PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO GODOY AZEVEDO FERREIRA
OAB/MT 21445·Representa: Autor
MARCELO BERTOLDO BARCHET
OAB/MT 5665·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 15:29
Ato ordinatório
27/05/2026, 15:28
Mero expediente
23/03/2026, 17:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 18:00
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:59
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:32
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:32
Publicação
28/08/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA e outros
EXECUTADO: VILMAR BELLANDI e outros (2) DECISÃO
VISTOS. DEFIRO os pedidos de IDs 205511084 e 205686224. Dessa forma, CANCELO a audiência de instrução designada nos autos, a fim de assegurar a adequada ordem na produção das provas e a efetividade da instrução processual. Comuniquem-se as partes quanto ao cancelamento. Após, voltem-me os autos conclusos para análise das questões pendentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1 ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT
DECISÃO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005.
EXEQUENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA e outros
EXECUTADO: VILMAR BELLANDI e outros (2) DECISÃO
VISTOS. DEFIRO os pedidos de IDs 205511084 e 205686224. Dessa forma, CANCELO a audiência de instrução designada nos autos, a fim de assegurar a adequada ordem na produção das provas e a efetividade da instrução processual. Comuniquem-se as partes quanto ao cancelamento. Após, voltem-me os autos conclusos para análise das questões pendentes. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:35
Outras Decisões
26/08/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/08/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 09:38
Documento
13/08/2025, 04:07
Documento
13/08/2025, 02:52
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:12
Decurso de Prazo
17/07/2025, 00:38
Publicação
11/07/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o patrono do Autor para manifestar nos autos acerca da devolução da correspondência, com os seguintes registros da EBCT: “Não Procurado”.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:58
Documento
09/07/2025, 04:54
Documento
09/07/2025, 04:54
Documento
09/07/2025, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 05:28
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:36
Publicação
05/05/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005..
OPOENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA, USINA MATOGROSSENSE BACURI DE ENERGIA LTDA - ME OPOSTO: VILMAR BELLANDI, ROSANI BELANDI, FRANCISCO GUIMARÃES
VISTOS. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2025, às 16:00 horas. As partes prestarão depoimento pessoal sob pena de confesso (artigo 385 caput e § 1º NCPC). As testemunhas deverão ser qualificadas (artigo 450 caput NCPC), bem como o(a) procurador(a) constituído(a) das partes litigantes intimar ou informar a(s) testemunha(s) arrolada(s), do dia, da hora e do local da audiência designada (art. 455, caput e § 1º, NCPC), ressalvado os casos do § 4º do art. 455 do mesmo ‘codex’. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas antes da audiência (art. 357, § 4, CPC/2015), sob pena de preclusão. Proceda-se, se for o caso, nos termos do art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Constem as advertências do § 8º, do art. 334 § 5º, do art. 455 e a informação do art. 463, todos do CPC de 2015. O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público (art. 463, NCPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/05/2025, 00:00
de Instrução (designada; Facilitador)
01/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2025, 11:19
Outras Decisões
01/05/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO as partes para se manifestarem nos autos, especificando justificadamente as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:11
Expedida/certificada
07/08/2024, 17:10
Expedição de documento
07/08/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:02
Publicação
19/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023-GAB 1ª VARA CÍVEL, INTIMO o representante da Defensoria Pública para, querendo, impugnar a contestação apresentada no id. 161992841, no prazo de 15 (quinze) dias.
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento
16/07/2024, 13:01
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:40
Petição (Contestação)
11/07/2024, 16:04
Expedição de documento
22/05/2024, 15:22
Ato ordinatório
22/05/2024, 15:17
Decurso de Prazo
23/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
08/03/2024, 14:20
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
04/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Ato ordinatório
14/02/2024, 15:41
Publicação
14/02/2024, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE DIAMANTINO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO AV. DESEMBARGADOR JOAQUIM P. F. MENDES, SN, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE LUCIANO COSTA GAHYVA PROCESSO n. 1000978-30.2021.8.11.0005 Valor da causa: R$ 1.888.800,00 ESPÉCIE: [Posse, Aquisição, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição, Intervenção de Terceiros]->OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: Nome: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA Endereço: PRESTES MAIA, 241, 44 ANDAR CONJ 4402, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01031-902 Nome: USINA MATOGROSSENSE BACURI DE ENERGIA LTDA - ME Endereço: EDIFÍCIO MIRANTE DO VALE, AVENIDA PRESTES MAIA 241, CENTRO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01031-902 POLO PASSIVO: Nome: VILMAR BELLANDI Endereço: BR, Fazenda São Lourenço, BR, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: ROSANI BELANDI Endereço: BR, Fazenda São Lourenço, BR, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 Nome: FRANCISCO GUIMARÃES Endereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DE FRANCISCO GUIMARÃES, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, após decorrido o prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Os opositores alegam que os primeiros opostos ajuizaram em 27/02/2000, Ação de Reintegração em face de Alvantino Geraldino, que foi distribuído sob o n. 0002008-55.2000.8.11.0005. Naquele processo foi aduzido que eles seriam os legítimos possuidores da Fazenda Campo Comprido, sendo esta formada por três áreas, todas localizadas no Município de Diamantino/MT, bem como registradas no CRI de também de Diamantino, sob os números de matrículas 17.258, 17.259 e 19.171. Ocorre que em agosto de 2000, o Sr. Alvantino Geraldino invadiu referido imóvel, mas acabou por desocupá-lo em seguida. Porém, em dezembro de 2000 ocorreu uma nova invasão pelo Sr. Geraldino, o que levou os primeiros opostos a ingressarem com a medida judicial acima relatada. Antes da realização da audiência de justificação prévia no processo em questão, os primeiros opostos requereram a inclusão do Sr. Francisco Guimarães no polo passivo, sob a alegação de que o Sr. Alvantino teria vendido a "invasão" para o Sr. Francisco, o que foi deferido. Na audiência de justificação prévia, houve o deferimento da reintegração dos primeiros opostos na posse do imóvel. Porém a reintegração foi realizada em imóvel diverso do determinada no mandado, ocorrendo em área do Sr. Alvantino, o que levou este a interpor recurso de agravo de instrumento como terceiro prejudicado. Com o provimento do recurso, a posse retornou ao Sr. Alvantino. Em relação ao recurso, o TJ/MT analisou profundamente as provas carreadas aos autos, concluindo que dentre os três lotes pretendidos pelos Primeiros Opostos, nenhum possuía ponte de amarração, não sendo possível precisar o início do caminhamento para a individualização da área. O que levou o Tribunal a decidir que o imóvel do Sr. Alvantino não estava relacionado com a área objeto da reintegração de posse ajuizada pelos Primeiros Opostos. Mesmo diante do pronunciamento pelo Tribunal, em sede de agravo, bem como dos requerimentos realizados no curso do processo, ainda assim o Sr. ALVANTINO, e o terceiro que veio adquirir sua propriedade, Sr. LUIZ ANTONIO LORENZON, continuaram figurando na ação possessória como “Interessados”. Com relação à delimitação da posse dos Primeiros Opostos em face de Francisco Guimarães, estão sendo sanadas através de perícia que tramitou de forma alheia com relação ao Sr. Francisco, embora este supostamente tenha tomado conhecimento do feito, nunca se manifestou naqueles autos. Em suma, a marcha processual segue sem a efetiva ampla defesa do Requerido, Francisco Guimarães, sendo direcionada somente contra direito de terceiros, quais sejam, Alvantino Geraldino e o seu sucessor, Luiz Antonio Lorenzon, sendo que estes não guardam nenhuma relação nem com o Requerente, nem com o Requerido. De outra banda, pelo laudo pericial já encartado naqueles autos, e pelo recente requerimento de bloqueio da Matrícula n. 20.389, do CRI de Tangará da Serra/MT em nome da Opoente ZARWAL, feito pelos primeiros opostos por meio da petição contida, leva-se a acreditar que haverá nova discussão, que contrariará o que foi decidido pelo TJMT no agravo de instrumento já citado, o que poderá impactar no direito da Opoente ZARWAL, eis que é sucessora da posse de LUIZ LORENZON. Desta feita, não cabendo aos opoentes senão ingressar com a presente Oposição. DECISÃO: VISTOS ETC. RECEBO a oposição apresentada. Proceda-se ao apensamento virtual (registro de dependência no sistema PJE) desta demanda ao processo número 0002008-55.2000.8.11.0005.Certifique o ajuizamento desta oposição nos autos da demanda acima referida. Para uma análise mais contextualizada e segura do pedido liminar (pedido item b da petição inicial ID. 55624855), AUTORIZO e DETERMINO que a parte opoente, no prazo de 5 (cinco) dias, avie os fundamentos fáticos e jurídicos da pretensão liminar nos autos da própria ação possessória n. 0002008-55.2000.8.11.0005, devendo os referidos pleitos serem lá apreciados em conjunto com os demais pedidos pendentes de análise no processo principal. Citem-se os opostos, nas pessoas dos seus advogados, para que, querendo, apresentem contestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 683). Após, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Diamantino/MT, 10/08/2021. ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA - Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA MANRIQUE, digitei. DIAMANTINO, 8 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) DÉBORA CRISTINA CAMPOS OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:43
Expedição de documento
08/02/2024, 17:41
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:28
Publicação
05/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005..
OPOENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA, USINA MATOGROSSENSE BACURI DE ENERGIA LTDA - ME OPOSTO: VILMAR BELLANDI, ROSANI BELANDI, FRANCISCO GUIMARÃES Vistos etc. Analisando os autos, constatou-se que o requerido FRANCISCO GUIMARÃES não foi citada até o presente momento, requerendo a parte autora a citação por edital. Denota-se que o feito data de 2021, constatou-se que a parte requerida não foi citada até o presente momento, conforme inúmeras tentativas. Diante do exposto no artigo 257 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;” Conforme denota entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. Antes de se proceder à citação do réu por edital, devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligências, se justifica a citação editalícia. Agravo Interno desprovido. (TJ-PR 892888501 PR 892888-5/01 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio. Data de Julgamento: 08/08/2012, 16ª Câmara Cível). Dessa forma, restando inexitosa a citação real da parte requerida, preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, desde já DEFIRO o pedido, para determinar a citação por edital da requerida. Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como curador especial da parte requerida, com fulcro no artigo 9.º, inciso II, segunda figura, do CPC. INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado. Após, INTIME-SE a parte requerente para impugnação. Atente-se para instrução conjunta com o feito n. 0002008-55.2000.8.11.0005. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005..
OPOENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA, USINA MATOGROSSENSE BACURI DE ENERGIA LTDA - ME OPOSTO: VILMAR BELLANDI, ROSANI BELANDI, FRANCISCO GUIMARÃES Vistos etc. Analisando os autos, constatou-se que o requerido FRANCISCO GUIMARÃES não foi citada até o presente momento, requerendo a parte autora a citação por edital. Denota-se que o feito data de 2021, constatou-se que a parte requerida não foi citada até o presente momento, conforme inúmeras tentativas. Diante do exposto no artigo 257 do Código de Processo Civil que dispõe: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;” Conforme denota entendimento jurisprudencial acerca do assunto: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CITAÇÃO POR EDITAL PELO NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO ESCORREITA. Antes de se proceder à citação do réu por edital, devem ser esgotadas todas as formas possíveis para localizá-lo. Somente se infrutíferas tais diligências, se justifica a citação editalícia. Agravo Interno desprovido. (TJ-PR 892888501 PR 892888-5/01 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio. Data de Julgamento: 08/08/2012, 16ª Câmara Cível). Dessa forma, restando inexitosa a citação real da parte requerida, preenchidos os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil, desde já DEFIRO o pedido, para determinar a citação por edital da requerida. Transcorrido in albis o prazo da citação sem a parte demandada se manifestar, desde já, em atendimento ao princípio do contraditório, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA ESDATUAL desta Comarca, para funcionar nestes autos como curador especial da parte requerida, com fulcro no artigo 9.º, inciso II, segunda figura, do CPC. INTIME-SE o curador especial acerca da nomeação bem como para que, no prazo legal, apresente defesa ao pedido formulado. Após, INTIME-SE a parte requerente para impugnação. Atente-se para instrução conjunta com o feito n. 0002008-55.2000.8.11.0005. Cumpra-se. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento
01/02/2024, 16:42
Decisão Interlocutória de Mérito
01/02/2024, 16:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005..
OPOENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA, USINA MATOGROSSENSE BACURI DE ENERGIA LTDA - ME OPOSTO: VILMAR BELLANDI, ROSANI BELANDI, FRANCISCO GUIMARÃES
Vistos. Intime-se a parte opoente, para juntar aos autos o número do CPF de FRANCISCO GUIMARÃES. Aportando as informações, venham-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:17
Mero expediente
04/12/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
03/08/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:44
Publicação
24/07/2023, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DESPACHO
Processo: 1000978-30.2021.8.11.0005..
OPOENTE: ZARWAL DE PARTICIPACAO LTDA, USINA MATOGROSSENSE BACURI DE ENERGIA LTDA - ME OPOSTO: VILMAR BELLANDI, ROSANI BELANDI, FRANCISCO GUIMARÃES
VISTOS. O pedido de citação por edital (id. n.83576455) deve ser indeferido. Acerca da citação editalícia devem ser observados os requisitos do art. 256 do CPC de 2015, no tocante à comprovação de que o réu está em lugar incerto e não sabido. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY em comentário ao artigo supra, na obra: Código de Processo civil Comentado e Legislação Extravagante" 11ª edição, Revista dos Tribunais, p.502, elucidam que: "Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para citação por edital." A propósito, o STJ: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.(STJ - REsp: 2019/0217390-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento 03/09/2019. Data de Publicação Dje 06/09/2019” Portanto, a citação por edital, por se tratar de medida de exceção, somente será determinada depois de esgotados todos os meios disponíveis à localização do réu, sendo que no caso dos autos, não houve o exaurimento dos meios necessários para que a parte demandada fosse localizada cabendo, ainda, ao Requerente requisitar ao juízo informações sobre endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 256 do NCPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido para citar a parte FRANCISCO GUIMARÃES via edital. DEFIRO a possibilidade de busca de endereço via sistema INFOJUD, SIEL (Sistema de Informações Eleitorais da Justiça Eleitoral) e concessionárias de serviços públicos, com recolhimento das custas necessárias pela parte autora. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) André Luciano Costa Gahyva Juiz de Direito