Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 0001209-76.2008.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARILDES LOURDES BREZOLIN, CLEIMAR SAVEGNAGO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARILDES LOURDES BREZOLIN em face da sentença de ID 197869071, alegando que a sentença foi omissa quanto ao desbloqueio de valores e bens nos autos devido a juntada do acordo. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. DECIDO. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De início, cabe destacar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ou seja, da decisão com ela mesmo, e não entre a solução alcançada e a solução desejada. A omissão, por sua vez, se trata da inexistência de análise, implícita ou explícita, na sentença recorrida, de alegação ou pedido feito pelas partes ou de prova essencial à solução do litígio, constantes nos autos. Já a obscuridade, ocorre quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua compreensão ou interpretação. Pois bem. Não merece acolhimento os embargos, já que no acordo não houve estipulação de liberação de valores constritos, nem mesmo houve qualquer pedido neste sentido nos autos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, MANTENDO inalterada a sentença proferida. De outro modo, considerando que já transcorreu o prazo para pagamento do acordo e havendo possibilidade de prejuízo da executada com a constrição dos valores, INTIME-SE o exequente para informar se houve a quitação integral do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de levantamento das penhoras realizadas. Em caso positivo ou não havendo manifestação, PROCEDA a Secretaria com o desbloqueio dos valores constritos e levantamento das demais restrições realizadas ao longo do feito. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito