Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Primeira Vara - Comarca de São José do Rio Claro - SDCR
Partes do Processo
MARCELO LINCOLN ALVES SILVA
CPF
Autor
NANTES COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
CNPJ
Autor
ADELAIDE MARIA SCHAFER SCHWADE
CPF
Reu
ELESIO RENATO SCHAFER
CPF
Reu
JULIANE FATIMA MOHR SCHAFER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MAYRA CORADI BRAGA
OAB/MT 14243·Representa: Autor
JOAO MARCIO FREITAS BARROS
OAB/MT 29301·CPF·Representa: Autor
CAMILA BUCK
OAB/MT 20352·CPF·Representa: Autor
FERNANDA PAULA BELLATO
OAB/MT 14065·CPF·Representa: Autor
ARLEY GOMES GONCALVES
OAB/MT 12192·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
02/07/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando que a sentença nos embargos à execução de nº 1000709-96.2024.8.11.0033 (ID 229951394) reconheceu o excesso à execução, INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca da atualização do débito (ID 235922698), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 07:53
Mero expediente
29/06/2026, 17:08
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 17:52
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:21
Decurso de Prazo
10/06/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 18:32
Publicação
15/05/2026, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a sentença de ID 229951394, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Considerando a sentença de ID 229951394, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 07:18
Mero expediente
12/05/2026, 18:34
Ato ordinatório
13/04/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 13:10
Decurso de Prazo
17/03/2026, 02:34
Publicação
23/02/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIME-SE a parte executada para se manifestar acerca dos cálculos apresentados no ID 217569312, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 16:58
Mero expediente
18/02/2026, 17:53
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:23
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:23
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 15:17
Publicação
05/12/2025, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 14:30
Publicação
05/12/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 14:27
Publicação
05/12/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - De ordem superior, intimo a Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado, contemplando a redução da multa pela metade, bem como a limitação temporal estabelecida.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADA: JOSE FRANCA DANTAS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA FIXADA PARA COMPULSAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou a execução de astreintes no valor de R$ 40.000,00, decorrente do não cumprimento de ordem judicial que impunha a liberação de valores previdenciários a pessoa absolutamente incapaz. A jurisprudência do STJ admite a redução das astreintes quando seu montante ultrapassa os valores da obrigação principal e da indenização por danos morais, transformando-se em penalidade desproporcional. Recurso parcialmente provido. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. É cabível a redução das astreintes quando demonstrado o cumprimento parcial da ordem judicial e configurada desproporcionalidade entre a penalidade e a obrigação imposta." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302971920258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). 5. Diante do caráter excessivamente oneroso da multa diária, que ao longo dos anos ultrapassou sua função coercitiva, impõe-se a adequação do valor e do período de incidência, a fim de restabelecer a proporcionalidade entre a obrigação principal e a medida coercitiva. 6. Assim, REDUZO pela metade o valor da multa diária anteriormente fixada, passando a corresponder a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, e LIMITO sua incidência ao prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da fixação originária das astreintes. 7. Considerando que este Juízo procedeu à redução do valor da multa diária e à limitação temporal de sua incidência ao período máximo de 1 (um) ano, impõe-se a apresentação de nova planilha pela parte exequente, atualizada conforme os parâmetros ora fixados. 8. Assim,
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a ao Id. 205921082, a análise do pedido de limitação da multa diária fixada ao Id. 39858747, fls. 38/39, a homologação do valor atualizado do débito e o prosseguimento dos atos executivos, incluindo a penhora do imóvel rural matriculado sob nº 14.143. 2. Inicialmente, verifico, pelas certidões de Id. 189562673 e 185544422, que todos os executados se encontram regularmente citados, autorizando o exame dos pedidos pendentes. 3. No que se refere à multa diária arbitrada há mais de uma década, observo que parte do período corresponde a momento em que nem todos os executados estavam validamente citados, bem como que o montante atualmente acumulado ultrapassa R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), revelando manifesta desproporção e perda da finalidade coercitiva, assim, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, é possível a adequação do valor, inclusive de ofício, quando se mostrar excessivo. 4. A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça admite expressamente a redução e limitação temporal das astreintes para evitar enriquecimento sem causa: intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado, contemplando a redução da multa pela metade, bem como a limitação temporal estabelecida. Após a juntada da planilha corretamente atualizada, voltem conclusos para análise e eventual homologação do valor devido. 9. Fica consignado, ainda, que o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 14.143 será analisado oportunamente, após a apresentação da planilha de cálculo revista, a fim de evitar constrição desproporcional. 10. Por fim, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DECISÃO
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA AGRAVADA: JOSE FRANCA DANTAS JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA FIXADA PARA COMPULSAR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e determinou a execução de astreintes no valor de R$ 40.000,00, decorrente do não cumprimento de ordem judicial que impunha a liberação de valores previdenciários a pessoa absolutamente incapaz. A jurisprudência do STJ admite a redução das astreintes quando seu montante ultrapassa os valores da obrigação principal e da indenização por danos morais, transformando-se em penalidade desproporcional. Recurso parcialmente provido. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer pode ser revista na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC. É cabível a redução das astreintes quando demonstrado o cumprimento parcial da ordem judicial e configurada desproporcionalidade entre a penalidade e a obrigação imposta." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302971920258110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025). 5. Diante do caráter excessivamente oneroso da multa diária, que ao longo dos anos ultrapassou sua função coercitiva, impõe-se a adequação do valor e do período de incidência, a fim de restabelecer a proporcionalidade entre a obrigação principal e a medida coercitiva. 6. Assim, REDUZO pela metade o valor da multa diária anteriormente fixada, passando a corresponder a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por dia, e LIMITO sua incidência ao prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data da fixação originária das astreintes. 7. Considerando que este Juízo procedeu à redução do valor da multa diária e à limitação temporal de sua incidência ao período máximo de 1 (um) ano, impõe-se a apresentação de nova planilha pela parte exequente, atualizada conforme os parâmetros ora fixados. 8. Assim,
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requer a ao Id. 205921082, a análise do pedido de limitação da multa diária fixada ao Id. 39858747, fls. 38/39, a homologação do valor atualizado do débito e o prosseguimento dos atos executivos, incluindo a penhora do imóvel rural matriculado sob nº 14.143. 2. Inicialmente, verifico, pelas certidões de Id. 189562673 e 185544422, que todos os executados se encontram regularmente citados, autorizando o exame dos pedidos pendentes. 3. No que se refere à multa diária arbitrada há mais de uma década, observo que parte do período corresponde a momento em que nem todos os executados estavam validamente citados, bem como que o montante atualmente acumulado ultrapassa R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), revelando manifesta desproporção e perda da finalidade coercitiva, assim, nos termos do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, é possível a adequação do valor, inclusive de ofício, quando se mostrar excessivo. 4. A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça admite expressamente a redução e limitação temporal das astreintes para evitar enriquecimento sem causa: intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado, contemplando a redução da multa pela metade, bem como a limitação temporal estabelecida. Após a juntada da planilha corretamente atualizada, voltem conclusos para análise e eventual homologação do valor devido. 9. Fica consignado, ainda, que o pedido de penhora do imóvel matriculado sob nº 14.143 será analisado oportunamente, após a apresentação da planilha de cálculo revista, a fim de evitar constrição desproporcional. 10. Por fim, conclusos para deliberação. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 18:24
Outras Decisões
02/12/2025, 19:16
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:49
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:49
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 15:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 04:00
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:24
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:24
Publicação
12/08/2025, 05:02
Publicação
12/08/2025, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0001156-58.2011.8.11.0033 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: MARCELO LINCOLN ALVES SILVA e outros Requerido: ELESIO RENATO SCHAFER e outros (3)
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1. Em atenção ao requerimento formulado (id.157860917), DEFIRO a expedição de alvará judicial para o levantamento dos valores bloqueados em nome dos executados Juliane Fátima Mohr Schafer, no montante de R$ 21.091,72, e Elesio Renato Schafer, no montante de R$ 568,10, em favor do exequente. 2. No que tange ao pedido de limitação temporal da multa, a análise fica postergada para momento oportuno, após a secretaria certificar se houve a intimação pessoal de todos os executados. 3. Assim, EXPEÇA-SE o competente alvará e, em seguida, efetue-se a transferência do referido valor para a conta bancária indicada na petição de id. 157860917. 4. Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, apresentando a atualização do débito. 5. Por fim, determino à secretaria judicial certifique se todos os executados foram pessoalmente intimados. Intime-se Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 02:35
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 02:35
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:52
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:53
Outras Decisões
25/02/2025, 22:34
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:05
Ato ordinatório
13/06/2024, 15:15
Mudança de Classe Processual
13/06/2024, 15:14
Publicação
06/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo novamente a parte autora para, que se manifeste nos termos da decisão anterior de ID 154800388.
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:34
Expedição de documento
04/06/2024, 13:22
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:06
Publicação
09/05/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para ciência da complementação das diligências solicitadas pelo Oficial de Justiça no ID. 151817201, bem como para que requeira o que entender de direito, em relação ao certificado no ID. 154800384
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 08:43
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:40
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:07
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:04
Documento
16/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
09/04/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:54
Mandado
06/03/2024, 16:22
Mandado
06/03/2024, 16:18
Expedição de documento
05/03/2024, 13:21
Ato ordinatório
07/02/2024, 17:44
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 09:16
Publicação
06/12/2023, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para que recolha a diligência do Oficial de Justiça, possibilitando o cumprimento da citação dos executados faltantes, bem como da Intimação da Juliane a respeito do Bloqueio sisbajud realizado em sua conta. Informo que as partes habilitação a Dra. MAYRA CORADI BRAGA - OAB MT14243-O nos autos apenas para representa-los em ato especifico.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 14:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2023, 14:32
Expedição de documento
23/10/2023, 16:30
Expedição de documento
23/10/2023, 13:36
Documento
20/10/2023, 15:13
Documento
18/10/2023, 09:10
Documento
18/10/2023, 08:47
Documento
14/10/2023, 15:21
Decurso de Prazo
28/06/2022, 16:27
Decurso de Prazo
28/06/2022, 16:21
Decurso de Prazo
28/06/2022, 16:21
Decurso de Prazo
28/06/2022, 16:21
Decurso de Prazo
28/06/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 18:20
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:46
Publicação
02/06/2022, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 04:54
Expedição de documento
31/05/2022, 18:07
Mero expediente
31/05/2022, 18:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2022, 18:50
Decurso de Prazo
26/05/2022, 13:29
Publicação
04/05/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 02:42
Expedição de documento
02/05/2022, 13:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/11/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 09:12
Mandado
22/09/2021, 21:32
Mandado
22/09/2021, 21:31
Expedição de documento
21/05/2021, 07:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:53
Decurso de Prazo
06/05/2021, 03:49
Expedição de documento
16/04/2021, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/04/2021, 16:10
Publicação
14/04/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2021, 13:37
Expedição de documento
09/04/2021, 09:08
Expedição de documento
09/04/2021, 08:52
Expedição de documento
09/04/2021, 08:49
Decurso de Prazo
06/04/2021, 14:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 14:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 14:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 14:29
Decurso de Prazo
06/04/2021, 14:29
Publicação
11/03/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2021, 00:22
Expedição de documento
09/03/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:25
Mandado (entregue ao destinatário)
01/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:02
Mandado
11/02/2021, 18:04
Expedição de documento
11/02/2021, 15:42
Expedição de documento
13/10/2020, 14:46
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
13/10/2020, 14:46
Mandado
13/10/2020, 13:56
Expedição de documento
09/10/2020, 15:38
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)