Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 1010961-83.2023.8.11.0037 AMAZONIA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA FOMA OVCHINNIKOV e outros (2) Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo exequente para que seja considerada válida a citação dos executados, sob o argumento de que a tentativa citatória foi realizada no endereço constante do contrato (id n° 231864596). Contudo, ao analisar os autos, verifico que sequer foi expedido aviso de recebimento (AR) para o referido endereço, tampouco há comprovação de recebimento por terceiro. Ademais, constato que a tentativa de citação ocorreu por meio de contato telefônico, sendo que o número utilizado não consta do contrato mencionado. Dessa forma, ausentes elementos que permitam reconhecer a validade da citação, indefiro o pedido. Assim, apresente o exequente, no prazo de 5 dias, novo endereço atualizado da parte executada ou, em caso de impossibilidade, cite-se a parte executada, via edital, com prazo de 20 dias, nos termos dos artigos 256 e 257, III, ambos do Código de Processo Civil, diante do esgotamento dos meios disponíveis para localização do devedor. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – INOBSERVÂNCIA DO § 3º DO ART. 256 DO CPC – DIVERSAS TENTATIVAS REALIZADAS – NÍTIDO ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONVENCIONAIS – AUSÊNCIA DE NULIDADE –
DECISÃO
MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Admite-se a citação por edital apenas após esgotados todos os meios de localização do réu, na forma do artigo 256, § 3º, do CPC. Observado as deveras tentativas da parte e do Judiciário em encontrar a parte, está caracterizado o esgotamento dos meios necessários à sua localização.(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000805-46.2020.8.11.0003, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2024). Após, em caso de inércia da parte executada no prazo previsto no artigo 335 do Código de Processo Civil, nomeio, desde já, o Defensor Público atuante na comarca, como curador especial, em consonância com o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processual Civil, o qual deverá ser intimado desta decisão. Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo legal. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito