Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro nacional (CCS), uma vez que tal instituição encontra se inclusa pela pesquisa feita pelo sistema BACENJUD desde 17.10.2016, nos termos do inciso IV, art. 3º do Regulamento do BACENJUD 2.0. Esclarece-se que o BACENJUD foi o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e Instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central até 04.09.2020. Em 08.09.2020, foi sucedido pelo SISBAJUD – Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, operado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, levando todas as suas funcionalidades. Saliento ao exequente que as distribuidoras de títulos e valores imobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários se encontram abarcadas pela pesquisa feita no sistema, considerando a norma insculpida no art. 3º, inciso IV do Regulamento, que ora se transcreve: IV- instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Em prosseguimento, a parte exequente requer a pesquisa de bens imóveis junto à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade da parte executada. Sabe-se que a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) dispõe de eventuais termos ou escrituras de imóveis no território nacional que, inclui, por consequente, consulta de imóvel rural, sendo desnecessário consulta específica de existência de Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente, razão pela qual, autorizo a pesquisa através do sistema INFOJUD - Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), a fim de localizar bens de propriedade da parte devedora. Conforme extrato anexo, não foram localizadas Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada junto ao sistema INFOJUD. Em prosseguimento, considerando a inexistências de localização de bens do devedor, bem como desinteresse da parte exequente acerca dos veículos anteriormente, dispõe o art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (…); III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; Analisando referido dispositivo, vê-se que a suspensão mencionada pode – e deve – ser determinada pelo próprio juiz, sempre que o feito executivo esteja em uma fase onde não seja verificada qualquer efetividade. Na fase em que o processo encontra-se suspenso em razão de tal intercorrência, não há o transcurso do prazo prescricional, nos moldes do que determina o parágrafo 1º do referido dispositivo regencial. Por outro lado, o artigo 921, em seu § 2º, reza que: § 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Analisando em conjunto referidos dispositivos, conclui-se que, determinada de ofício a suspensão, deve o exequente ser intimado, quando então o feito ficará suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, sem que transcorra o prazo prescricional. Findo referido prazo, independentemente de intimação do exequente, os autos devem ser remetidos ao arquivo, para que lá aguardem a prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º), sendo possibilitado (artigo 921, § 3º) o seu desarquivamento à qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor. Porém, o que se mostra deveras inócuo é a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório para, após 01 (um) ano, ser ele encaminhado ao arquivo definitivo. Ora, se não exige, a lei, a intimação do exequente após o transcurso do prazo de suspensão e antes da efetivação do arquivamento (artigo 921, § 4º), o que se pode concluir é que, não sendo encontrados bens do devedor, obrigatoriamente os autos serão arquivados após a sua suspensão provisória. Entretanto, independentemente de estar o feito na fase de suspensão - artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil - ou arquivado, o próprio regramento de regência possibilita o desarquivamento dos autos (ou a cessação de sua suspensão, evidentemente), acaso sejam localizados bens em nome do devedor, passíveis de penhora. Assim, a determinação legal de mantença da suspensão do feito por um ano para, de forma automática, ser ele remetido ao arquivo após o transcurso do prazo é, a meu ver, um conjunto de movimentos processuais inúteis. Ora, mostra-se muito mais condizente com uma dinâmica processual célere que sejam os autos arquivados desde já, com a expressa menção de suspensão do prazo prescricional pelo período de 01 (um) ano, sob a clara possibilidade de serem eles desarquivados à qualquer tempo acaso sejam necessárias quaisquer posteriores movimentações processuais. Cabe ressaltar que o encaminhamento dos autos diretamente ao arquivo não extingue a execução, eis que a presente decisão não detém cunho meritório, podendo o feito ser movimentado – mediante desarquivamento – a qualquer tempo antes do implemento da prescrição intercorrente que, no presente caso, dar-se-á somente após o período de 05 (cinco) anos contados ao findar do prazo de suspensão da prescrição por 01 (um) ano, conforme será determinado na presente decisão. Diante de todo o exposto, determino desde já o arquivamento dos autos. Determino que o prazo prescricional do presente feito seja suspenso pelo período de 01 (um) ano contado do deferimento da suspensão da execução, devendo a Secretaria providenciar a anotação no sistema de tal determinação. Fica facultado ao exequente o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, acaso sejam encontrados bens do devedor, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o exequente e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito