Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0045487-62.2015.8.11.0041..
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença (Id. 220443196), por meio da qual o Juízo julgou procedente a pretensão deduzida na petição de ingresso, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 290.133,49, devendo incidir sobre tal montante correção monetária e juros moratórios. Inconformadas, as partes opuseram embargos de declaração (Ids. 220899682 e 221549191), alegando a ocorrência de vícios no decisum. Em síntese, sustenta a parte autora (Id. 220899682) que a sentença teria incidido em omissão e contradição quanto à não manutenção dos encargos contratuais até o efetivo pagamento, requerendo a modificação dos parâmetros de atualização estipulados. Por sua vez, sustenta a parte ré (Id. 221549191) omissão quanto à análise da prescrição à luz do art. 240 do CPC, da novação do crédito no âmbito de recuperação judicial da devedora principal, bem como do suposto cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial. Ambas requerem integração, bem como efeitos infringentes e prequestionamento. Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos interpostos pela parte ré (Id. 224160115), pugnando, em síntese, por sua rejeição, com imposição de multa por caráter protelatório, ao argumento de que o inadimplemento é aferível por prova documental, a prescrição restou adequadamente afastada e a novação constitui matéria inovatória não demonstrada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos moldes delineados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios intrínsecos alegados, revelando-se as pretensões de ambas as embargantes o nítido propósito de promover a rediscussão do mérito e a revaloração probatória, via para a qual esta modalidade recursal se mostra inadequada. A sentença embargada expôs fundamentos claros, suficientes e coerentes para o deslinde da demanda, não havendo máculas a serem extirpadas. Quanto aos embargos da parte autora (Id. 220899682), descabe a tese de contradição ou omissão. A sentença determinou, de forma expressa e fundamentada, a aplicação da novel Lei nº 14.905/2024 para a incidência da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis à dívida. A insatisfação da parte quanto à fixação legal de tais índices, em contraposição ao seu desejo de manter os encargos pactuados durante o inadimplemento, traduz mero inconformismo. A contradição que autoriza a oposição de embargos deve ser interna (entre as premissas e o dispositivo da própria decisão), e não a divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo julgador. No tocante aos embargos da parte ré (Id. 221549191), o decisum enfrentou devidamente a prejudicial de mérito atinente à prescrição quinquenal, indicando expressamente a prova documental que fundamentou o termo inicial (vencimento final das parcelas) e a data da propositura da ação. A não adoção da tese jurídica dos embargantes quanto à responsabilização do autor sob o rito do art. 240 do CPC não consubstancia omissão. Igualmente, o julgamento antecipado da lide restou solidamente embasado no art. 355, inciso I, do CPC, por considerar o inadimplemento aferível documentalmente, atuando o Juízo em observância ao princípio da persuasão racional e dispensando dilação probatória inútil. Ainda em relação às alegações da parte ré, inexiste omissão prejudicial referente à recuperação judicial, porquanto a sentença consignou taxativamente que a ré não demonstrou o seu direito de forma pormenorizada, recaindo sobre ela o ônus da prova de fato extintivo ou modificativo (art. 373, II, do CPC), sobretudo quando se manteve silente na oportunidade concedida para especificação de provas. A ausência de provas robustas esgotou a necessidade de exaurimento dos temas acessórios levantados. Ressalta-se que o magistrado não está adstrito a rebater exaustivamente todos os argumentos ventilados pelas partes, desde que aponte os fundamentos suficientes e aptos a justificar a sua conclusão, nos termos do art. 489 do CPC. Nessa toada, tanto o pleito de prequestionamento quanto a concessão de excepcionais efeitos infringentes dependem, obrigatoriamente, do saneamento de um dos defeitos previstos no art. 1.022 do CPC, o que inocorre neste feito. Eventual reforma da decisão há de ser perseguida por intermédio da via recursal cabível.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito