Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1054265-28.2020.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MARCELO RODRIGO DA SILVA
Vistos, etc. Determinou-se a intimação da parte exequente para dar andamento a execução, requerendo o que entender de direito. A fim de cumprir com o disposto no § 1° do art. 485 do CPC, foi procedida intimação da parte autora (pessoa jurídica-pelo sistema) e do advogado (pelo DJE). Ocorre que, apesar de regularmente intimada para promover o andamento da execução, o exequente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. A Defensoria Pública manifestou pela extinção da execução por inércia do exequente (Id 241398733). É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo pode ser extinto sem resolução de mérito quando, por negligência das partes, não houver impulso necessário ao seu regular andamento. Considerando que o processo encontra-se paralisado exclusivamente por culpa do exequente, e que sua inércia demonstra abandono da causa, não há como dar prosseguimento à ação sem prejuízo à celeridade e à economia processual. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJMT. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC/2015. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. INÉRCIA CONFIGURADA. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA POR MEIO ELETRÔNICO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 485 AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMT. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de execução de título extrajudicial ajuizada com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015, em razão do abandono da causa. 2. A decisão de primeiro grau registrou a inércia do exequente, que, apesar de devidamente intimado por duas vezes via sistema eletrônico, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, mantendo o processo paralisado por mais de trinta dias.II. Questão em discussão3. A controvérsia consiste em definir se é admissível a extinção de processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação pessoal válida, ou se, na hipótese, deveria ser observado o procedimento do art. 921, III, do mesmo diploma legal, que prevê a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir4. O art. 771, p.u., do CPC/2015 admite a aplicação subsidiária das normas do Livro I ao processo de execução, quando não conflitarem com o Livro II. A extinção por abandono da causa, prevista no art. 485, III, é compatível com o processo executivo, desde que configurada inércia do exequente após intimação pessoal.5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de extinção da execução por abandono da causa, desde que o exequente tenha sido regularmente intimado e permaneça inerte por mais de trinta dias (AgInt no AREsp 2411754/MS, AgInt no AREsp 2203302/RS, AgInt no AREsp 2354264/SP). 6. A alegação de necessidade de aplicação do art. 921, III, CPC, revela-se incabível, pois essa norma refere-se à ausência de bens penhoráveis, situação diversa da que se apresenta no caso, em que houve pura desídia do credor em promover atos processuais essenciais ao andamento da execução. 7. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de extinção da execução por abandono da causa, desde que precedida de intimação pessoal válida, inclusive por meio eletrônico, nos moldes do PJe, quando a parte estiver cadastrada no sistema (N.U 0000411-52.2018.8.11.0027; N.U 1022546-86.2024.8.11.0041).IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível a extinção do processo de execução por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, desde que precedida de intimação pessoal do exequente. 2. A intimação eletrônica realizada em sistema oficial é válida para fins do § 1º do art. 485 do CPC, quando a parte estiver regularmente cadastrada no PJe.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; 771, p.u.; 921, III; 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2411754/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.03.2023; TJMT, N.U 0000411-52.2018.8.11.0027, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 08.08.2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002711420248110084, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2025) Diante disso, acolho a manifestação apresentada pela Defensoria Pública e atendida a determinação acima referida, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito e determino, por consequência, a baixa na distribuição, nos termos do art. 290 do mesmo código. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Sem custas iniciais ou remanescentes. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito