Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1011592-69.2018.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de EXECUÇÃO ajuizada por BV Financeira S/A, substituída por ITAPEVA XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (Id. 135524153), em face de Douglas Michel da Rosa. Efetuadas diversas diligências sem êxito na localização do bem, houve a conversão da ação em execução (Id. 141861245). Entre um ato e outro, não localizada a parte executada (Id. 153057043; 161156118; 162692115; 174353936), foi requerida a busca penhora de bens (Id. 179732305). No Id. 220735855 foi indeferida a penhora de bens e determinada a tentativa de citação da parte executada por mandado nos endereços faltantes. Instada a recolher as custas da diligência do oficial de justiça (Id. 222953213), o sistema registrou em 20/02/2026 e 10/03/2026 o decurso do prazo para a parte exequente, sem manifestação. Intimada pessoalmente (Id. 237054684), a parte autora se quedou silente. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do compulso dos autos, denota-se que, apesar de intimada a efetuar o recolhimento das diligências para cumprimento da citação, a parte a parte autora não se manifestou nos autos, conforme registro sistêmico em 20/02/2026 e 10/03/2026. Desta feita, ante o não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas necessárias para a realização de nova diligência para citação, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Confira-se o posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INTERMEDIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias, necessárias para a realização de nova diligência para busca e apreensão do veículo e, consequentemente, citação do devedor, constitui razão suficiente para extinguir o feito sem resolução de mérito. Precedentes. 2. O não cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas intermediárias se enquadra na hipótese de extinção sem resolução de mérito por ausência de legitimidade e interesse processual, e não por abandono de causa, como sustenta o autor. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF 07128075820228070005 1726137, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, j. 05/07/2023, p. 17/07/2023). Registre-se que se trata de ação ajuizada no ano de 2018, ou seja, há mais de set anos, sendo que até o presente momento não se logrou êxito em localizar a parte requerida. Assim, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo, com fundamento artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito