Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:20
Publicação
03/12/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:40
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0011916-18.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V S INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, VILSO GREGGIO, DIAMISSE DE JESUS DOS SANTOS SIQUEIRA
Vistos etc. 1. Tendo em vista a inexistência de manifestação da parte executada acerca dos valores bloqueados neste feito, defiro o pedido de ID. 199508793, a determinar o seu levantamento em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta bancária indicada em ID. 136453975. 2. Após, a parte exequente deverá promover o andamento do feito em, 15 dias, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 01:20
Publicação
03/12/2025, 17:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 17:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:40
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0011916-18.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V S INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, VILSO GREGGIO, DIAMISSE DE JESUS DOS SANTOS SIQUEIRA
Vistos etc. 1. Tendo em vista a inexistência de manifestação da parte executada acerca dos valores bloqueados neste feito, defiro o pedido de ID. 199508793, a determinar o seu levantamento em favor da parte exequente, por meio de alvará judicial, devendo a transferência ser realizada na conta bancária indicada em ID. 136453975. 2. Após, a parte exequente deverá promover o andamento do feito em, 15 dias, sob pena de extinção. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop - MT, data registrada em sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
02/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/12/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:29
Outras Decisões
01/12/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 17:23
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:45
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:16
Publicação
27/06/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, para dar prosseguimento ao feito, pugnando o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 13:17
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:09
Publicação
02/04/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0011916-18.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V S INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, VILSO GREGGIO, DIAMISSE DE JESUS DOS SANTOS SIQUEIRA
Vistos etc. 1. De antemão, é importante trazer à baila as questões que envolvem os embargos à execução, assim como os embargos de Terceiros. 2. Os embargos de Terceiros constituem instrumento adequado para a defesa do proprietário-possuidor ou apenas possuidor de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial, nos termos do artigo 674, do CPC. 3. Ademais, conforme disciplinado pelos artigos 676 e 677, do CPC, os embargos de terceiro constituem ação autônoma, com procedimento próprio, distribuído por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuado em apartado, não podendo ser intentados por mera petição nos autos executivo, sendo necessária, ainda, a formação do contraditório, com a citação da parte a quem aproveita a constrição. 4. Logo, inadmitidos devem ser os expressos embargos apresentados no âmago da própria execução, por contrariar as normativas citadas, devendo ser desentranhados, inibidos, por representarem um nada processual na forma como apresentados. 5.
Ante o exposto, inadmito a defesa tida por embargos de terceiros, apresentada no seu próprio bojo, nos termos retro expendidos. Deve a parte devedora promover a distribuição dos pretensos embargos, na forma da Lei. 6. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop-MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:35
Outras Decisões
31/03/2025, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:16
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 14:02
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO OS (A) ADVOGADOS (A) DAS PARTES, PARA, NO PRAZO LEGAL, MANIFESTAREM ACERCA DO AUTO DE PENHORA E E AVALIAÇÃO ID Nº 135660233/135665111.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:22
Mandado (entregue ao destinatário)
02/12/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 07:41
Documento
29/11/2023, 14:42
Decurso de Prazo
31/08/2023, 05:26
Mandado
30/08/2023, 15:53
Expedição de documento
30/08/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:22
Publicação
23/08/2023, 06:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 06:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(s) advogado(s) da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento referente à diligência do(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça, para o cumprimento do Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação sobre o imóvel apontado na petição de n.º 64367256 – p. 5/8, devendo a referida importância ser paga na forma disposta no artigo 4º do Provimento n. 07/2017-CGJ e parágrafos a seguir transcritos: “Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescida a importância referente à respectiva tarifa bancária. § 2º Fica autorizada a emissão de uma única guia para a realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimento diferenciadas, desde que referente ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da ANTECIPADO guia em até 48 (quarenta e oito) horas úteis.” Informa-se que para gerar a guia inerente ao pagamento da diligência, o usuário deve acessar o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionar o menu Serviços na barra superior, escolher a opção “Guias” que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico “Emissão de Guia de Diligência”. Outras informações podem ser encontradas no Manual da Central de Pagamento de Diligências.
22/08/2023, 00:00
Expedição de documento
21/08/2023, 13:38
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:35
Decurso de Prazo
20/07/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 10:10
Publicação
22/06/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 0011916-18.2014.8.11.0015..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: V S INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP, VILSO GREGGIO, DIAMISSE DE JESUS DOS SANTOS SIQUEIRA
Vistos etc. 1. DEFIRO o pedido da parte exequente de ID. 64367256 – p. 5/8. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pela parte exequente em referida petição, evidenciado pela indicação da matrícula. 3. Se aceito o bem constritado e não liberado judicialmente, penhore-o, mediante termo, e avalie-o o senhor oficial de justiça, ainda que de forma indireta, somente se não for possível a forma direta, intimando-se a parte executada e os intervenientes hipotecantes, inclusive acerca do seu encargo como depositária judicial, ressalvada a possibilidade, se assim for requerida justificadamente, de os bens serem entregues à parte exequente sob a mesma condição de depositário judicial, na forma do art. 840, § 2º, do CPC. 4. Sobre a avaliação, digam as partes em 05 dias, devendo a credora posicionar-se a respeito da prevalente adjudicação, se lhe interessar, ou indicar sem demora a forma de alienação pretendida. 5. Não sendo requerida a adjudicação e nada mais reclamado, aos demais atos de alienação pela forma que for indicada. 6. Após, cumpridas as diligências retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito