Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0019181-52.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: MANOEL MARCIANO MATTOS
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Várzea Grande, em face de Manoel Marciano Mattos, todos devidamente qualificados nos autos. É a síntese do necessário. É necessário. Decido. No id. 134412738 sobreveio a informação de falecimento no executado, antes mesmo da propositura da execução fiscal. Sem delongas, em casos como o presente, quando o falecimento do executado foi anterior a propositura do executivo fiscal, a extinção da ação é a medida que se impõe, haja vista a impossibilidade de substituição da CDA e o redirecionamento da execução para o espólio do executado. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO/HERDEIROS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. O falecimento do executado antes da citação impede a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do espólio ou herdeiros, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. II. Somente é possível o redirecionamento na hipótese de falecimento do executado no curso da execução após a sua citação.” (TJ-MG - AC: 10145120129609001 Juiz de Fora, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. Em se tratando de execução fiscal, não é possível a alteração do polo passivo e o redirecionamento da execução para o espólio quando o falecimento do executado for anterior à citação válida. Ausência de uma das condições da ação, a legitimidade passiva. 2. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula nº 392, do STJ. 3. Necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança do tributo perante os responsáveis tributários, para cumprimento do artigo 131, II e III, do CTN. 4. Inaplicabilidade da Súmula nº 106, do STJ, que se refere à morosidade do Poder Judiciário como causa da demora da citação e da ocorrência da prescrição ou decadência, o que não é o caso. 5. Sentença parcialmente reformada, de ofício, em seu dispositivo, para substituição do artigo 803, do CPC pelo artigo 485, VI, do CPC. Recurso desprovido.” (TJ-RJ - APL: 00106187820118190045, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020)
Ante o exposto, reconheço ex ofício a ilegitimidade passiva da parte executada e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. Transitada em julgado, arquive-se. Isento de custa e honorários. P. I. C. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito