Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Exequente: Estado de Mato Grosso
Executado: JTF Comércio e Representações Ltda, Ivana Carnelos Birtche e Camila Carnelos Birtche
Processo nº 0000106-45.2016.8.11.0025 Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de JTF Comércio e Representações Ltda, Ivana Carnelos Birtche e Camila Carnelos Birtche, devidamente qualificados, objetivando a satisfação de crédito tributário, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que instruem a exordial, oriundas do inadimplemento de ICMS declarado e não pago, cujo valor atualizado da causa remonta à cifra de R$ 12.467.466,14 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos). O feito teve seu trâmite regular deflagrado com a determinação de citação das executadas para pagar a dívida ou garantir a execução, nos moldes da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). No curso da marcha processual, sobrevieram tentativas de constrição patrimonial e atos tendentes à localização de bens passíveis de penhora. Citadas para os termos da execução, JTF Comércio e Representações Ltda compareceu aos autos, representada pela causídica Camila Coutinho Reis, opondo Incidente de Exceção de Pré-Executividade (id. 213526031). Na peça defensiva, a excipiente arguiu, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário, pugnando pela extinção do feito e pela consequente condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Compulsando os autos, verifica-se ainda a existência de substabelecimento com reserva de poderes outorgado pela patrona originária ao advogado Dr. Caio Benedito Freitas de Almeida (id. 132426461). No exercício do juízo de admissibilidade do incidente, este Magistrado constatou irregularidade na representação processual, consubstanciada no fato de que o documento de identificação pessoal (CNH) da representante legal da empresa, Sra. Ivana Carnelos Birtche, utilizado para outorgar a procuração, encontrava-se com o prazo de validade expirado. Ademais, a análise visual perfunctória indicou inconsistências gráficas no referido documento. Ato contínuo, foi determinada a intimação da patrona para regularizar o vício, mediante a juntada de documento oficial atualizado (id 180031144). Em resposta à determinação judicial, a advogada subscritora peticionou, informando a renúncia ao mandato outorgado, sem comprovar a notificação da outorgante, abstendo-se de apresentar o documento original ou atualizado solicitado (id. 185767047). Após, foi determinado por este Juízo que a patrona comprovasse a comunicação da renúncia de mandato à empresa JTF Comércio e Representações Ltda. e a necessidade de constituir novo advogado (id. 202154919). O Estado de Mato Grosso postulou o prosseguimento da execução fiscal, com a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (id. 211175159). Na sequência, sobreveio a informação de interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 1037788- 85.2024.8.11.0041 (id. 211184860) pelo ente público, questionando a legitimidade da cobrança dos honorários advocatícios, em razão das irregularidades na representação processual da advogada neste processo (ids. 211184860 a 211184872). Concomitantemente, vieram aos autos informações de processos conexos (autos nº 1037788-85.2024.8.11.0041 e nº 0000982-16.2009.8.11.0002) indicando padrão de conduta similar, onde a arguição de falsidade documental pelo Ente Público foi seguida de pedidos de desistência e renúncia por parte da mesma causídica. A executada Camila Carnelos Birtche compareceu no processo, representada pelos causídicos Dante Rubens F. Santana e Valmir Simoni (id. 213414766), opondo Incidente de Exceção de Pré-Executividade (id. 213414763). Na sequência, sobreveio manifestação do advogado substabelecido, Dr. Caio Benedito Freitas de Almeida (id. 213526031), que, ao tomar ciência dos indícios de fraude, protocolou petição renunciando expressamente a quaisquer créditos sucumbenciais nestes autos. O referido causídico alegou ter sido vítima de estelionato e induzido a erro mediante parceria profissional com a advogada originária, informando, inclusive, o registro de Boletim de Ocorrência perante a Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao Incidente de Exceção de Pré-Executividade, juntando documentos (id. 218066915 a 218066921). Eis o relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir, com a profundidade que o caso requer. Pois bem. A questão prejudicial que se impõe analisar diz respeito à eficácia do ato de renúncia ao mandato, protocolado pela advogada (id. 185767047), diante da ordem de regularização da representação. Sob a ótica da Teoria Geral do Processo e do Negócio Jurídico, a renúncia é ato unilateral de vontade, que pressupõe a existência válida do poder que se pretende abdicar. In casu, a dúvida recai justamente sobre a existência do vínculo jurídico entre a advogada e a parte executada, de modo que, sendo falsos a procuração e os documentos que a instruem ou fruto de fraude, o mandato é juridicamente inexistente. Por corolário lógico, não se pode renunciar ao que não existe. Admitir a renúncia neste momento processual, sem antes verificar a autenticidade da outorga de poderes, equivaleria a permitir que o processo fosse utilizado como instrumento de tentativa de fraude, onde o autor do ilícito poderia retirar-se ileso ao primeiro sinal de fiscalização judicial. A validade do ato de renúncia depende, portanto, da comprovação da validade do mandato originário. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPEITA DE FRAUDE NO AJUIZAMENTO - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA RATIFICAR A PROCURAÇÃO - OUTORGA DO MANDATO CONFIRMADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DESCABIMENTO - CAPTAÇÃO DE CLIENTE - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - APURAÇÃO PELA OAB. 1. Ratificada a procuração, constatando-se que a parte autora apresenta interesse e legitimidade para postular em juízo e a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, CPC, descabida a extinção do processo sem resolução do mérito porque evidenciada a captação indevida de cliente praticada pelo advogado, a qual desafia apuração e responsabilização pelo competente órgão de classe, sem prejuízo ao jurisdicionado. 2. Apelação provida.” (TJMG, RAC nº 5013389-29.2021.8.13.0701, 9ª Câm. Cív., Rel. Dr. Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), j. 18.04.2023 – negritei) No caso dos autos, revelam-se indícios veementes de que estamos diante de uma simulação processual descrita no art. 142, do CPC, que assim dispõe: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”. Com o devido respeito, na hipótese em voga, a coincidência de padrões é gritante, ante o uso de documentos antigos ou digitalmente adulterados, aliado as teses jurídicas padronizadas em execuções fiscais antigas, bem como dos pedidos de desistência/renúncia formulados imediatamente, após a contestação da autenticidade documental pelo Estado ou pelo Juízo. Por outro lado, nos autos nº 1037788-85.2024.8.11.0041, a mesma advogada renunciou a um crédito de aproximadamente R$ 777.000,00 (setecentos e setenta e sete mil reais), após alegação de fraude. Com o devido respeito, a lógica econômica e a experiência subministrada pelo que ordinariamente acontece (art. 375, do CPC), nos dizem que nenhum advogado ou parte renuncia a tal vultosa quantia se o direito for legítimo, razão pela qual a renúncia, naquele contexto, opera como uma confissão tácita da ilicitude da origem. Desse modo, a recusa em apresentar o documento original da Sra. Ivana Carnelos Birtche corrobora a suspeita de que a parte sequer tem ciência desta demanda. Assim, a manobra de renúncia, desacompanhada da exibição do documento original ordenado e da prova de ciência da mandante, atrai a incidência rigorosa do artigo 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na verdade, o dispositivo legal é claro ao estabelecer que o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, a parte pretendia provar, se o litigante se recusar injustificadamente a exibi-lo. Nessa trilha, a recusa da causídica em apresentar a CNH original ou atualizada da Sra. Ivana Carnelos Birtche gera a presunção absoluta de que tal documento não se presta a validar a representação processual, confirmando a tese de vício na outorga de poderes. Com efeito, se não há documento hábil a comprovar que a representante legal da empresa outorgou poderes, a advogada Camila Coutinho Reis atuou neste processo como gestora de negócios sem ratificação, praticando atos nulos e temerários. Ora, não se pode perder de vista que a advocacia é função essencial à Justiça, mas o seu exercício pressupõe mandato válido. Não obstante, a gravidade do quadro fático é corroborada, de forma contundente, pela manifestação do advogado substabelecido, Dr. Caio Benedito Freitas de Almeida (id. 213526031), o qual, diferentemente da causídica originária — que optou pela conduta evasiva —, o advogado substabelecido compareceu aos autos para reconhecer as “possíveis irregularidades” e renunciar a eventual proveito econômico (honorários), declarando que os créditos estariam “contaminados pela fraude processual praticada sem o seu conhecimento”. De tal arte, juridicamente, aplica-se o princípio de que o acessório segue a sorte do principal (accessorium sequitur principale), haja vista que se o mandato outorgado à Dra. Camila Coutinho Reis é nulo por vício na origem (documento falso/inexistência de outorga), o substabelecimento passado por ela ao Dr. Caio Almeida também é nulo de pleno direito, pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui (nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet). Por estes termos, ainda que se reconheça a aparente boa-fé do Dr. Caio Almeida ao denunciar o fato e renunciar ao crédito — o que, por ora, o exime das sanções por litigância de má-fé —, seus atos postulatórios nestes autos são igualmente ineficazes, por derivarem de “árvore envenenada”. Desse modo, a tentativa de deixar o feito via renúncia, logo após a determinação de verificação da idoneidade documental, sem notificar a suposta cliente (violando o art. 112 do CPC), tampouco apresentando o documento solicitado pelo Juízo, evidencia a má-fé processual e a tentativa de evitar a responsabilização pessoal. Portanto, a controvérsia sobre a validade da representação encontra-se madura para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória ou a designação de audiência, uma vez que a própria inércia da advogada em cumprir a ordem de exibição supriu a necessidade de outras provas, consolidando a certeza da irregularidade. A conduta da advogada enquadra-se, com precisão, nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e IV (opuser resistência injustificada ao andamento do processo), do Código de Processo Civil. Todavia, o artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará”. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.” (STJ, RMS nº 71.836/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 26.09.2023 – negritei). À vista disso, tanto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 71.836/MT), quanto o disposto no artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil, vedam a aplicação de multa por litigância de má-fé diretamente ao advogado nos próprios autos em que atuou. Logo, a responsabilidade civil e disciplinar do causídico pelos atos praticados com dolo ou culpa deve ser apurada em ação própria, onde será assegurado o contraditório amplo e a eventual constrição patrimonial, razão pela qual deixo de aplicar a sanção pecuniária neste feito executivo, remetendo a questão às vias ordinárias. Por fim, quanto ao incidente de exceção de pré-executividade apresentado por CAMILA CARNELOS BIRTCHE, verifica-se que o requerimento não veio acompanhado do seu documento pessoal e comprovante de endereço atualizado, documentos estes essenciais à comprovação da regularidade da representação processual, conforme dispõem os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de preservar a dignidade da Justiça: a) DECLARO, incidentalmente, a INEFICÁCIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL e a consequente nulidade da Exceção de Pré-Executividade oposta (Id. 213526031), ante a recusa injustificada da exibição do documento original de outorga, aplicando-se a confissão ficta quanto à irregularidade do mandato, RECONHECENDO a inexistência de autorização da parte para a defesa apresentada; b) RECEBO a manifestação do advogado Dr. Caio Benedito Freitas de Almeida como renúncia aos créditos sucumbenciais e confirmação da inexistência de lastro para a defesa, deixando de aplicar-lhe qualquer sanção processual ante a postura colaborativa e denúncia da fraude; c) TORNO SEM EFEITO o pedido de renúncia (Id. 185767047) para fins de saneamento processual, eis que desacompanhado da prova de ciência da mandante e oriundo de mandato viciado, não produzindo efeitos liberatórios de responsabilidade; d) Considerando os indícios de autoria e materialidade de crimes de ação pública (falsificação de documento, uso de documento falso e estelionato judiciário), bem como a conexão probatória com os autos nº 1037788-85.2024, 0000982-16.2009 e 1000356-33.2016, com base no art. 40, do CPP e no Estatuto da OAB: e.1) Oficie-se ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso (GAECO e Promotoria Criminal), encaminhando cópia integral destes autos e dos processos conexos, solicitando a abertura de inquérito policial/procedimento investigatório criminal; e.2) Oficie-se ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MT, comunicando a conduta reiterada da causídica e a suspeita de captação ilícita de clientela e fraude processual, para as providências disciplinares cabíveis, inclusive cautelares, em cumprimento ao disposto no artigo 77, §6º, do Código de Processo Civil; e) INTIME-SE, PESSOALMENTE, a representante legal da empresa executada, Sra. Ivana Carnelos Birtche, no endereço constante nos cadastros oficiais, por Oficial de Justiça, apenas para que tome ciência da existência desta demanda e do uso indevido de sua representação, facultando-lhe a constituição de novo patrono, caso deseje exercer defesa legítima nos autos; f) Determino que CAMILA CARNELOS BIRTCHE promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do comprovante de seu endereço atualizado e do documento de identificação pessoal, nos termos do art. 319 e 320 do CPC; g) A análise da exceção de pré-executividade (id. 213414763) ficará condicionada à prévia regularização da representação processual da executada CAMILA CARNELOS BIRTCHE. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito