Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000834-22.2022.8.11.0102..
EXEQUENTE: PEZARICO GIACOMELLI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME
EXECUTADO: NAIR MARIA TEIXEIRA, CLAUDETE APARECIDA TEIXEIRA
Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Decido. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material. “Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” In casu, sustenta o embargante a ocorrência de omissão na sentença de id. 135884738, que julgou extinto o processo sem a resolução do mérito, em razão da inércia do exequente por mais de 30 dias, mesmo tendo sido intimado no dia 24/08/2023, para requerer “o que entender de direito, no prazo de 15 (cinco) dias” (id. 127085781). Denota-se que o embargante tenta dirimir sua irresignação rediscutindo o decisum, tudo no intento de modificá-lo, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios, devendo, portanto, ser perseguido mediante interposição de recurso próprio. A propósito, veja julgado do TJMT nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO – NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. 2. O recurso de Embargos de Declaração não se presta à pretensão de rediscussão ou reexame da matéria. 3. Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. (N.U 1004432-66.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 19/10/2022) Pelo exposto, inexistindo vícios na decisão embargada, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a r. decisão incólume. Decisão sujeita à homologação do MM. Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95. Helton dos Santos Juiz Leigo ______________________________________________________________________________________________________
Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Local e data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito