que eventuais adquirentes tenham ciência da situação jurídica dos imóveis. Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de averbação premonitória. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: I - REJEITAR a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados VERA MARIA BORGES CIMADOM, GUILHERME PAULO BORGES CIMADOM, FELIPE CESAR BORGES CIMADOM e MARIA ARCILIA BORGES CIMADOM, pelos fundamentos acima expostos; II - DEFERIR o pedido de averbação premonitória formulado pelo exequente; III - DETERMINAR a expedição de certidão de execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, contendo a identificação das partes, o valor da causa e a natureza da demanda, para fins de averbação junto aos Registros de Imóveis competentes, relativamente aos seguintes bens de propriedade dos executados OLAVO CIMADOM e LEONICE DE FATIMA GONÇALVES CIMADOM, listados ao ID 210582055; IV - INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, INDICANDO MEIOS EFETIVOS de obtenção do débito. Transcorridos quaisquer prazos, sem manifestação da parte exequente, ficará SUSPENSA a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Alto Garças/MT, data da assinatura digital. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:35
Outras Decisões
26/11/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 16:12
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:29
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:31
Publicação
05/06/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 300, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, VILA DO BONITO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 15 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) Exceção de Pré-executividade - (ID 194208548), requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 2 de junho de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 17:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 02:35
Decurso de Prazo
16/05/2025, 07:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:10
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:41
Publicação
08/05/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE INTERESSADA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DILIGÊNCIA NEGATIVA retro, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 6 de maio de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 15:42
Publicação
05/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do art. 203, § 4º do CPC c/c art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: INTIMAR a Parte Exequente para que adote as providências necessárias a complementação da diligência do oficial de justiça - (ID 191250563). PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 29 de abril de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:25
Mandado
03/04/2025, 14:25
Mandado
24/03/2025, 15:21
Mandado
24/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:44
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:11
Publicação
14/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da(s) diligência(s) do oficial de justiça visando o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação, por meio de guia a ser expedida acessando a opção "cumprir diligência na: outra comarca" e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, nos termos da Portaria CGJ 142/2019 que regulamentou o cumprimento dos mandados judiciais em comarca diversa à do juízo da origem. ALTO GARÇAS, 12 de março de 2025 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:50
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 14:18
Publicação
27/02/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0000725-42.2016.8.11.0035..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO CIMADON, IZABEL ZANZANINI CIMADON, LAERCIO PAULO CIMADOM, VERA MARIA BORGES CIMADOM, OLAVO CIMADOM, LEONICE DE FATIMA GONCALVES CIMADOM
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 165930624, para DETERMINAR a busca de endereços da executada via INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, por medida de celeridade. Efetivada a respetiva busca, seguirá em anexo o protocolo e relativa resposta. Ressalto que, em observância à tabela de custas, despesas e emolumentos processuais do Estado de Mato Grosso, estabelecida pela Lei estadual n. 11.077/2020, a parte exequente deve recolher a taxa de R$ 20,00 (vinte reais) por consulta, referente às pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e assemelhadas, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita e para os advogados com isenção quando a pretensão da execução versar sobre recebimento da verba honorária (art. 4º da respectiva lei), condição esta que deverá ser cumprida, independente de intimação, caso a parte interessada ainda não o tenha feito. Se encontrado endereço diferente do constante dos autos, PROCEDA-SE à nova tentativa de citação do requerido. Caso contrário, ou, em sendo infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito. Transcorridos quaisquer prazos, sem manifestação da parte exequente, ficará SUSPENSA a execução por 1 (um) ano, após o que correrá o prazo prescricional (art. 921, III e §1º, do CPC). Para fins de melhor organização dos expedientes cartorários, tais prazos correrão com os autos em arquivo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, 13 de fevereiro de 2025. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 23:56
Outras Decisões
13/02/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 18:37
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:10
Publicação
20/08/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: Ao exequente, REITERANDO PELA ÚLTIMA VEZ, a intimação de ID. 164680985. PRAZO: 5 dias ALTO GARÇAS, 16 de agosto de 2024 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 16:52
Expedição de documento
16/08/2024, 10:28
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:14
Publicação
08/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DILIGÊNCIA NEGATIVA retro, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 6 de agosto de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 14:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 11:13
Mandado
01/08/2024, 08:36
Mandado
01/08/2024, 08:36
Mandado
01/08/2024, 08:35
Expedição de documento
31/07/2024, 10:03
Ato ordinatório
31/07/2024, 09:58
Outras Decisões
30/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 13:38
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:33
Publicação
14/02/2024, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DILIGÊNCIA NEGATIVA retro, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 9 de fevereiro de 2024 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/02/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 23:48
Mandado
18/12/2023, 14:23
Mandado
18/12/2023, 14:22
Mandado
18/12/2023, 14:18
Mandado
18/12/2023, 14:18
Expedição de documento
15/12/2023, 18:52
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:30
Publicação
06/12/2023, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DILIGÊNCIA NEGATIVA retro, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 4 de dezembro de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 17:12
Mandado
09/11/2023, 17:56
Mandado
09/11/2023, 17:51
Mandado
09/11/2023, 17:51
Mandado
09/11/2023, 17:51
Expedição de documento
09/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:20
Outras Decisões
24/08/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
22/06/2023, 17:39
Decurso de Prazo
22/06/2023, 01:55
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 16:47
Publicação
22/05/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: DILAÇÃO de prazo de 20 (vinte) dias para tentar localizar certidão de óbito e inventário do devedor Laércio Paulo Cimadom. ALTO GARÇAS, 18 de maio de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento
18/05/2023, 18:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 07:52
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:48
Publicação
10/05/2023, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO os autos à PARTE AUTORA para, no prazo de 5 dias, manifestar em termos de prosseguimento do feito, mormente acerca do(a) DECURSO DE PRAZO retro, requerendo o que entender de direito. ALTO GARÇAS, 8 de maio de 2023 LUCIO FLAVIO LUIZ MENDES Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento
08/05/2023, 19:01
Ato ordinatório
08/05/2023, 18:52
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:24
Decurso de Prazo
05/05/2023, 05:24
Publicação
10/04/2023, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO INTIME-SE a parte demandada para que traga aos autos os documentos mencionados no ID 101842206, em 15 dias. Cumpra-se. Alto Garças, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento
05/04/2023, 09:33
Outras Decisões
29/03/2023, 15:27
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 14:36
Decurso de Prazo
14/11/2022, 13:20
Decurso de Prazo
13/11/2022, 07:54
Publicação
27/10/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS RUA DOM AQUINO, 383, (66) 3471-2508 - (66) 3471-2509, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - ATOS ORDINATÓRIOS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159): n. 0000725-42.2016.8.11.0035 Nos termos do Art. 203, § 4º do CPC e Provimento 56/2007-CGJ/MT, IMPULSIONO o presente feito com a seguinte finalidade: à exequente para se manifestar sobre a devolução da carta precatória, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento desta demanda. ALTO GARÇAS, 17 de outubro de 2022 GERSON NUNES DOS SANTOS Gestor de Secretaria Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
18/10/2022, 00:00
Expedição de documento
17/10/2022, 15:27
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:54
Ato ordinatório
10/02/2022, 14:47
Recebimento
06/12/2021, 15:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 13:31
Publicação
09/11/2021, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2021, 02:51
Expedição de documento
05/11/2021, 13:37
Expedição de documento
04/11/2021, 21:10
Remessa
04/11/2021, 21:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:56
Expedição de documento
11/02/2021, 13:59
Expedição de documento
31/07/2020, 13:08
Expedição de documento
29/07/2020, 14:19
Expedição de documento
16/03/2020, 12:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2020, 12:02
Publicação
02/03/2020, 15:54
Expedição de documento
28/02/2020, 09:59
Ato ordinatório
27/02/2020, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:10
Publicação
20/02/2020, 15:03
Expedição de documento
19/02/2020, 09:59
Ato ordinatório
17/02/2020, 14:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 12:19
Publicação
27/06/2018, 11:40
Expedição de documento
26/06/2018, 16:03
Ato ordinatório
26/06/2018, 13:07
Documento
23/06/2018, 15:12
Documento
23/06/2018, 15:08
Documento
18/06/2018, 15:15
Documento
18/06/2018, 15:10
Documento
07/06/2018, 16:23
Expedição de documento
04/06/2018, 17:27
Expedição de documento
30/05/2018, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 13:47
Documento
12/04/2017, 18:24
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2017, 18:31
Expedição de documento
05/04/2017, 15:25
Expedição de documento
21/03/2017, 13:05
Ato ordinatório
12/03/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2017, 16:25
Publicação
02/03/2017, 13:00
Expedição de documento
24/02/2017, 13:10
Expedição de documento
23/02/2017, 13:51
Publicação
01/09/2016, 17:00
Expedição de documento
30/08/2016, 10:08
Recebimento
24/08/2016, 14:53
Outras Decisões
24/08/2016, 11:30
Conclusão (para despacho)
20/06/2016, 09:04
Recebimento
16/06/2016, 17:22
Mero expediente
13/06/2016, 17:12
Distribuição (sorteio)
02/06/2016, 18:35
Expedição de documento
02/06/2016, 18:22
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)