Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027787-80.2020.8.11.0041(p) VISTOS, INDEFIRO o pedido da parte Executada no id. 136829024, tendo em vista que as partes estabeleceram na avença que a liberação/baixa das constrições sobre as matrículas somente ocorreria após o pagamento da ultima parcela do acordo. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027787-80.2020.8.11.0041(p) VISTOS, INDEFIRO o pedido da parte Executada no id. 136829024, tendo em vista que as partes estabeleceram na avença que a liberação/baixa das constrições sobre as matrículas somente ocorreria após o pagamento da ultima parcela do acordo. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027787-80.2020.8.11.0041(p) VISTOS, INDEFIRO o pedido da parte Executada no id. 136829024, tendo em vista que as partes estabeleceram na avença que a liberação/baixa das constrições sobre as matrículas somente ocorreria após o pagamento da ultima parcela do acordo. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1027787-80.2020.8.11.0041(p) VISTOS, INDEFIRO o pedido da parte Executada no id. 136829024, tendo em vista que as partes estabeleceram na avença que a liberação/baixa das constrições sobre as matrículas somente ocorreria após o pagamento da ultima parcela do acordo. Retornem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento
04/03/2024, 15:30
Mero expediente
04/03/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
24/02/2024, 19:03
Trânsito em julgado
24/02/2024, 19:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 15:51
Publicação
06/12/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1027787-80.2020.8.11.0041 (B) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id. 135631861 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:23
Definitivo
04/12/2023, 14:23
Homologação de Transação
04/12/2023, 14:23
Conclusão (para julgamento)
01/12/2023, 15:47
Ato ordinatório
01/12/2023, 15:45
Ato ordinatório
29/11/2023, 11:47
Expedição de documento
30/06/2023, 08:34
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2023, 17:08
Expedição de documento
16/11/2022, 13:15
Petição (Resposta)
01/11/2022, 14:46
Publicação
27/10/2022, 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da solicitação no ID 101851177.
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento
20/10/2022, 13:26
Expedição de documento
19/10/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:02
Decurso de Prazo
27/08/2022, 12:55
Publicação
26/08/2022, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:35
Ato ordinatório
25/08/2022, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação do requerente para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar da solicitação do cartório no ID 93408766..
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 16:58
Ato ordinatório
24/08/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJe nº 1027787-80.2020.8.11.0041 (P) VISTOS, A parte Autora no id. 79105504/ 77746905, emendou o pedido de concessão de tutela e urgência para averbar a existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis indicados no id. 53441601, de propriedade da parte Requerida THAYS QUINTILHANO MOREIRA, juntando no id. 77746906/ 77746907/ 77746909 as matrículas dos imóveis, informando ainda que as Requeridas são herdeira e meeira do “de cujus” Olício Quintilhano, por isso justifica-se a averbação da cota[1]parte de cada uma delas. Pugnou ainda pela citação por edital da Requerida THAYS QUINTILHANO MOREIRA. DECIDO. Com efeito, por analogia, cabível o emprego da figura da averbação premonitória, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". Todavia, imperioso estarem presentes os requisitos para concessão da tutela de provisória de urgência, consoante dicção do artigo 300, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito se evidencia no contrato de prestação de honorários advocatícios firmado entre as partes, assim como nos demais documentos que instruem a inicial, além da declaração da Requerente no sentido que não recebeu os honorários advocatícios devidos. Por sua vez, o perigo da demora ou dano ao resultado útil do processo perfaz demonstrado diante das dificuldades enfrentadas pela pare Autora já no processo de conhecimento em encontrar uma das Requeridas para ser citada, circunstância que leva a crer que em caso de procedência da ação também poderão se esquivar da responsabilidade no pagamento de eventual condenação. De tal sorte, a tutela servirá para resguardar o resultado útil do processo, requisito essencial previsto no artigo supracitado, e ainda como forma de dar publicidade ao impasse havido. Mormente, não se pode perder de vista que a averbação premonitória não configura uma espécie de constrição judicial, mas sim uma simples advertência às partes e a eventuais terceiros da existência da ação, não há dúvida de que a decisão ‘a quo’ deve ser reformada. Isto porque, a averbação tem amparo no ordenamento jurídico, qual seja, na Lei de Registro Público (Lei nº 6.216 de 1995) que em seu artigo 167, I, 21 dispõe: “Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - o registro: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) 21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;”
ANTE O EXPOSTO, presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a averbação da existência da presente ação nas matrículas dos imóveis registrados sob n.5.449, 27.648 e 83.353, junto aos Cartórios de Registros de Imóveis indicados no id. 77746905, até o ideal da cota parte de cada Requerida. INDEFIRO o pedido de citação por edital da parte Requerida THAYS QUINTILHANO MOREIRA, pois até o momento a parte Autora não demonstrou ter esgotadas as diligências em busca do endereço. Desta feita, concedo a parte Autora o prazo de 05 dias para impulsionar o feito no tocante a angularização processual da Requerida supra nominada. Cumpra-se o despacho proferido no id. 74647555, designando nova data para realização da audiência de conciliação com urgência, sobretudo para que possa iniciar o prazo para a Requerida Elis Regina Rodrigues Moreira apresentar contestação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:56
Documento
17/08/2022, 14:50
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:44
Documento
17/08/2022, 14:41
Ato ordinatório
17/08/2022, 14:39
Documento
17/08/2022, 14:35
Expedição de documento
17/08/2022, 11:23
Antecipação de tutela
17/08/2022, 11:23
Conclusão (para despacho)
08/06/2022, 15:38
Decurso de Prazo
12/03/2022, 10:15
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 18:21
Decurso de Prazo
10/03/2022, 11:40
Decurso de Prazo
10/03/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 18:06
Decurso de Prazo
25/02/2022, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 19:19
Publicação
24/02/2022, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 03:28
Expedição de documento
22/02/2022, 21:06
Expedição de documento
22/02/2022, 21:06
Mero expediente
22/02/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 17:53
Expedição de documento
22/02/2022, 14:42
Ato ordinatório
22/02/2022, 14:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 08:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:30
Mandado
04/02/2022, 14:16
Mandado
04/02/2022, 14:15
Expedição de documento
04/02/2022, 14:08
Expedição de documento
04/02/2022, 14:08
Publicação
03/02/2022, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 02:44
Expedição de documento
01/02/2022, 14:48
Mero expediente
01/02/2022, 14:47
Ato ordinatório
03/12/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 17:38
Decurso de Prazo
08/05/2021, 03:32
Decurso de Prazo
08/05/2021, 03:32
Publicação
30/04/2021, 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 19:51
Ato ordinatório
27/04/2021, 19:50
Ato ordinatório
27/04/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:48
Publicação
25/03/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:31
Mero expediente
23/03/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:27
Publicação
14/12/2020, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2020, 21:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/11/2020, 13:19
Remessa (outros motivos)
18/11/2020, 13:19
Ato ordinatório
18/11/2020, 13:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
18/11/2020, 13:15
Decurso de Prazo
15/11/2020, 02:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/11/2020, 15:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação