Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1072452-05.2023.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO FLORAIS DO PARQUE
Requerido: LUCIANA OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial. QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE Considerando que a obrigação não foi cumprida voluntariamente, defiro o pedido de penhora on-line, formulado pela exequente na petição ID. 139635794 e, por corolário, proceda-se a efetivação de penhora on-line de ativo financeiro do executado via SISBAJUD, por intermédio da repetição programada (“teimosinha”), observando-se o valor do débito atualizado constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, nos seguintes termos: CREDOR: CONDOMINIO FLORAIS DO PARQUE DEVEDOR: LUCIANA OLIVEIRA LOPES EIRELI - ME - CNPJ: 24.722.741/0001-44 VALOR: R$ 6.192,65 (seis mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos). Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 93 da CNGC/MT. Caso não vinculados os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). A possibilidade de reiteração automática de tentativa de penhora no sistema Sisbajud (teimosinha), deve limitar-se ao prazo de 10 (dez) dias seguidos, de forma a compatibilizar o instrumento com os princípios dos juizados especiais (efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). DAS PROVIDÊNCIAS Lucubrando os autos, verifico que a parte Exequente noticiou o pagamento integral da obrigação. Com efeito, diante da informação pela parte Exequente do pagamento integral do valor pela parte Executada (ID 142043792), impõe-se a extinção do presente feito. Posto isto, ante ao adimplemento integral da obrigação, extingo o presente cumprimento de sentença, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Considerando que o valor bloqueado de R$ 6.192,65 (seis mil e cento e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) já foi transferido para a conta única, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários. Após, volvam-me conclusos para expedição de alvará. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito