Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, bem como do artigo 148, inciso VIII da CNCG, e do §1º do artigo 485 c/c artigo 274, p. único do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora, pessoalmente, a se manifestar no feito, sob pena de extinção. “Artigo 148, inciso VIII - constatado que o autor não promoveu por mais de 30 (trinta) dias os atos e diligências que lhe competem, providenciará sua intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazê-lo, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir; se esse prazo decorrer sem manifestação, os autos serão conclusos ao magistrado para as providências necessárias.”
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 17:41
Ato ordinatório
18/07/2025, 17:39
Decurso de Prazo
28/05/2025, 01:02
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:07
Documento
10/05/2025, 17:52
Documento
10/05/2025, 17:50
Documento
10/05/2025, 17:48
Documento
10/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:46
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:07
Publicação
14/02/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 844 do CPC, procedo a intimação da parte autora para que realize a averbação da penhora junto ao CRI do imóvel matriculado, bem como para que junte aos autos a certidão atualizada do mesmo, após sua averbação, no prazo de 30 dias. “Art. 844. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.”
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:39
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 17:16
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:26
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:04
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:20
Publicação
21/01/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 04:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 (dez) dias, para os devidos fins.
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:14
Publicação
06/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido da parte exequente, referente a penhora e avaliação dos imóveis sob matrícula n.º 57.667 do CRI local. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora e avaliação, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Para fins de presunção absoluta de conhecimento por terceiros da referida penhora, cabe ao exequente proceder a averbação junto à matrícula dos bens, conforme determina o art. 844 CPC, devendo intimar os demais credores em caso de existência. Efetuada a penhora (lavratura do termo), intime-se o executado, e seu cônjuge, se houver (art. 842 CPC), para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 847 CPC. Havendo manifestação da parte executada, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/12/2024, 00:00
Expedição de documento
04/12/2024, 17:13
Outras Decisões
04/12/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 08:45
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:05
Publicação
13/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial contra devedor solvente, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SUHAILA ABDER RAHIM MOHAMMD CARVALHO. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requer a avaliação e designação de leilão do bem registrado pela matrícula n. 75.706, do CRI local, dado em garantia na cédula rural discutida (Id. 137342244). Ocorre que, da análise do aditivo de retificação à cédula rural hipotecária, constata-se que houve a substituição do bem dado em garantia (Id. 63741949 – Pág. 1), ocasião em que houve a liberação do imóvel sob matrícula n. 75.706 e inclusão do bem registrado pela matrícula n. 57.667, também do CRI local. Dessa forma, considerando que já houve decisão do Egrégio TJMT (Id. 114641211) no sentido de que a constrição deverá ocorrer, preferencialmente, sobre o bem dado em garantia hipotecária, indefiro o pedido do exequente. Intime-se a parte exequente para juntar matrícula atualizada do imóvel dado em garantia (Id. 63741949), ou seja, o descrito na matrícula n. 57.667 situado no município de Torixoréu, Comarca de Barra do Garças, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 15:49
Outras Decisões
09/08/2024, 15:49
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:34
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 14:04
Publicação
06/12/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Ante o julgamento do agravo de instrumento n. 1002611-23.2023.8.11.0000, desconstituindo a penhora sobre os bens da parte executada determinada anteriormente, mantendo-se, preferencialmente, a constrição sobre o bem dado em garantia hipotecária, intime-se a parte exequente para indicar o imóvel dado em garantia hipotecária referente ao título executado, bem como devendo juntar matrícula atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora sobre o imóvel. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 13:22
Mero expediente
04/12/2023, 13:22
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 17:12
Documento
10/04/2023, 09:02
Decurso de Prazo
19/03/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 16:03
Publicação
24/02/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para que apresente planilha atualizada do débito, em 10 dias, para os devidos fins.
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 14:55
Decurso de Prazo
14/02/2023, 10:18
Publicação
24/01/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente, referente a penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob nº. 29.501, 46.525, 70.097 e 73.256, registrado junto ao Cartório do 1º Ofício (Registro de Imóveis – CRI) de Barra do Garças/MT. Determino, por conseguinte, a lavratura do termo de penhora, conforme arts. 838 e 845, § 1º, do CPC. Caso o proprietário do bem imóvel penhorado seja casado, deverá ser respeitada a meação do cônjuge alheio à execução (artigo 843 do Código de Processo Civil). Da mesma forma, se o bem imóvel tiver mais de um proprietário, também será respeitada a parte a ele cabível, desde que também não seja devedor no processo. Neste caso, de executado casado ou de bem imóvel com mais de um proprietário, é importante ressalvar que, muito embora a penhora recaia sobre todo o bem por ser indivisível, a meação do cônjuge ou a cota parte do condômino, que não são executados deverá ser preservada quando do levantamento do valor da arrematação. Deverá ser preservado ao cônjuge ou ao condômino que não são executados, a metade do valor de avaliação do bem imóvel praceado. Se o executado não for casado ou o bem imóvel não tiver mais de um proprietário, a integralidade do bem imóvel será penhorada e praceada. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante (s) legal, de eventual (is) cônjuge, de credor (es) hipotecário (s) e coproprietário (s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se a executada acerca da penhora e avaliação no endereço do imóvel penhorado. Havendo manifestação da parte executada, cônjuge e/ou terceiros, intime-se à exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, (art. 847, § 4º, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
18/01/2023, 00:00
Expedição de documento
17/01/2023, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2023, 16:38
Ato ordinatório
05/10/2022, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 15:08
Ato ordinatório
25/08/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 13:26
Publicação
28/07/2022, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito