Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0025326-94.2016.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ANDRELINA LOURENCA PIZOTO - CPF: 429.538.631-68 (APELADO), VANESSA DE HOLANDA TANIGUT BASSI - CPF: 693.558.001-34 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.207.996/0001-50 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA - CNPJ: 30.222.820/0001-99 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR REJEITADA, NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE CREDITADO. DANO MORAL MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição simples dos valores debitados, autorizou a compensação do montante creditado e fixou danos morais em R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) prescrição; (ii) autenticidade das assinaturas; (iii) validade do contrato; (iv) restituição e compensação dos valores; e (v) dano moral e termo inicial dos juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Impugnada a assinatura do contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, ônus não cumprido diante de laudo pericial que concluiu pela falsidade das assinaturas. 5. A alegação de refinanciamento e a disponibilização de valores em conta não convalidam contrato firmado sem manifestação válida de vontade, autorizando apenas a compensação do valor efetivamente creditado. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora idosa, verba de natureza alimentar, configuram dano moral, sendo adequado o valor fixado na origem. 7. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe ao banco provar sua autenticidade. 2. Comprovada por perícia grafotécnica a falsidade da assinatura, é inexistente a contratação, sendo indevidos os descontos realizados, sem prejuízo da compensação de valor eventualmente creditado à consumidora. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 429, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; Súmulas nº 54, 297, 362 e 479/STJ; STJ, AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.10.2020; TJMT, Apelação Cível nº 0002172-43.2018.8.11.0052, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2023; TJMT, Apelação Cível nº 1021822-07.2021.8.11.0003, Rel. Desª Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01.02.2023. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara:
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Andrelina Lourença Pizoto. Na origem, o Juízo reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova, fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato e deferiu a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo concluiu que as assinaturas atribuídas à autora eram inautênticas, por não terem partido de seu punho escritor. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade e a inexistência do contrato nº 761939687 e dos débitos dele decorrentes, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, autorizada a compensação do montante creditado na conta da autora, e condenar o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O apelante argui, preliminarmente, a prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, ao argumento de que o contrato impugnado decorreu de refinanciamento de operação anterior e que os valores foram disponibilizados em conta. Subsidiariamente, requer a redução da indenização por danos morais, a restituição apenas dos valores comprovadamente descontados, a compensação ou devolução da quantia liberada e a incidência dos juros moratórios apenas a partir do arbitramento. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – PRESCRIÇÃO A demanda foi ajuizada em 2016 e tem por objeto a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, cumulada com restituição de valores descontados e indenização por danos morais. Tratando-se de pretensão fundada em alegada falha na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. “[...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébitorelativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020).” No caso, os descontos questionados tiveram início em outubro de 2013, de modo que, mesmo considerado esse marco inicial, não transcorreu o prazo de cinco anos até o ajuizamento da ação. Ademais, em hipóteses de descontos sucessivos, o termo inicial deve ser aferido a partir da ciência inequívoca da lesão e, ordinariamente, do último desconto indevido. Assim, rejeito a preliminar de prescrição. VOTO – MÉRITO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: A controvérsia cinge-se em verificar se deve ser mantida a sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 761939687, em razão da falsidade das assinaturas atribuídas à autora. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. No caso, a autora impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos apresentados pelo banco. Realizada perícia grafotécnica, o laudo concluiu que as assinaturas atribuídas à autora são inautênticas, por não terem partido de seu punho escritor (ID 364284363). Nos termos do Tema 1.061 do STJ e do art. 429, II, do CPC, impugnada a assinatura constante de contrato bancário juntado pela instituição financeira, cabe ao banco comprovar sua autenticidade. Tal ônus não foi cumprido. Assim, o banco requerido não produziu prova apta a demonstrar a higidez da relação jurídica pactuada, circunstância que torna indevidos os débitos levados a efeito no benefício previdenciário da autora. Nesse sentido: “[...]Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônusde provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." A utilização de dados do consumidor por terceiro, por meio de fraude, para contratação de empréstimo bancário mediante desconto de proventos de aposentadoria, é a má operacionalidade do prestador do serviço que permite a concretização da contratação fraudulenta, sendo este responsável pela falha no serviço. [...](TJMT, 0002172-43.2018.8.11.0052, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2023, Publicado no DJE 03/02/2023).” “[...]Exegese do artigo 429, inciso II, do CPC/2015, tratando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, cabe à parte que o produziu provar sua veracidade. Não comprovada pela instituição financeiraaregularidade na contratação do empréstimo consignado, afigura-se indevidos eventuais débitos efetivados na folha de pagamento ou benefício previdenciário da autora, mormente se esta consignou em juízo o valor referente ao empréstimo não contratado.[...](TJMT, 1021822-07.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 13/02/2023).” A alegação de que o contrato impugnado decorreria de refinanciamento de operação anterior não altera a conclusão. O refinanciamento, assim como qualquer negócio jurídico, exige manifestação válida de vontade da consumidora. Reconhecida judicialmente a falsidade das assinaturas, não há prova segura da regularidade da contratação. A eventual disponibilização de valores em conta também não convalida contrato cuja assinatura foi considerada falsa. Tal circunstância apenas autoriza a recomposição das partes ao estado anterior, razão pela qual deve ser mantida a compensação do montante eventualmente creditado em favor da autora, como já determinado na sentença. Quanto à restituição, a sentença determinou a devolução simples dos valores descontados, com apuração em liquidação e compensação da quantia creditada. Nesse ponto, não há reparo a ser feito. A restituição deverá abranger apenas os descontos efetivamente comprovados e vinculados ao contrato declarado inexistente, sem limitação exclusiva aos documentos já juntados, por ser a liquidação a fase adequada para apuração do montante devido. No tocante ao dano moral, os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em prejuízo de consumidora idosa. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a reparação extrapatrimonial. Ao sopesar esses fatores, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais não merece redução, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso e em consonância com o entendimento desta Câmara para hipóteses semelhantes, atendendo ao critério de razoabilidade que orienta a matéria. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, reconhecida a inexistência do contrato e a falha na prestação do serviço, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Desse modo, inexistindo prova capaz de infirmar o laudo pericial e estando a sentença em conformidade com a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude no âmbito de operação bancária, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada asentença. Majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 27/05/2026