Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 02:36
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:03
Expedida/certificada
26/03/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 16:52
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:52
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
23/02/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 12:38
Ato ordinatório
17/02/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:27
Expedida/certificada
06/02/2025, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:52
Ato ordinatório
06/02/2025, 14:51
Documento
05/02/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004752-28.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELADO), MARIA AMELIA SARAIVA - CPF: 791.387.308-63 (ADVOGADO), PRISCILA LEME DA MOTA - CPF: 310.897.858-60 (ADVOGADO), SARA REGINA PEREIRA - CPF: 153.070.768-43 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO), FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 30.359.101/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), THYAGO JORGE MACHADO - CPF: 709.605.931-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Art. 85, §11, do CPC. Omissão Verificada. Majoração de Honorários Advocatícios de Sucumbência. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargada, deixou de majorar os honorários advocatícios em favor da embargante. II. Questão em discussão 2. Verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, no que se refere à majoração da verba honorária em sede recursal, em razão do trabalho adicional realizado pelos procuradores da parte vencedora. III. Razões de decisão 3. O art. 85, §11, do CPC prevê a majoração de honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo a omissão do tribunal não proceder à fixação, mesmo que já tenham sido arbitrados honorários na sentença. 4. O acórdão recorrido deixou de majorar os honorários, em desacordo com a regra do art. 85, §11, do CPC, configurando omissão a ser sanada. 5. Ante o desprovimento do recurso da embargada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do embargante, acrescendo-se 2% ao percentual fixado na sentença, totalizando 82% em favor do patrono do autor/embargante. 4. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por esta e. Câmara nos autos do Recurso de Apelação n. 1004752-28.2019.8.11.0041, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação “Regressiva de Ressarcimento de Danos” (Proc. nº 1004752-28.2019.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou o pedido improcedente por considerar “a impossibilidade de constatação de que os equipamentos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, ausentes o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegado”; a r. sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. n. 224564730). A Embargante aduz que o v. acórdão é omisso, pois não observou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do presente aclaratórios, para fins de suprir a omissão da questão apontada, condenando tão somente a Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (ID 253137190). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise do acórdão, vislumbro o vício de omissão aventado pela Embargante, ao deixar de majorar a verba honorária, consoante disposto na legislação processual civil. Vejamos o disposto no artigo 85, §11, previsto no Código de Processo Civil: “Art. 85. (...) (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Pertinente ao tema, se manifesta a doutrina: “(...) mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo quando não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração.” (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 137) A sentença fixou: “Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil”. Desse modo, diante do desprovimento do apelo interposto pela autora/apelante/embargada, majoro os honorários advocatícios, devidos à Embargante, para 12%, nos termos do art. 85, §§2, 3º e 11, do CPC, sendo tal percentual o suficiente para remunerar o trabalho adicional exercido por seus procuradores.
Ante o exposto, acolho os embargos suprindo a omissão, para majorar os honorários, conforme acima alinhavado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004752-28.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELADO), MARIA AMELIA SARAIVA - CPF: 791.387.308-63 (ADVOGADO), PRISCILA LEME DA MOTA - CPF: 310.897.858-60 (ADVOGADO), SARA REGINA PEREIRA - CPF: 153.070.768-43 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA registrado(a) civilmente como EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO), FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 30.359.101/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), THYAGO JORGE MACHADO - CPF: 709.605.931-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Art. 85, §11, do CPC. Omissão Verificada. Majoração de Honorários Advocatícios de Sucumbência. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargada, deixou de majorar os honorários advocatícios em favor da embargante. II. Questão em discussão 2. Verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do art. 85, §11, do CPC, no que se refere à majoração da verba honorária em sede recursal, em razão do trabalho adicional realizado pelos procuradores da parte vencedora. III. Razões de decisão 3. O art. 85, §11, do CPC prevê a majoração de honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo a omissão do tribunal não proceder à fixação, mesmo que já tenham sido arbitrados honorários na sentença. 4. O acórdão recorrido deixou de majorar os honorários, em desacordo com a regra do art. 85, §11, do CPC, configurando omissão a ser sanada. 5. Ante o desprovimento do recurso da embargada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do embargante, acrescendo-se 2% ao percentual fixado na sentença, totalizando 82% em favor do patrono do autor/embargante. 4. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão, com a consequente majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11. R E L A T Ó R I O
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão proferido por esta e. Câmara nos autos do Recurso de Apelação n. 1004752-28.2019.8.11.0041, que por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação “Regressiva de Ressarcimento de Danos” (Proc. nº 1004752-28.2019.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou o pedido improcedente por considerar “a impossibilidade de constatação de que os equipamentos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, ausentes o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegado”; a r. sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. n. 224564730). A Embargante aduz que o v. acórdão é omisso, pois não observou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios. Ao final, pugna pelo provimento do presente aclaratórios, para fins de suprir a omissão da questão apontada, condenando tão somente a Embargada ao pagamento dos honorários advocatícios. A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos embargos (ID 253137190). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, nos termos estabelecidos no art. 1022 e incisos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise do acórdão, vislumbro o vício de omissão aventado pela Embargante, ao deixar de majorar a verba honorária, consoante disposto na legislação processual civil. Vejamos o disposto no artigo 85, §11, previsto no Código de Processo Civil: “Art. 85. (...) (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” Pertinente ao tema, se manifesta a doutrina: “(...) mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal. E como o dispositivo impõe a fixação de novos honorários em razão do trabalho desempenhado em grau recursal, eventual omissão do tribunal, mesmo quando não provocado pelas partes, tornará a decisão passível de embargos de declaração.” (NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 137) A sentença fixou: “Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil”. Desse modo, diante do desprovimento do apelo interposto pela autora/apelante/embargada, majoro os honorários advocatícios, devidos à Embargante, para 12%, nos termos do art. 85, §§2, 3º e 11, do CPC, sendo tal percentual o suficiente para remunerar o trabalho adicional exercido por seus procuradores.
Ante o exposto, acolho os embargos suprindo a omissão, para majorar os honorários, conforme acima alinhavado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/12/2024
12/12/2024, 00:00
Documento
11/12/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Dezembro de 2024 a 12 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
11/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004752-28.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELANTE), MARIA AMELIA SARAIVA - CPF: 791.387.308-63 (ADVOGADO), PRISCILA LEME DA MOTA - CPF: 310.897.858-60 (ADVOGADO), SARA REGINA PEREIRA - CPF: 153.070.768-43 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO), FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 30.359.101/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), THYAGO JORGE MACHADO - CPF: 709.605.931-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Ação Regressiva. Responsabilidade objetiva. Oscilação de energia elétrica. Nexo causal não comprovado. Laudo técnico inconclusivo. Improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos causados por oscilação de energia elétrica, alegando ausência de nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela entrega e os danos ocorridos. II. Questão em discussão 2. O ponto central do recurso é a responsabilização da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos do segurado da apelante, com base na teoria da responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 3. Embora a responsabilidade da operação seja objetiva, a prova do nexo causal entre a oscilação de energia e os danos é obrigatória. 4. O laudo técnico apresentado pela seguradora não é conclusivo quanto à origem dos danos, limita-se a indicar causa provável do dano. 5. A perícia judicial também não conseguiu identificar a falha no serviço da concessionária de energia, e a falta de manutenção das instalações internas do segurança comprometendo a verificação do nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação de energia exige a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano, o que não foi demonstrado no presente caso." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 786. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 802.442/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/02/2010; TJSP, Apelação 1012851-81.2015.8.26.0114, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 02/08/2019. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação “Regressiva de Ressarcimento de Danos” (Proc. nº 1004752-28.2019.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou o pedido improcedente por considerar “a impossibilidade de constatação de que os equipamentos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, ausentes o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegado”; a r. sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. n. 224564730). No recurso vinculado ao Id. n. 224564732, a Seguradora/apelante alega que “o Juiz a quo não autorizou a redistribuição do ônus da prova como deveria, em razão de ser a autora/apelante sub-rogada nos direitos dos seus segurados, consumidor da recorrida”; portanto, “a abrangência da sub-rogação havida com o pagamento da indenização securitária, pois, conforme nos ensina a melhor doutrina, transferiu-se à Apelante todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo” (Id. 224564732 - Pág. 3). Aduz que apresentou provas suficientes para provar nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e os danos nos equipamentos dos segurados, nos termos das normas da ANEEL. Assevera que juntou aos autos os documentos apresentados pelo segurado dos danos que foram sofridos, que não foi desconstituída pela concessionária/apelada. Verbera que “os laudos técnicos de oficinas carreados pela seguradora são elaborados por empresas terceirizadas, habilitadas no mercado de consumo e escolhidas livremente pelo consumidor para apuração da origem do dano, sem qualquer participação da seguradora, de forma, que não encontra respaldo a alegação da concessionária de que os laudos de oficina são unilaterais e parciais” (Id. 224564732 - Pág. 14). Frisa que “a Ré tem a obrigação de tomar todas as precauções e realizar todos os investimentos necessários, a fim de evitar a ocorrência de oscilação de energia, criando mecanismos suficientes para se evitar alterações significativas de tensão. Ressalta-se ainda que a Ré tem total condições de prever eventos climáticos, não podendo se eximir dos danos que porventura desses se originarem. É segurança que legitimamente se espera de uma concessionária de energia elétrica!” Sustenta que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica em dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido, e a impossibilidade de realização de perícia posterior não justifica a improcedência de demanda ressarcitória. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido, com a consequente condenação da ré Energisa ao ressarcimento do valor pleiteado na inicial. Apesar de intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem ofertar contrarrazões (Id. 224564735). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A Seguradora/apelante ajuizou a presente ação de cobrança regressiva contra a Concessionária/apelada, objetivando o ressarcimento do valor que diz ter desembolsado com a cobertura do sinistro aberto por seu segurado Amazônia Maquinas e Implementos LTDA ME, contrato de seguro consubstanciado pela apólice n. 1180003626, sinistro ocorrido em 16.10.2017, quando a unidade consumidora do segurado teria sofrido intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente, da rede de distribuição administrada pela Ré/apelada, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede, danos estes relatados no valor de R$ 7.687,26 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). O art. 786 do Código Civil dispõe que, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A Súmula nº 188 do STF brada no mesmo sentido ao dispor que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”, sendo que, conforme já decidiu reiteradamente o Tribunal da Cidadania, “havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC” (STJ - 4ª Turma - REsp 802.442/SP - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - Terceira Turma – AgRg no AREsp 426.017/MG - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - Julgado em 10/12/2013 - DJe 19/12/2013) Nesse contexto, para a responsabilização da concessionária é necessária a comprovação da falha no sistema, dos danos suportados e do nexo de causalidade. É certo que, cuidando-se de reclamação contra o serviço público prestado por concessionária, além da responsabilidade prescrita pelo CDC (art. 14), a própria Constituição Federal impõe responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço público (art. 37, §6º), portanto, aqui, não é preciso perquirir quanto à culpa, bastando seja comprovado o dano e a sua extensão, e o nexo de causalidade com a conduta da ré, pois, embora objetiva, só se pode falar em responsabilidade se o resultado tiver algum liame comprovado com o serviço e os deveres inerentes à atividade da concessionária, afinal, não é todo e qualquer dano decorrente de evento envolvendo energia elétrica que pode ser atribuído a uma falha na prestação do serviço prestado por ela. A esse respeito, registre-se que a possibilidade de inversão do ônus probatório é um instrumento de facilitação da defesa em juízo, aplicável nos casos em que se verifica a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC), regra essa que foi observada pelo juízo a quo, não prosperando a irresignação da seguradora/apelante em suas razões recursais, ao mencionar que o magistrado não sub-rogou a seguradora aos direitos e deveres do segurado. Então, dando enfoque à investigação do nexo causal, aspecto que é o crucial ao desate do mérito desta lide, uma vez que a existência do dano nos equipamentos elétricos do segurado está razoavelmente comprovada no feito, cabe averiguar o que as circunstâncias em que se insere o litígio e os elementos probatórios disponibilizados nos autos dizem a respeito do liame causal entre o dano e o serviço prestado e de responsabilidade da Concessionária. In casu, o relatório técnico produzido pela seguradora limita-se a consignar que a provável causa de queima no aparelho eletrônico foi a sobrecarga de energia, destaco trecho: “[...] De acordo com o apurado, a causa da ocorrência foi devido a uma tempestade, na região onde fica localizada a empresa no dia 17 outubro de 2017, onde uma possível descarga elétrica atingiu a rede de fornecimento de energia e, consequentemente, ocasionou a queima do aparelho. [...] O Laudo técnico, emitido pela empresa Cittadella (apresentado pelo Segurado), indica que o equipamento se apresenta com várias avarias elétricas, tendo como causa a sobretensão de energia. Tendo em vista o quanto acima exposto, atribuímos a causa da ocorrência à uma possível oscilação de energia” (Id. 224562772 - Pág. 6 - grifei) Depreende-se que a conclusão do parecer é genérica, sem especificar de forma clara a origem ou a intensidade da suposta sobrecarga elétrica. Dessa forma, não é suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência de qualquer interrupção, oscilação ou sobretensão elétrica que tenha causado os danos. Também não há uma análise técnica detalhada que demonstre se, no momento do sinistro, a rede elétrica do estabelecimento seguro estava livre de problemas. O Juízo de primeiro grau determinou que fosse realizado perícia técnica (Id. 224564713), que assim concluiu: “[...]Os sistemas elétricos atualmente são munidos de equipamentos e profissionais capazes de mitigar ao máximo casos como esses em questão se aplicado de forma correta a tecnologia e normas vigentes. Através das informações constantes nos autos do processo não é possível definir com assertividade o que ocasionou o dano no equipamento em questão, pois para uma afirmação precisa seria necessário perícia no equipamento já consertados, bem como no sistema de distribuição da concessionária e instalações elétricas na época do dano, tendo acesso a dados de controle da rede dos mesmos e também uma perícia em todas as instalações elétricas interligadas no circuito da propriedade a época. Observou-se que as instalações elétricas atuais não possuem as proteções necessárias e obrigatórias para a segurança dos equipamentos e pessoas envolvidas com a instalação elétrica” (Id. 224564713 – Pág. 15). Cumpre destacar, o laudo pericial restou inconclusivo, diante da notícia de reparos ou substituição dos equipamentos. Além disso, mesmo que o ônus da prova recaísse sobre a apelada, isso não poderia cumpri-lo, uma vez que a ausência de conservação dos equipamentos impossibilitou a realização da perícia necessária. O nexo de causalidade necessita ser demonstrado com segurança, não socorrendo invocação simplista de responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos. É ônus da consumidora e da seguradora a demonstração do nexo de causalidade entre os danos suportados e o fato danoso que afirma ter ocorrido. Ademais, mesmo que provados estejam os danos nos equipamentos, não há como concluir, com base no trabalho obtido de forma unilateral, pela presença do nexo de causalidade entre atuação comissiva ou omissiva da ré e os prejuízos, razão pela qual a autora deverá arcar com o risco do pagamento efetivado ao segurado sem observância do procedimento administrativo voltado à apuração da origem dos danos reclamados. A propósito: Seguro de danos elétricos. Prejuízos em equipamentos cobertos pela seguradora. Ação regressiva da seguradora contra concessionária de energia elétrica. Improcedência. Inexistência de prévia comunicação à concessionária. Previsão de procedimento administrativo na Resolução ANEEL 414/2010. Necessidade ademais de prova técnica do evento lesivo e do liame causal com o serviço prestado. Pedido respaldado em trabalho técnico encomendado pela seguradora. Conclusão genérica que não dá sustentação ao pedido. Perícia judicial prejudicada em razão da notícia de reparo dos equipamentos afetados. Nexo entre o fato e o dano não provado. Recurso improvido, com observação. Olvidando a necessidade de prévia comunicação à concessionária, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, dando origem a procedimento apuratório, a seguradora fez uso de técnico particular e a conclusão de seu trabalho é extremamente genérica, atribuindo os danos nos aparelhos por "descarga atmosférica", fato não comprovado, afastando, assim, convicção de nexo causal entre o fato alegado e o dano. (TJSP; Apelação 1012851-81.2015.8.26.0114; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. DANOS A EQUIPAMENTO ELÉTRICO. FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO UNILATERAL INCONCLUSIVO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) É responsável objetivamente a concessionária da energia elétrica, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, em caso de ressarcimento da seguradora por falha dos serviços prestados ao segurado. 2) Desprezada a cautela normativa, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010 e, superficial o laudo elaborado unilateralmente, recomendável a realização de perícia nos aparelhos avariados, porquanto evidente que a oscilação de tensão pode ser causada por diversas razões, inclusive, por falha interna. 3) O laudo técnico, realizado com base em indícios e evidências, afirma não haver evidências objetivas de sobretensão na rede elétrica da distribuidora ou de danos causados por sobretensão. 4) Ausente caracterização da responsabilidade da concessionária apelada, porquanto demonstrado que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão de sobrecarga das instalações elétricas da segurada. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0036210-53.2016.8.08.0014, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Com essas considerações, não se configura a responsabilidade da concessionária/apelada, uma vez que não há prova cabal de que o aparelho eletrônico de propriedade do segurado fora danificado por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004752-28.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Seguro, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - CNPJ: 03.502.099/0001-18 (APELANTE), MARIA AMELIA SARAIVA - CPF: 791.387.308-63 (ADVOGADO), PRISCILA LEME DA MOTA - CPF: 310.897.858-60 (ADVOGADO), SARA REGINA PEREIRA - CPF: 153.070.768-43 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELADO), GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - CPF: 053.972.499-80 (ADVOGADO), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS - CPF: 067.846.364-65 (ADVOGADO), FORENSE LAB PERICIAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 30.359.101/0001-14 (TERCEIRO INTERESSADO), THYAGO JORGE MACHADO - CPF: 709.605.931-87 (TERCEIRO INTERESSADO), MAYARA BENDO LECHUGA - CPF: 995.999.531-34 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Ação Regressiva. Responsabilidade objetiva. Oscilação de energia elétrica. Nexo causal não comprovado. Laudo técnico inconclusivo. Improcedência. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos causados por oscilação de energia elétrica, alegando ausência de nexo de causalidade entre a falha no serviço prestado pela entrega e os danos ocorridos. II. Questão em discussão 2. O ponto central do recurso é a responsabilização da concessionária de energia elétrica pelos danos causados aos equipamentos eletrônicos do segurado da apelante, com base na teoria da responsabilidade objetiva. III. Razões de decidir 3. Embora a responsabilidade da operação seja objetiva, a prova do nexo causal entre a oscilação de energia e os danos é obrigatória. 4. O laudo técnico apresentado pela seguradora não é conclusivo quanto à origem dos danos, limita-se a indicar causa provável do dano. 5. A perícia judicial também não conseguiu identificar a falha no serviço da concessionária de energia, e a falta de manutenção das instalações internas do segurança comprometendo a verificação do nexo de causalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes de oscilação de energia exige a comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano, o que não foi demonstrado no presente caso." __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, §6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 786. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 802.442/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 02/02/2010; TJSP, Apelação 1012851-81.2015.8.26.0114, Rel. Kioitsi Chicuta, j. 02/08/2019. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da ação “Regressiva de Ressarcimento de Danos” (Proc. nº 1004752-28.2019.8.11.0041), ajuizada pela apelante contra ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, julgou o pedido improcedente por considerar “a impossibilidade de constatação de que os equipamentos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, ausentes o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegado”; a r. sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa (cf. Id. n. 224564730). No recurso vinculado ao Id. n. 224564732, a Seguradora/apelante alega que “o Juiz a quo não autorizou a redistribuição do ônus da prova como deveria, em razão de ser a autora/apelante sub-rogada nos direitos dos seus segurados, consumidor da recorrida”; portanto, “a abrangência da sub-rogação havida com o pagamento da indenização securitária, pois, conforme nos ensina a melhor doutrina, transferiu-se à Apelante todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo” (Id. 224564732 - Pág. 3). Aduz que apresentou provas suficientes para provar nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços da ré e os danos nos equipamentos dos segurados, nos termos das normas da ANEEL. Assevera que juntou aos autos os documentos apresentados pelo segurado dos danos que foram sofridos, que não foi desconstituída pela concessionária/apelada. Verbera que “os laudos técnicos de oficinas carreados pela seguradora são elaborados por empresas terceirizadas, habilitadas no mercado de consumo e escolhidas livremente pelo consumidor para apuração da origem do dano, sem qualquer participação da seguradora, de forma, que não encontra respaldo a alegação da concessionária de que os laudos de oficina são unilaterais e parciais” (Id. 224564732 - Pág. 14). Frisa que “a Ré tem a obrigação de tomar todas as precauções e realizar todos os investimentos necessários, a fim de evitar a ocorrência de oscilação de energia, criando mecanismos suficientes para se evitar alterações significativas de tensão. Ressalta-se ainda que a Ré tem total condições de prever eventos climáticos, não podendo se eximir dos danos que porventura desses se originarem. É segurança que legitimamente se espera de uma concessionária de energia elétrica!” Sustenta que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, o que implica em dizer que a culpa é presumida na hipótese de existência da prestação do serviço e do nexo causal entre o fato e o dano ocorrido, e a impossibilidade de realização de perícia posterior não justifica a improcedência de demanda ressarcitória. Pede, sob esses fundamentos, o provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido, com a consequente condenação da ré Energisa ao ressarcimento do valor pleiteado na inicial. Apesar de intimada, a apelada deixou transcorrer o prazo sem ofertar contrarrazões (Id. 224564735). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A Seguradora/apelante ajuizou a presente ação de cobrança regressiva contra a Concessionária/apelada, objetivando o ressarcimento do valor que diz ter desembolsado com a cobertura do sinistro aberto por seu segurado Amazônia Maquinas e Implementos LTDA ME, contrato de seguro consubstanciado pela apólice n. 1180003626, sinistro ocorrido em 16.10.2017, quando a unidade consumidora do segurado teria sofrido intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente, da rede de distribuição administrada pela Ré/apelada, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede, danos estes relatados no valor de R$ 7.687,26 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). O art. 786 do Código Civil dispõe que, “paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. A Súmula nº 188 do STF brada no mesmo sentido ao dispor que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”, sendo que, conforme já decidiu reiteradamente o Tribunal da Cidadania, “havendo pago a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC” (STJ - 4ª Turma - REsp 802.442/SP - Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010). No mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ -
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - Terceira Turma – AgRg no AREsp 426.017/MG - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - Julgado em 10/12/2013 - DJe 19/12/2013) Nesse contexto, para a responsabilização da concessionária é necessária a comprovação da falha no sistema, dos danos suportados e do nexo de causalidade. É certo que, cuidando-se de reclamação contra o serviço público prestado por concessionária, além da responsabilidade prescrita pelo CDC (art. 14), a própria Constituição Federal impõe responsabilidade objetiva às prestadoras de serviço público (art. 37, §6º), portanto, aqui, não é preciso perquirir quanto à culpa, bastando seja comprovado o dano e a sua extensão, e o nexo de causalidade com a conduta da ré, pois, embora objetiva, só se pode falar em responsabilidade se o resultado tiver algum liame comprovado com o serviço e os deveres inerentes à atividade da concessionária, afinal, não é todo e qualquer dano decorrente de evento envolvendo energia elétrica que pode ser atribuído a uma falha na prestação do serviço prestado por ela. A esse respeito, registre-se que a possibilidade de inversão do ônus probatório é um instrumento de facilitação da defesa em juízo, aplicável nos casos em que se verifica a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC), regra essa que foi observada pelo juízo a quo, não prosperando a irresignação da seguradora/apelante em suas razões recursais, ao mencionar que o magistrado não sub-rogou a seguradora aos direitos e deveres do segurado. Então, dando enfoque à investigação do nexo causal, aspecto que é o crucial ao desate do mérito desta lide, uma vez que a existência do dano nos equipamentos elétricos do segurado está razoavelmente comprovada no feito, cabe averiguar o que as circunstâncias em que se insere o litígio e os elementos probatórios disponibilizados nos autos dizem a respeito do liame causal entre o dano e o serviço prestado e de responsabilidade da Concessionária. In casu, o relatório técnico produzido pela seguradora limita-se a consignar que a provável causa de queima no aparelho eletrônico foi a sobrecarga de energia, destaco trecho: “[...] De acordo com o apurado, a causa da ocorrência foi devido a uma tempestade, na região onde fica localizada a empresa no dia 17 outubro de 2017, onde uma possível descarga elétrica atingiu a rede de fornecimento de energia e, consequentemente, ocasionou a queima do aparelho. [...] O Laudo técnico, emitido pela empresa Cittadella (apresentado pelo Segurado), indica que o equipamento se apresenta com várias avarias elétricas, tendo como causa a sobretensão de energia. Tendo em vista o quanto acima exposto, atribuímos a causa da ocorrência à uma possível oscilação de energia” (Id. 224562772 - Pág. 6 - grifei) Depreende-se que a conclusão do parecer é genérica, sem especificar de forma clara a origem ou a intensidade da suposta sobrecarga elétrica. Dessa forma, não é suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência de qualquer interrupção, oscilação ou sobretensão elétrica que tenha causado os danos. Também não há uma análise técnica detalhada que demonstre se, no momento do sinistro, a rede elétrica do estabelecimento seguro estava livre de problemas. O Juízo de primeiro grau determinou que fosse realizado perícia técnica (Id. 224564713), que assim concluiu: “[...]Os sistemas elétricos atualmente são munidos de equipamentos e profissionais capazes de mitigar ao máximo casos como esses em questão se aplicado de forma correta a tecnologia e normas vigentes. Através das informações constantes nos autos do processo não é possível definir com assertividade o que ocasionou o dano no equipamento em questão, pois para uma afirmação precisa seria necessário perícia no equipamento já consertados, bem como no sistema de distribuição da concessionária e instalações elétricas na época do dano, tendo acesso a dados de controle da rede dos mesmos e também uma perícia em todas as instalações elétricas interligadas no circuito da propriedade a época. Observou-se que as instalações elétricas atuais não possuem as proteções necessárias e obrigatórias para a segurança dos equipamentos e pessoas envolvidas com a instalação elétrica” (Id. 224564713 – Pág. 15). Cumpre destacar, o laudo pericial restou inconclusivo, diante da notícia de reparos ou substituição dos equipamentos. Além disso, mesmo que o ônus da prova recaísse sobre a apelada, isso não poderia cumpri-lo, uma vez que a ausência de conservação dos equipamentos impossibilitou a realização da perícia necessária. O nexo de causalidade necessita ser demonstrado com segurança, não socorrendo invocação simplista de responsabilidade objetiva da prestadora de serviços públicos. É ônus da consumidora e da seguradora a demonstração do nexo de causalidade entre os danos suportados e o fato danoso que afirma ter ocorrido. Ademais, mesmo que provados estejam os danos nos equipamentos, não há como concluir, com base no trabalho obtido de forma unilateral, pela presença do nexo de causalidade entre atuação comissiva ou omissiva da ré e os prejuízos, razão pela qual a autora deverá arcar com o risco do pagamento efetivado ao segurado sem observância do procedimento administrativo voltado à apuração da origem dos danos reclamados. A propósito: Seguro de danos elétricos. Prejuízos em equipamentos cobertos pela seguradora. Ação regressiva da seguradora contra concessionária de energia elétrica. Improcedência. Inexistência de prévia comunicação à concessionária. Previsão de procedimento administrativo na Resolução ANEEL 414/2010. Necessidade ademais de prova técnica do evento lesivo e do liame causal com o serviço prestado. Pedido respaldado em trabalho técnico encomendado pela seguradora. Conclusão genérica que não dá sustentação ao pedido. Perícia judicial prejudicada em razão da notícia de reparo dos equipamentos afetados. Nexo entre o fato e o dano não provado. Recurso improvido, com observação. Olvidando a necessidade de prévia comunicação à concessionária, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010, dando origem a procedimento apuratório, a seguradora fez uso de técnico particular e a conclusão de seu trabalho é extremamente genérica, atribuindo os danos nos aparelhos por "descarga atmosférica", fato não comprovado, afastando, assim, convicção de nexo causal entre o fato alegado e o dano. (TJSP; Apelação 1012851-81.2015.8.26.0114; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. DANOS A EQUIPAMENTO ELÉTRICO. FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO UNILATERAL INCONCLUSIVO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1) É responsável objetivamente a concessionária da energia elétrica, com fulcro no § 6º do art. 37 da Constituição Federal, em caso de ressarcimento da seguradora por falha dos serviços prestados ao segurado. 2) Desprezada a cautela normativa, nos termos da Resolução ANEEL 414/2010 e, superficial o laudo elaborado unilateralmente, recomendável a realização de perícia nos aparelhos avariados, porquanto evidente que a oscilação de tensão pode ser causada por diversas razões, inclusive, por falha interna. 3) O laudo técnico, realizado com base em indícios e evidências, afirma não haver evidências objetivas de sobretensão na rede elétrica da distribuidora ou de danos causados por sobretensão. 4) Ausente caracterização da responsabilidade da concessionária apelada, porquanto demonstrado que os danos nos equipamentos eletrônicos ocorreram em razão de sobrecarga das instalações elétricas da segurada. 5) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0036210-53.2016.8.08.0014, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Com essas considerações, não se configura a responsabilidade da concessionária/apelada, uma vez que não há prova cabal de que o aparelho eletrônico de propriedade do segurado fora danificado por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/10/2024
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Outubro de 2024 a 31 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 16:25
Ato ordinatório
08/07/2024, 16:16
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:36
Decurso de Prazo
05/06/2024, 08:07
Expedida/certificada
04/06/2024, 16:00
Expedição de documento
04/06/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:27
Publicação
15/05/2024, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 01:35
Expedição de documento
14/05/2024, 15:46
Expedição de documento
14/05/2024, 15:45
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA - NAE
SENTENÇA
Processo: 1004752-28.2019.8.11.0041..
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, formulada por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Partes já qualificadas nos autos. Segundo consta na inicial, a requerente firmou com seu segurado Amazônia Maquinas e Implementos LTDA ME, contrato de seguro consubstanciado pela apólice n. 1180003626, obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivesse exposto durante a vigência do seguro. Ocorre que no dia 16/10/2017, a unidade consumidora compreendida pelo local do risco, teria sofrido intensas variações de tensões elétricas, advindas externamente, da rede de distribuição administrada pela Ré, ensejando danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede, danos estes relatados no valor de R$ 7.687,26 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). Isto posto, requer que seja julgada procedente a demanda para o fim de condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 7.687,26 (sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) a título de ressarcimento de danos, Id. 17775773. Decisão concedendo a inversão do ônus da prova no Id. 19175555. Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 19923775. Preliminarmente, suscita a falta de interesse de agir autoral, ante a ausência de reclamação do segurado pela via administrativa. No mérito requer a improcedência da demanda, bem como pugnou pela realização de prova pericial. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera por ausência de auto composição entre as partes, Id. 21074984. Réplica apresentada no Id. 25179107. Manifestação da parte requerida acerca da necessidade de produção de outras provas, tais como perícia técnica (Id. 41171211). Saneamento do feito realizado no Id. 87477955. Determinada a realização de perícia, juntou-se aos autos laudo pericial, Id. 117649013 e homologação no Id. 135466022. Os autos vieram conclusos. Relatei. Fundamento e decido. Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC. O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel.. Min. Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3). Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789). Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis. Inexistindo questões preambulares a serem apreciadas e não havendo nenhuma irregularidade ou vício a ser sanado, passo à análise do mérito. Pois bem. Em se tratando de ação regressiva, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação primária estabelecida entre o segurado e a concessionária é de consumo, sub-rogando-se a seguradora em todos os seus direitos e deveres, inclusive no que diz respeito aos privilégios das normas protetivas do consumidor (arts. 786 e 349 do CC/02). Nesse viés, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. Desta feita, é lícito à seguradora, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, litigar contra o causador do dano, para ser ressarcida da quantia despendida. Com efeito, de acordo com a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Vejamos: ‘’(...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido (...)’’. Ainda nesse sentido, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo, a ré tem responsabilidade objetiva pela reparação dos danos, por se tratar de evento causado por pessoa jurídica atuante no serviço da concessão pública, sendo também de responsabilidade da concessionária a conservação dos cabos de linha de transmissão, incumbindo-lhe zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação dos serviços (art. 31, I e VII da Lei das Concessões n. 8.987 de 13 de fevereiro de 1995). Realizada tais ponderações, no caso em análise, verifica-se no caso em voga, sobre os equipamentos do segurado, o relatório de regulação de Id. 17776148, apresentado pela autora, relatando que os danos apresentados teriam ocorrido em decorrência de danos elétricos, ocasionando a queima da central telefônica da empresa, tendo em vista a sobretensão de energia. Assim sendo, ao ser determinada a realização de perícia, a autora afirmou não estar de posse dos mesmos equipamentos utilizados à época do ocorrido, tendo em vista o lapso temporal, razão pela qual a perícia judicial fora realizada de forma indireta. Assim, realizada a perícia, aportou aos autos o Laudo Pericial com a seguinte conclusão: ‘’(...) VII - PRINCIPAIS CONCLUSÕES Os sistemas elétricos atualmente são munidos de equipamentos e profissionais capazes de mitigar ao máximo casos como esses em questão se aplicado de forma correta a tecnologia e normas vigentes. Através das informações constantes nos autos do processo não é possível definir com assertividade o que ocasionou o dano no equipamento em questão, pois para uma afirmação precisa seria necessário perícia no equipamento já consertados, bem como no sistema de distribuição da concessionária e instalações elétricas na época do dano, tendo acesso a dados de controle da rede dos mesmos e também uma perícia em todas as instalações elétricas interligadas no circuito da propriedade a época. Observou-se que as instalações elétricas atuais não possuem as proteções necessárias e obrigatórias para a segurança dos equipamentos e pessoas envolvidas com a instalação elétrica (...)’’, Id. 117649013. Assim, com base no laudo pericial descrito acima, conclui-se que este não foi conclusivo a ponto de apresentar a causa do transtorno gerado, não servindo, assim, para o fim que se destina. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. LAUDO INCONCLUSIVO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I. Segundo o regramento previsto na legislação processual (art. 373, CPC), cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a parte ré demonstrar fato impeditivo do direito do autor. II. As provas apresentadas pelas partes, quando alicerçadas em Laudo Técnico inconclusivo, que se limita a indicar causa provável do dano, não se prestam a amparar o direito à indenização regressiva, pois não comprovam o nexo de causalidade entre a suposta conduta e o dano alegado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO 55336033920208090051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2022) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – APARELHO ELETROELETRÔNICO DANIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OSCILAÇÃO DE ENERGIA E OS DANOS NARRADOS – LAUDO ABSOLUTAMENTE INCONCLUSIVO – ORÇAMENTO APRESENTADO PELA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUBSTITUIR O INDISPENSÁVEL LAUDO TÉCNICO – INEXISTENTE O DEVER DE RESSARCIR A SEGURADORA PELA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO – RECURSO PROVIDO. É indevido o pagamento de indenização por prejuízos causados em equipamentos eletroeletrônicos em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica, quando não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato e os danos narrados pela autora. A seguradora, para comprovar o fato constitutivo de seu direito, juntou laudo inconclusivo e orçamento, os quais não têm o condão de substituir laudo técnico apropriado para demandas dessa natureza. Pelos referidos documentos não é possível constatar que o aparelho eletrônico de propriedade do segurado fora danificado por falha no serviço prestado, ou seja, o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados (TJ-MS - Apelação Cível: 0846303-60.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2024) – Destaquei. Em arremate, pelos referidos documentos, bem como através dos demais anexados aos autos pela parte autora, verifica-se a impossibilidade de constatação de que os equipamentos de propriedade do segurado foram danificados por falha no serviço prestado, ou seja, ausentes o nexo causal entre a oscilação de energia elétrica e os danos elétricos alegados, razão pela qual a improcedência da demanda é a justa medida. Ex positis, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingue-se o feito com resolução do mérito, para o fim de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por CHUBB SEGUROS BRASIL S/A em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Cristhiane Trombini Puia Baggio Juíza de Direito – Portaria TJMT/PRES n.º 28 de 10/janeiro/2024.
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento
13/05/2024, 18:46
Improcedência
13/05/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 12:51
Decurso de Prazo
07/02/2024, 03:26
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 10:11
Publicação
06/12/2023, 04:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:31
Expedição de documento
05/12/2023, 14:26
Ato ordinatório
05/12/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1004752-28.2019.8.11.0041..
REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AUTOR(A): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A
VISTOS. Da análise do laudo pericial apresentado, não se verifica qualquer impropriedade no mesmo, que foi regularmente elaborado; impondo-se, desta feita, a sua homologação. Cabe ressaltar que o laudo pericial é o parecer técnico resultante do trabalho realizado pelo perito, redigido por ele próprio e previamente examinado por eventuais assistentes técnicos, sem margem para opiniões pessoais. Pode-se dizer, ainda, que é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que estava dentro de seus conhecimentos. No presente caso, o laudo pericial acostado aos autos revela que o perito judicial teve o cuidado de descrever e documentar, da forma mais objetiva possível, os fatos com base nos quais desenvolveu sua argumentação e, afinal expôs suas conclusões. Verifica-se, assim, que o perito judicial, ao produzir seu trabalho para Justiça, foi extremamente meticuloso no desempenho de suas atividades, não restando evidenciado ter agido de forma parcial ou com senso comum. Ao contrário, na lide em enfoque é plenamente possível depreende-se que o perito realizou o seu trabalho de forma adequada, usando de todos os meios disponíveis para responder, de forma objetiva, a todos quesitos propostos. Importante frisar que a prova pericial tem por fim suprir a carência dos conhecimentos técnicos do juiz para a apuração de determinado fato. Desse modo, a pessoa que tem a incumbência de esclarecer as circunstâncias relativas a esse fato conflituoso, quando envolver conhecimentos técnicos específicos, é o perito. Destarte, tendo o laudo pericial observado os limites objetivos da coisa julgada e utilizado metodologia adequada, apresentando fundamentação clara e consistente, deve a conclusão nele contida prevalecer, inclusive, sobre as alegações unilateralmente elaboradas por uma das partes, impondo-se a sua homologação. Além do que, em relação ao laudo pericial, a sua conclusão será analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, quando do julgamento do mérito. Ante todo o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL apresentado pelo perito judicial juntado no id. 117649013. Intimem-se as partes, desta decisão, devendo as partes formularem os requerimentos que entenderem pertinentes para o prosseguimento do feito, após a preclusão do prazo para a interposição de recursos. EXPEÇA-SE alvará e/ou a respectiva certidão de crédito em favor do perito, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito