ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
AARON VICENTIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AARON VICENTIN
OAB/MT 16416·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245·CPF·Representa: Réu
ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA
OAB/MT 23951·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 12:42
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:45
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:41
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 13:40
Definitivo
05/12/2025, 13:40
Publicação
28/11/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015829-56.2016.8.11.0041..
AUTOR(A): LENIRA LUIZA SILVA SAN MARTIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos. Considerando que os autos retornaram da 2ª Instância e nada foi requerido, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0015829-56.2016.8.11.0041..
AUTOR(A): LENIRA LUIZA SILVA SAN MARTIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos. Considerando que os autos retornaram da 2ª Instância e nada foi requerido, determino o arquivamento dos autos, com as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
27/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:45
Expedida/certificada
26/11/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 15:44
Arquivamento
26/11/2025, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 16:21
Decurso de Prazo
09/09/2025, 10:09
Publicação
01/09/2025, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 0015829-56.2016.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono este feito e encaminho intimação as partes para que se manifestem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 dias. Cuiabá, 28 de agosto de 2025. Gestor(a) Judiciário(a)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 13:13
Documento
27/08/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0015829-56.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [LENIRA LUIZA SILVA SAN MARTIN - CPF: 161.713.301-91 (APELANTE), AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.995.581/0001-53 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA - CPF: 028.681.221-59 (ADVOGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE C/C REVISIONAL DE DÉBITO C/C DANO MORAL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. REGULARIDADE DO SERVIÇO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por consumidora contra decisão que julgou improcedente o pedido de revisão das faturas de consumo de água relativas ao período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2016. A apelante alegou que os valores cobrados eram exorbitantes e não condiziam com o consumo real da residência, além de ter ocorrido falha na prestação do serviço e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve irregularidade na cobrança das faturas de consumo de água e falha na prestação do serviço e estabelecer se é admissível a indenização por danos morais em razão das alegadas falhas na cobrança e no serviço prestado pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelante não conseguiu comprovar a irregularidade na medição do consumo, uma vez que a concessionária demonstrou, por meio de vistorias no imóvel e inspeções no hidrômetro, que o consumo estava dentro dos parâmetros esperados. A substituição do hidrômetro não alterou o consumo, corroborando a regularidade do serviço prestado pela apelada. O faturamento não ocorreu por estimativa, e o consumo de água foi condizente com o número de residentes no imóvel, afastando a alegação de cobrança indevida. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, foi aplicada corretamente, mas a apelante não conseguiu desconstituir as provas que demonstraram a regularidade dos serviços. Não houve demonstração de falha na prestação do serviço, o que inviabiliza a revisão das faturas e a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A regularidade na cobrança das faturas de consumo de água foi comprovada por meio de vistorias e medições que não apresentam irregularidades. Para a configuração de danos morais, é necessário demonstrar violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em exame. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação de Inexigibilidade c/c Revisional de Débito c/c Dano Moral julgada improcedente, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão de tal cobrança tendo em vista ela ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). A apelante sustenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou a aplicação efetiva das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à inversão do ônus probatório, atribuindo-lhe a responsabilidade de demonstrar a existência de falhas na leitura do hidrômetro, mesmo diante de sua hipossuficiência técnica e econômica. Argumenta que a concessionária não comprovou a regularidade na aferição do consumo nos períodos apontados – de dezembro de 2013 a fevereiro de 2016 –, tampouco justificou a adoção do sistema de cobrança por estimativa, em evidente afronta à legislação estadual, especialmente a Lei n. 11.089/2020. Afirma que o hidrômetro foi trocado antes da realização da perícia, o que prejudicou a referida prova. Assevera que os próprios documentos produzidos pela empresa demonstram inconsistências na medição e emissão das contas, havendo, portanto, vício na prestação do serviço que impõe a procedência integral da demanda. Defende que, tendo em vista esses elementos, tem direito a danos morais. Por sua vez, a apelada, nas contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que não houve qualquer falha no fornecimento ou na cobrança pelo serviço prestado. Aponta que as contas questionadas refletem medições realizadas regularmente por equipamentos certificados, sendo que, inclusive após a substituição do hidrômetro, os índices de consumo permaneceram inalterados, o que afasta a hipótese de erro. Ressalta que a responsabilidade da concessionária limita-se até o ponto de entrega da água, sendo de incumbência do usuário a verificação e manutenção da rede interna. Destaca, ainda, que não houve interrupção no fornecimento ou inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, circunstâncias que inviabilizam o reconhecimento do dano moral. Conclui que a mera insatisfação com os valores cobrados não configura violação de direitos da personalidade, razão pela qual pugna pela rejeição do Recurso e integral preservação do julgado. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A apelante questiona a regularidade da cobrança das faturas de consumo de água relativas ao período de dezembro de 2013 a fevereiro de 2016, alegando que os valores são exorbitantes e não condizem com o consumo real da residência. Aduz, ainda, a ocorrência de falha na prestação do serviço, requerendo a revisão das faturas e a condenação da apelada ao pagamento de danos morais. Alega que, apesar de ter feito um parcelamento das faturas contestadas (Id 298867425 - pág. 27, e Id 298867425 - págs. 51/53 e 68/72), não obteve qualquer resposta satisfatória por parte da Concessionária, inclusive após a reclamação no Procon. No entanto, a apelada demonstrou, por meio de vistorias e inspeções no imóvel e no hidrômetro, que não houve irregularidade na medição do consumo (Id 298867426 - pág. 2, Id 298867425 - págs. 30/33). A análise das provas fornecidas evidenciou que o consumo do imóvel estava dentro dos parâmetros esperados, especialmente considerando que o imóvel possui seis residentes, o que justifica um consumo mais elevado. Além disso, o hidrômetro foi substituído, mas o consumo permaneceu o mesmo, corroborando a regularidade do serviço prestado. Também não foi comprovado o faturamento do consumo por estimativa. Embora a relação seja de consumo, a apelante não conseguiu demonstrar a falha nos serviços prestados pela apelada. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente aplicada, mas não foi capaz de afastar a comprovação da regularidade dos serviços prestados pela Distribuidora. Assim, a apelante não logrou êxito em demonstrar que houve falha na prestação do serviço, o que impede a revisão das faturas. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é importante frisar que, para sua configuração, seria necessário comprovar que houve violação a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado no presente caso. Conclui-se, portanto, pela regularidade dos serviços prestados pela apelada e pela ausência de provas robustas que sustentem a alegação de falha. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e, com fundamento no artigo 85, §§2º e 11, do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor da causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Julho de 2025 a 01 de Agosto de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:35
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:06
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 16:21
Publicação
26/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:47
Publicação
26/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, nesta data, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0015829-56.2016.8.11.0041..
AUTOR(A): LENIRA LUIZA SILVA SAN MARTIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos.
Trata-se de ação inexigibilidade c/c revisional de débito c/c tutela de urgência c/c dano moral proposta por Lenira Luiza Silva San Martin em desfavor da Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, atualmente Águas Cuiabá, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que utiliza os serviços prestados pela ré, conforme matrícula nº 69250-6 e que sempre honrou com suas obrigações como consumidora. No entanto, no período de dezembro/2013 a fevereiro/2016 foi surpreendida com a cobrança de valores abusivos, destoantes da média de consumo da residência. Narra que, para ter não o consumo de água suspenso, realizou um parcelamento das faturas dos meses de dezembro/2013 a novembro/2014, mesmo não concordando com os valores das faturas. Salienta, ainda, que procurou o Procon, registrando uma reclamação, porém a requerida não apresentou nenhum esclarecimento. Diante desses fatos, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de determinar que a ré se abstivesse de inserir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e para que a ré mantivesse o fornecimento de água no imóvel. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, bem como a revisão das faturas e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no montante de 40 salários mínimos. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citada, a ré ofertou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança, ao passo que condizentes com o consumo do imóvel. Houve impugnação à contestação. Instadas as partes sobre o interesse na produção de provas, ambas requereram a produção da prova pericial e testemunhal. Decisão saneadora afastou a preliminar arguida pela ré e deferiu a produção da prova pericial. Devido ao transcurso de longo período de tempo sem que a prova pericial fosse realizada, houve a intimação das partes, tendo a requerida postulado pela desistência da prova em questão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Ao analisar o feito, verifico que, embora deferida a produção da prova pericial, esta não foi realizada até a presente data, deixando a parte autora de impulsionar o feito por longo período de tempo. Além disso, desde a data dos fatos, já se passaram mais 12 (doze) anos, o que prejudica um resultado eficaz da perícia, tornando-a inócua, contribuindo apenas para a morosidade processual. Assim, HOMOLO a desistência da prova pericial. Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, cabendo a ele determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as diligências necessárias ao julgamento do mérito, podendo, por consequência, indeferir ou dispensar aquelas que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, devidamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, ao passo que a prova pericial se mostra inócua. Pois bem. No caso em testilha, a autora alega que as faturas dos meses de dezembro/2013 a fevereiro/2016 foram emitidas com valores exorbitantes, tendo sido verificada uma divergência na leitura do consumo, que nunca ultrapassou 45m3. A ré, por sua vez, defende a regularidade dos cálculos de consumo do imóvel, que estão pautados na correta aferição de consumo, de modo que, mesmo após vistoria no local, não foram encontradas irregularidades no hidrômetro. Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atento ao acervo probatório produzido nos autos, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. In casu, é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a requerente está evidentemente em posição altamente desfavorável. Assim, envolvendo a demanda questões de consumo, é de se inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com suporte no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visando assegurar-lhe o direito fundamental ao contraditório e a facilitação da defesa dos seus interesses, que tem natureza constitucional, o que, todavia, não afasta o ônus do autor de provar os fatos constitutivos do seu direito. No caso em apreço, analisando as provas produzidas, não vislumbro a existência de falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Isso porque, a requerida comprovou suficientemente através dos termos de vistoria e fiscalização (Id. 54318486 – pág. 23 e seguintes), tanto do imóvel quanto do hidrômetro instalado, que não ocorreu erro nas leituras feitas no hidrômetro. Consta que, em vistoria ao local dos fatos, não foi localizado vestígio de vazamento no cavalete e que no imóvel em questão residem 6 (seis) pessoas, a justificar o consumo mais elevado. Mesmo funcionando corretamente, o hidrômetro do imóvel foi substituído pela ré, no entanto, o consumo da família se manteve o mesmo, o que evidencia que o consumo medido está correto. Ademais disso, a requerida é concessionária de serviço público essencial, encontrando-se submetida à regulamentação própria, criada por lei. Assim, os seus atos estão submetidos ao Direito Administrativo e à presunção de legitimidade que ele delega aos atos da Administração Pública. Portanto, não há falar em irregularidade na apuração do consumo questionado, tendo a empresa ré apresentado provas suficientes para análise da demanda, demonstrando, de maneira satisfatória, a existência de fato extintivo do direito da parte autora, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC. Logo, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta indevida por parte da ré, não há que se falar na revisão das faturas e, tampouco, na ocorrência de dano moral, uma vez que se fazem ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e a culpa da parte reclamada na ocorrência do fato danoso. Via de consequência, inexistindo ato ilícito, a improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da autora é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta por Lenira Luiza Silva San Martin em desfavor de Águas Cuiabá – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Restitua-se à requerida o valor dos honorários periciais depositados nestes autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 18:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:17
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 13:36
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015829-56.2016.8.11.0041..
AUTOR(A): LENIRA LUIZA SILVA SAN MARTIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Intime-se a ré para que promova o depósito dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão de Id. 73956857, em 5 (cinco) dias. Em igual prazo deverá informar se o hidrômetro na residência da autora ainda é o mesmo da época dos fatos e se o equipamento ainda se encontra disponível para perícia. Intime-se, igualmente, a autora para que informe se o hidrômetro ainda se encontra disponível para perícia, sob pena restar prejudicada a prova. Cumpra-se com EXTREMA URGÊNCIA, ao passo que se trata de processo incluído da META 02/CNJ. CUIABÁ, 25 de setembro de 2024. Alexandre Elias Filho Juiz(a) de Direito
26/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 20:03
Expedição de documento
25/09/2024, 14:14
Expedida/certificada
25/09/2024, 14:14
Expedição de documento
25/09/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:09
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:42
Publicação
07/12/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0015829-56.2016.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LENIRA LUIZA SILVA SAN MARTIN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO
Vistos. Cumpram-se as determinações do Id. 73956857. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:51
Mero expediente
04/12/2023, 13:51
Expedição de documento
16/10/2023, 16:00
Expedição de documento
16/10/2023, 16:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 17:58
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:56
Desarquivamento
15/04/2023, 22:31
Provisório
23/08/2022, 22:31
Mero expediente
22/08/2022, 22:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 16:12
Desarquivamento
17/08/2022, 06:37
Provisório
18/02/2022, 06:37
Decurso de Prazo
17/02/2022, 06:37
Decurso de Prazo
17/02/2022, 06:37
Decurso de Prazo
08/02/2022, 20:30
Decurso de Prazo
08/02/2022, 20:30
Publicação
24/01/2022, 09:03
Publicação
24/01/2022, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2022, 18:36
Expedição de documento
20/01/2022, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 13:52
Recebimento
11/08/2021, 13:52
Ato ordinatório
01/07/2021, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 03:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:39
Expedição de documento
27/04/2021, 16:33
Remessa
27/04/2021, 16:32
Publicação
16/06/2020, 14:04
Expedição de documento
11/06/2020, 10:33
Expedição de documento
09/06/2020, 09:11
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 18:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 16:34
Expedição de documento
12/11/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 11:15
Desarquivamento
20/07/2019, 16:54
Provisório
21/02/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:54
Publicação
29/01/2019, 12:06
Expedição de documento
26/01/2019, 12:22
Expedição de documento
25/01/2019, 18:32
Expedição de documento
23/01/2019, 16:20
Expedição de documento
23/01/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 18:25
Entrega em carga/vista
15/01/2019, 16:29
Entrega em carga/vista
07/01/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 13:44
Entrega em carga/vista
29/11/2018, 15:49
Publicação
28/11/2018, 14:02
Expedição de documento
27/11/2018, 14:08
Outras Decisões
26/11/2018, 14:23
Desarquivamento
24/11/2018, 18:20
Provisório
03/03/2018, 18:20
Mero expediente
02/03/2018, 18:20
Entrega em carga/vista
04/09/2017, 12:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 14:08
Entrega em carga/vista
28/08/2017, 17:28
Mero expediente
24/08/2017, 14:26
Entrega em carga/vista
21/08/2017, 14:31
Conclusão (para despacho)
18/08/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 17:18
Entrega em carga/vista
07/08/2017, 14:35
Entrega em carga/vista
28/07/2017, 14:19
Publicação
25/07/2017, 13:03
Expedição de documento
22/07/2017, 10:01
Ato ordinatório
21/07/2017, 14:52
Ato ordinatório
20/06/2017, 13:41
Entrega em carga/vista
12/06/2017, 15:44
Mero expediente
09/06/2017, 13:56
Entrega em carga/vista
26/05/2017, 18:48
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 15:42
Entrega em carga/vista
08/02/2017, 12:33
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 07:42
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 07:40
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 07:29
Entrega em carga/vista
10/10/2016, 16:53
Entrega em carga/vista
10/10/2016, 16:53
Publicação
25/08/2016, 13:01
Expedição de documento
24/08/2016, 09:22
Requisição de Informações
19/08/2016, 16:19
Petição (Contestação)
18/08/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2016, 15:47
Entrega em carga/vista
09/08/2016, 18:38
Entrega em carga/vista
29/07/2016, 13:49
Documento
28/07/2016, 14:49
Entrega em carga/vista
23/06/2016, 18:45
Publicação
22/06/2016, 13:00
Expedição de documento
22/06/2016, 11:55
Expedição de documento
22/06/2016, 09:46
Entrega em carga/vista
21/06/2016, 16:56
Remessa (outros motivos)
21/06/2016, 16:37
Entrega em carga/vista
21/06/2016, 12:49
Expedição de documento
21/06/2016, 10:05
Antecipação de tutela
20/06/2016, 15:56
Entrega em carga/vista
09/06/2016, 15:50
Conclusão (para despacho)
09/06/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 14:21
Publicação
11/05/2016, 13:00
Ato ordinatório
10/05/2016, 14:25
Entrega em carga/vista
10/05/2016, 14:21
Expedição de documento
10/05/2016, 10:02
Mero expediente
09/05/2016, 16:52
Entrega em carga/vista
06/05/2016, 16:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2016, 19:01
Entrega em carga/vista
05/05/2016, 17:51
Distribuição (sorteio)
05/05/2016, 16:36
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)