Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0004622-35.2020.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ESPÓLIO: WALDEMAR CARRIJO REPRESENTANTE: VANIA FRANCISCO CARRIJO DA SILVA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face do espólio de WALDEMAR CARRIJO neste ato representado pela inventariante VANIA FRANCISCO CARRIJO DA SILVA, todos já qualificados nos autos. 2. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do executado, sendo procedida a devida sucessão processual pelo ESPÓLIO DE WALDEMAR CARRIJO, representado pela inventariante e herdeiros, conforme decisão de Id. 214045918. Constata-se, ainda, que sobre os imóveis de matrículas nº 11.620 e 11.621 do CRI de Alto Araguaia/MT recaíram ordens de penhora, tendo a parte executada suscitado incidente de impenhorabilidade de pequena propriedade rural Id. 215065442. 3. As partes apresentaram minuta de acordo Id. 233208781, devidamente assinada digitalmente pelos procuradores e por todos os herdeiros do espólio, noticiando a composição amigável para a liquidação integral da obrigação mediante pagamento à vista, pugnando pela homologação e extinção do feito com a consequente baixa das constrições. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. 5. Compulsando os autos, verifica-se que as partes transigiram voluntariamente quanto ao objeto da lide, apresentando minuta de acordo subscrita por profissionais dotados de poderes especiais para transigir e assinar termos de composição amigável. 6. Desta forma, denota-se que o ajuste preserva a autonomia da vontade das partes e atende aos requisitos de validade do negócio jurídico, não se vislumbrando qualquer violação à norma cogente ou prejuízo a terceiros que impeça a homologação judicial. 7. Outrossim, o acordo representa a auto composição do conflito, forma preferencial de solução de litígios no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 3º, §2º, do CPC. Diante da notícia de quitação integral e do pedido de extinção, é preciso reconhecer a satisfação da obrigação. 8. Com efeito, a celebração do acordo prejudica a análise do incidente de impenhorabilidade anteriormente suscitado, ante a perda superveniente do objeto e a renúncia lógica às pretensões de defesa outrora apresentadas. DISPOSITIVO: 9. Considerando que as partes são capazes e estão devidamente representadas, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO para que produza os jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. 10. DETERMINO o levantamento das penhoras averbadas às margens das matrículas nº 11.620 e 11.621 do Cartório de Registro de Imóveis de Alto Araguaia/MT. 11. EXPEÇA-SE o necessário para a baixa dos gravames com origem nestes autos. 12. CUSTAS e HONORÁRIOS conforme acordado. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO