Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1001972-30.2023.8.11.0024..
REU: BENEDITO DUQUE DE SOUSA
AUTOR(A): ARLINDO LEMES BATISTA
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com pedido de liminar ajuizada por ARLINDO LEMES BATISTA em face de BENEDITO DUQUE DE SOUZA, objetivando a proteção possessória de área rural denominada "Sítio dos Lemes", com extensão de 23,8214 hectares, localizada no município de Rosário Oeste/MT. Analisando os autos, verifico que ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas, tendo o autor requerido a realização de constatação por Oficial de Justiça (ID 166443375) e o réu, representado pela Defensoria Pública, concordado com tal pedido (ID 197346543), além de requerer a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor elucidação dos fatos, DEFIRO o pedido de constatação por Oficial de Justiça no local do litígio, para verificar: 1. Se existem sinais de plantações do autor; 2. Se existem divisas ou sinais que caracterizam a área reivindicada pelo autor; 3. Se os desmatamentos realizados no local são recentes ou antigos; 4. Se a área do requerido é cercada; 5. Se a cerca feita pelo requerido atravessa a área do autor; 6. Outras informações relevantes para o deslinde meritório. Para tanto, EXPEÇA-SE mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, preferencialmente acompanhado das partes ou de seus representantes, que deverão ser previamente intimados da data da diligência. O Oficial de Justiça deverá elaborar relatório circunstanciado, preferencialmente com registros fotográficos, descrevendo detalhadamente a situação encontrada no local. Após a juntada do relatório de constatação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem justificar eventual necessidade da produção de prova em audiência, apresentando o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. Somente após a manifestação das partes sobre o relatório de constatação, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Expeça-se o necessário. Rosário Oeste, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito