Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1030208-77.2019.8.11.0041..
REU: SAPATOS DE COURO LTDA ESPÓLIO: FAUSTA REGINA DE MELO GONCALVES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SAPATOS DE COURO LTDA (devedora principal) e FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES (fiadora e devedora solidária), todos devidamente qualificados nos autos. 2. O autor alega ser credor da importância de R$ 342.321,77 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), atualizada até 26/07/2019. 3. A dívida é oriunda do "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nr. 404.207.846", firmado em 03/04/2018, com limite de R$ 250.000,00 e vencimento antecipado ocorrido em 20/09/2018 por inadimplemento das requeridas. 4. A inicial veio instruída com prova escrita (id. 21527014), demonstrativos de débito (id. 21527015) e notificações extrajudiciais (id. 21527016 e 21527017). 5. O feito foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível de Cuiabá e, posteriormente, redistribuído a este Juízo Especializado em Direito Bancário, em razão da natureza da lide. 6. No curso do processo, o autor informou o falecimento da corré Fausta Regina de Melo Gonçalves, requerendo a habilitação e citação de seus herdeiros, Lucíula Gonçalves Nonato e José Henrique Nonato Filho, para integrarem o polo passivo. 7. Devidamente citados, os sucessores apresentaram Contestação (que recebo como Embargos Monitórios, nos termos do art. 702 do CPC), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas dos herdeiros. 8. Defenderam que o Espólio é o sujeito processual legítimo para representar a parte falecida até o momento da partilha, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, não impugnaram o valor ou a validade da dívida cobrada. 9. O Banco autor apresentou Impugnação aos Embargos, reconhecendo que a responsabilidade dos herdeiros é restrita às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), mas defendeu a declaração do valor total devido por sentença e a manutenção dos herdeiros como representantes do espólio para responderem pela dívida de forma limitada. 10. A corré Sapatos de Couro Ltda, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgamento Antecipado 11. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminar 12. Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo: Os herdeiros de Fausta Regina de Melo Gonçalves alegam ilegitimidade passiva pessoal para responderem pela execução, requerendo que a ação seja direcionada exclusivamente contra o Espólio. 13. Com razão a defesa. Pelo princípio da saisine, com o falecimento da parte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos, porém, quem responde pelas dívidas do falecido é o Espólio, até que seja ultimada a partilha (art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil). 14. Como bem pontuou a instituição financeira em sua impugnação, o falecimento implica na transmissão das dívidas do autor da herança de forma adstrita às forças dos bens transmitidos (art. 1.792 do Código Civil). 15. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade do espólio e os limites da obrigação dos herdeiros, como se observa no seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS AO LONGO DO LITÍGIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS HERDEIROS. RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE, RESTRINGINDO A SUA RESPONSABILIDADE AOS LIMITES DA HERANÇA. REITERADA A PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. FALECIDA QUE POSSUÍA OUTROS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PATRIMONIAL. POLO PASSIVO QUE DEVE SER OCUPADO PELO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS RESTRITA ÀS FORÇAS DA HERANÇA APÓS A PARTILHA. ART. 796 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVANTE QUE PODE PERMANECER NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SEM RESPONSABILIDADE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051617-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). 16. E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravada, excluindo-a do polo passivo da execução, bem como os demais herdeiros da falecida executada - Ausência de demonstração de transmissão patrimonial por ocasião do falecimento da devedora originária – Certidão de óbito e ausência de inventário que corroboram a inexistência de bens a inventariar – Responsabilidade dos herdeiros limitada à força da herança (art. 1.792 do CC)– Inexistência de bens que justifique a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC – O princípio da saisine não dispensa prova da existência de patrimônio – Alegações genéricas do agravante desacompanhadas de prova inequívoca da existência de bens transmissíveis – Impossibilidade de responsabilização dos herdeiros ou do espólio na ausência de acervo hereditário – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23468645220248260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025)” 17. Sendo assim, acolho a preliminar apenas para determinar a formal retificação do polo passivo da demanda. 18. Não se trata de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos herdeiros, mas de regularizar a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, para que passe a constar formalmente o ESPÓLIO DE FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES, representado por seus herdeiros conhecidos e habilitados nos autos, respondendo a eventual condenação restrita e estritamente aos limites da herança. Mérito 19. A ação monitória é o instrumento processual adequado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil. 20. A inicial encontra-se robustamente aparelhada pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nr. 404.207.846, subscrito pelas partes, além dos demonstrativos de evolução da dívida. 21.
Trata-se de hipótese clássica albergada pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 22. O próprio STJ reafirma continuamente a validade de seu enunciado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)” 23. A devedora principal (Sapatos de Couro Ltda) quedou-se revel, operando-se os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. 24. Já os sucessores da devedora solidária, em seus Embargos, restringiram-se a debater questões de legitimidade passiva (ordem processual), sem deduzir qualquer impugnação de mérito contra o valor exigido, os encargos aplicados ou a existência da dívida. 25. Diante da ausência de impugnação específica aos valores declinados pelo Banco e da suficiência da prova escrita colacionada, o reconhecimento da procedência da cobrança é medida de rigor. Dispositivo 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A PRELIMINAR formulada pelos sucessores e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias para que nele passe a figurar o ESPÓLIO DE FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES, devidamente representado por seus herdeiros habilitados (Lucíula Gonçalves Nonato e José Henrique Nonato Filho). b) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor de SAPATOS DE COURO LTDA e do ESPÓLIO DE FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES, no valor de R$ 342.321,77 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). 24. Sobre o montante devido deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, ambos contabilizados a partir da data de atualização da planilha acostada à inicial (26/07/2019), vedada a capitalização após esta data para não configurar bis in idem. 25. RESSALTO, EXPRESSAMENTE, que a execução e expropriação de bens contra o Espólio de Fausta Regina de Melo Gonçalves deverá observar o disposto no art. 1.792 do Código Civil e no art. 796 do CPC, de modo que a responsabilidade por esta dívida fica estritamente limitada às forças da herança deixada pela de cujus, não podendo atingir o patrimônio pessoal de seus herdeiros. 26. Por força da sucumbência, CONDENO a parte requerida, de forma solidária (observado o limite da herança para o Espólio), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 27. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. 28. Publique-se. Intimem-se. 29. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 1030208-77.2019.8.11.0041..
REU: SAPATOS DE COURO LTDA ESPÓLIO: FAUSTA REGINA DE MELO GONCALVES
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SAPATOS DE COURO LTDA (devedora principal) e FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES (fiadora e devedora solidária), todos devidamente qualificados nos autos. 2. O autor alega ser credor da importância de R$ 342.321,77 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos), atualizada até 26/07/2019. 3. A dívida é oriunda do "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nr. 404.207.846", firmado em 03/04/2018, com limite de R$ 250.000,00 e vencimento antecipado ocorrido em 20/09/2018 por inadimplemento das requeridas. 4. A inicial veio instruída com prova escrita (id. 21527014), demonstrativos de débito (id. 21527015) e notificações extrajudiciais (id. 21527016 e 21527017). 5. O feito foi inicialmente distribuído à 7ª Vara Cível de Cuiabá e, posteriormente, redistribuído a este Juízo Especializado em Direito Bancário, em razão da natureza da lide. 6. No curso do processo, o autor informou o falecimento da corré Fausta Regina de Melo Gonçalves, requerendo a habilitação e citação de seus herdeiros, Lucíula Gonçalves Nonato e José Henrique Nonato Filho, para integrarem o polo passivo. 7. Devidamente citados, os sucessores apresentaram Contestação (que recebo como Embargos Monitórios, nos termos do art. 702 do CPC), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva das pessoas físicas dos herdeiros. 8. Defenderam que o Espólio é o sujeito processual legítimo para representar a parte falecida até o momento da partilha, requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, não impugnaram o valor ou a validade da dívida cobrada. 9. O Banco autor apresentou Impugnação aos Embargos, reconhecendo que a responsabilidade dos herdeiros é restrita às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil), mas defendeu a declaração do valor total devido por sentença e a manutenção dos herdeiros como representantes do espólio para responderem pela dívida de forma limitada. 10. A corré Sapatos de Couro Ltda, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de embargos. É o relatório. Fundamento e Decido. Julgamento Antecipado 11. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos estão devidamente comprovados pela documentação acostada, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminar 12. Ilegitimidade Passiva e Retificação do Polo Passivo: Os herdeiros de Fausta Regina de Melo Gonçalves alegam ilegitimidade passiva pessoal para responderem pela execução, requerendo que a ação seja direcionada exclusivamente contra o Espólio. 13. Com razão a defesa. Pelo princípio da saisine, com o falecimento da parte, a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros legítimos, porém, quem responde pelas dívidas do falecido é o Espólio, até que seja ultimada a partilha (art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil). 14. Como bem pontuou a instituição financeira em sua impugnação, o falecimento implica na transmissão das dívidas do autor da herança de forma adstrita às forças dos bens transmitidos (art. 1.792 do Código Civil). 15. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade do espólio e os limites da obrigação dos herdeiros, como se observa no seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÓBITO DE UM DOS EXECUTADOS AO LONGO DO LITÍGIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR UM DOS HERDEIROS. RECURSO INTENTADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE, RESTRINGINDO A SUA RESPONSABILIDADE AOS LIMITES DA HERANÇA. REITERADA A PRELIMINAR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU PARTILHA. FALECIDA QUE POSSUÍA OUTROS HERDEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A INEXISTÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO PATRIMONIAL. POLO PASSIVO QUE DEVE SER OCUPADO PELO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS RESTRITA ÀS FORÇAS DA HERANÇA APÓS A PARTILHA. ART. 796 DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. AGRAVANTE QUE PODE PERMANECER NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO, SEM RESPONSABILIDADE PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051617-94.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025). 16. E ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravada, excluindo-a do polo passivo da execução, bem como os demais herdeiros da falecida executada - Ausência de demonstração de transmissão patrimonial por ocasião do falecimento da devedora originária – Certidão de óbito e ausência de inventário que corroboram a inexistência de bens a inventariar – Responsabilidade dos herdeiros limitada à força da herança (art. 1.792 do CC)– Inexistência de bens que justifique a sucessão processual nos moldes do art. 110 do CPC – O princípio da saisine não dispensa prova da existência de patrimônio – Alegações genéricas do agravante desacompanhadas de prova inequívoca da existência de bens transmissíveis – Impossibilidade de responsabilização dos herdeiros ou do espólio na ausência de acervo hereditário – Precedentes do TJSP – Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23468645220248260000 São Paulo, Relator: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 26/11/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025)” 17. Sendo assim, acolho a preliminar apenas para determinar a formal retificação do polo passivo da demanda. 18. Não se trata de extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos herdeiros, mas de regularizar a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, para que passe a constar formalmente o ESPÓLIO DE FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES, representado por seus herdeiros conhecidos e habilitados nos autos, respondendo a eventual condenação restrita e estritamente aos limites da herança. Mérito 19. A ação monitória é o instrumento processual adequado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, conforme dicção do artigo 700 do Código de Processo Civil. 20. A inicial encontra-se robustamente aparelhada pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Garantida nr. 404.207.846, subscrito pelas partes, além dos demonstrativos de evolução da dívida. 21.
Trata-se de hipótese clássica albergada pela Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 22. O próprio STJ reafirma continuamente a validade de seu enunciado: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)” 23. A devedora principal (Sapatos de Couro Ltda) quedou-se revel, operando-se os efeitos da presunção de veracidade das alegações autorais. 24. Já os sucessores da devedora solidária, em seus Embargos, restringiram-se a debater questões de legitimidade passiva (ordem processual), sem deduzir qualquer impugnação de mérito contra o valor exigido, os encargos aplicados ou a existência da dívida. 25. Diante da ausência de impugnação específica aos valores declinados pelo Banco e da suficiência da prova escrita colacionada, o reconhecimento da procedência da cobrança é medida de rigor. Dispositivo 26.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil: a) ACOLHO A PRELIMINAR formulada pelos sucessores e DETERMINO A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, devendo a Secretaria proceder às alterações necessárias para que nele passe a figurar o ESPÓLIO DE FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES, devidamente representado por seus herdeiros habilitados (Lucíula Gonçalves Nonato e José Henrique Nonato Filho). b) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO DO BRASIL S.A., declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em desfavor de SAPATOS DE COURO LTDA e do ESPÓLIO DE FAUSTA REGINA DE MELO GONÇALVES, no valor de R$ 342.321,77 (trezentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). 24. Sobre o montante devido deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC/IBGE, ambos contabilizados a partir da data de atualização da planilha acostada à inicial (26/07/2019), vedada a capitalização após esta data para não configurar bis in idem. 25. RESSALTO, EXPRESSAMENTE, que a execução e expropriação de bens contra o Espólio de Fausta Regina de Melo Gonçalves deverá observar o disposto no art. 1.792 do Código Civil e no art. 796 do CPC, de modo que a responsabilidade por esta dívida fica estritamente limitada às forças da herança deixada pela de cujus, não podendo atingir o patrimônio pessoal de seus herdeiros. 26. Por força da sucumbência, CONDENO a parte requerida, de forma solidária (observado o limite da herança para o Espólio), ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 27. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. 28. Publique-se. Intimem-se. 29. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 17:07
Procedência
07/04/2026, 17:06
Conclusão (para julgamento)
10/03/2026, 12:40
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Petição (Impugnação aos embargos)
21/01/2026, 14:59
Publicação
19/12/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação, indicando as provas que pretende produzir, justificando-as. CUIABÁ, 17 de dezembro de 2025. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, ou, em caso de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. CUIABÁ, 17 de dezembro de 2025. GABRIEL SILVEIRA DE OLIVEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:14
Movimentação processual
17/12/2025, 17:12
Decurso de Prazo
13/11/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
28/09/2025, 14:35
Expedida/certificada
26/09/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 18:14
Petição (Contestação)
16/09/2025, 16:42
Mandado
28/08/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 01:35
Mandado
09/06/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 16:24
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:00
Publicação
26/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 09:54
Expedição de documento
24/09/2024, 09:53
Ato ordinatório
24/09/2024, 09:52
Ato ordinatório
23/09/2024, 15:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:33
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:06
Mandado
17/05/2024, 15:30
Mandado
17/05/2024, 15:30
Expedição de documento
17/05/2024, 15:26
Expedição de documento
17/05/2024, 15:14
Publicação
16/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1030208-77.2019.8.11.0041..
REU: SAPATOS DE COURO LTDA, FAUSTA REGINA DE MELO GONCALVES Y
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória. Os autos tramitaram inicialmente na 7ª Vara Cível desta comarca, sendo redistribuída a esse juízo por meio da decisão Id. 144364515. Desta feita, intimo a Instituição Financeira, via DJE, para se manifestar acerca da redistribuição do feito, caso queira. Sem prejuízo, tendo em vista o passamento da requerida Fausta Regina, bem como a indicação de seus herdeiros devidamente qualificados, expeçam-se mandados de citação/intimação destes para querendo, se habilitem nos autos, observando o comprovante de pagamento de diligência Id. 137689463. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 15:37
Outras Decisões
14/05/2024, 15:37
Documento
09/05/2024, 17:34
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:50
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/03/2024, 15:50
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 15:50
Incompetência
13/03/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 17:03
Decurso de Prazo
15/12/2023, 05:17
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:58
Publicação
06/12/2023, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:04
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 07:25
Mandado
14/11/2023, 16:34
Expedição de documento
14/11/2023, 14:13
Desarquivamento
12/11/2023, 14:18
Provisório
19/03/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2023, 14:18
Decurso de Prazo
07/03/2023, 08:09
Publicação
27/02/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a parte Autora, para manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 05 dias.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 18:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 19:12
Mandado
22/11/2022, 18:37
Expedição de documento
22/11/2022, 18:35
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 13:59
Publicação
13/10/2022, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias.
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento
11/10/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:05
Publicação
18/07/2022, 04:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo a intimação da parte requerente para que se manifeste acerca da devolução da Carta de Citação conforme ID.88361309, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento
14/07/2022, 17:39
Decurso de Prazo
29/06/2022, 06:06
Documento (Petição (outras))
26/06/2022, 19:06
Documento (Petição (outras))
04/06/2022, 09:13
Decurso de Prazo
15/05/2022, 10:13
Decurso de Prazo
11/05/2022, 21:28
Expedição de documento
04/05/2022, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 09:48
Expedição de documento
13/04/2022, 13:40
Mero expediente
13/04/2022, 13:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:02
Decurso de Prazo
11/02/2021, 02:27
Publicação
02/02/2021, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/09/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:00
Mandado
27/08/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 09:39
Decurso de Prazo
29/05/2020, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:07
Decurso de Prazo
09/05/2020, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2020, 12:20
Petição (Petição (outras))
23/03/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 18:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/02/2020, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 01:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/02/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:02
Mandado
14/01/2020, 12:46
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)