Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1043322-83.2019.8.11.0041..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
AUTOR(A): ELIELTON OLIVEIRA ANDRADE, MARIA SALETE DE OLIVEIRA JESUS
VISTOS. Em detida análise dos autos, é possível verificar que o perito levantou 50% dos honorários antecipadamente e que os outros 50%, diante da sentença que extinguiu o feito, fora devolvido para a parte demandada. Afinal, a perícia não fora realizada ante a ausência da parte autora. Pois bem. Considerando o requerimento expresso da parte demandada, no que tange à devolução dos honorários adiantados ao perito no curso da demanda, entendo pelo seu INDEFERIMENTO. Explico. O exame médico não ocorreu unicamente pelo não comparecimento do autor. Sendo assim, ainda que sem necessidade de confeccionar o laudo, não se pode desconsiderar que o “expert” teve que se preparar para o ato, além do despendimento de horas do seu trabalho, ficando à disposição das partes. Logo, não sendo o perito quem deu causa a não realização da perícia, faz jus, ainda que apenas aos honorários periciais já adiantados no curso da demanda, não havendo que se falar em devolução. Em caso análogo, já se decidiu que: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU. SENTENÇA APELADA QUE JÁ DELIBEROU TAL PONTO DE MODO FAVORÁVEL À RECORRENTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE PERTENCEM AO PERITO. TRABALHO REALIZADO EMBORA O PERICIADO NÃO TENHA COMPARECIDO NA DATA DO EXAME MÉDICO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008057-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.10.2022)”(TJ-PR - APL: 00080571220218160014 Londrina 0008057-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 24/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) (negrito nosso) Logo, INDEFIRO o pedido de devolução dos honorários periciais pelo “expert”. Nada mais requerido, considerando que ambos já levantaram 50% dos honorários periciais (parte demandada e perito), AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito