Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DAIANA BARBOZA ROSA
Requerida: MUNICIPIO DE BARRA DO GARÇAS
Intimação - Autos nº 0008693-22.2016.8.11.0004
Vistos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução. A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais. Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao Requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes. Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica, evidenciando assim que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, MATERIAIS E MORAIS, no qual a parte autora alega que no dia 07/05/2016 trafegava pela Avenida Ana Lira, Bairro União, valendo-se de uma motocicleta como meio de transporte, quando em frente ao Posto de Saúde da Família (PSF) “Manga Rosa” sofreu acidente automobilístico envolvendo uma lombada (quebra-molas) não sinalizada. Que do acidente resultaram traumas, lesões corporais e danos materiais referentes ao tratamento médico e o conserto da motocicleta. Em sede de contestação, a requerida afirma que existia e existe sinalização no local indicado, o que requer do condutor do veículo o cuidado necessário para se evitar a ocorrência de acidente. Que possivelmente a requerente trafegava em alta velocidade naquela localidade, o que a impediu de perceber a sinalização. Foi realizada audiência de instrução, momento no qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas as testemunhas, Ronaldo Silva Ferrari e Laureni Napolitano da Silva. Anote-se que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao presente caso, uma vez que o requerido não figura, na presente ação, na condição de prestador de serviço público específico, mas de serviço público geral, em hipótese de responsabilidade extracontratual do Estado, afastando a relação de consumo. O art. 5º, X, da CF/88 prevê que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Já o art. 37, § 6º, da CF/88, consagra a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como cediço, o mencionado preceptivo legal prevê duas regras: a da responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem, que é objetiva, e a da responsabilidade subjetiva do agente público, que somente responderá perante a Administração Pública em caso de agir com dolo ou culpa. Noutra banda, em se tratando de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, em adoção à teoria da culpa anônima da administração ou falta do serviço ("faute du service"). Exige-se, assim, a presença da culpa lato sensu, a qual, entretanto, não precisa ser individualizada, tratando-se de uma culpa atribuída genericamente ao serviço público, vale dizer, quando este inexiste, devendo existir, ou, acaso existente, não funcionou ou funcionou mal ou tardiamente. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: (...). RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º. I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, esta numa de suas três vertentes -- a negligência, a imperícia ou a imprudência -- não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. (...)." (STF, RE 382054/RJ, 2a Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 03.08.2004) Nesse contexto, a responsabilidade civil é tratada no Código Civil. No art. 186, tem-se a definição legal de ato ilícito: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Já o art. 927, caput, estabelece: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" São, pois, os seguintes elementos do dever de indenizar: a) conduta antijurídica (ação ou omissão); b) dano e c) nexo de causalidade. A culpa (em sentido amplo, abrangendo o dolo), que é mencionada no art. 186 do Código Civil pelas expressões "voluntária, negligência ou imprudência", é elemento acidental da responsabilidade civil, tendo em vista a existência da responsabilidade objetiva, que prescinde do elemento subjetivo. O dano puramente moral é indenizável, sem condicioná-lo a qualquer prejuízo de ordem material, pois o seu conteúdo reside na violação dos direitos integrantes à personalidade do indivíduo, não encartados no patrimônio em sentido técnico, de modo que a indenização respectiva visa, primordialmente, compensar a dor sofrida pela vítima e sancionar a conduta do ofensor. Em outros termos, para a configuração do dano moral, cuja manifestação se dá no âmbito da própria personalidade, não é necessária prova de prejuízo de ordem patrimonial. Em regra, basta a prova do ilícito para que redunde no dever de indenizar, incumbindo ao ofensor fazer a prova em contrário. No presente caso, a conduta antijurídica ficou devidamente evidenciada. É que o substrato probatório demonstra que o requerido deixou de efetuar, culposamente, a adequada sinalização do local onde ocorreu o acidente automobilístico que vitimou a requerente, indicando a existência de um quebra-molas, na forma preconizada pela legislação de trânsito, como bem se vê das fotos, depoimento pessoal da parte autora e oitiva das testemunhas. Frise-se que os arts. 80 e 94 do CTB preveem a necessidade de instalação de sinalização na via de rolamento, para a devida cientificação de motoristas e pedestres a respeito de alguma característica específica da pista ou da existência de obras/obstáculos no local. No ponto, o art. 9º da Resolução 39/98 do CONTRAN indica as sinalizações que devem ser colocadas na pista de rolamento, quando instalada uma ondulação transversal (quebra-molas), exigindo, em resumo: a afixação de placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, sempre antecedendo o obstáculo (I), bem como placas de advertência inscrita "Saliência ou Lombada", instaladas antes e junto ao dispositivo, devendo esta última ser complementada com seta de posição (II) e marcas oblíquas com largura mínima de 0,25m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50m, alternadamente, sobre o obstáculo, admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido (III). Nesse sentido, configura culpa, na modalidade negligência, a conduta do requerido de permitir a circulação de veículos em via pública sem que tenha adotado as medidas adequadas para que ela esteja devidamente sinalizada, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação (CTB, art. 88). Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO DE GUAXUPÉ. INSTALAÇÃO DE ONDULAÇÃO TRANSVERSAL (QUEBRA-MOLAS) NA PISTA DE ROLAMENTO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 9º, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO Nº 39/98 DO CONTRAN. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OMISSÃO CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS. CONSERTO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO.- O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, também aplicável às pessoas jurídicas de direito público, quando a elas atribuídas condutas omissivas.- O Código de Trânsito Brasileiro, em seus arts. 80 e 94, prevê a necessidade de instalação de sinalização na via de rolamento, para a devida cientificação de motoristas e pedestres a respeito de alguma característica específica da pista ou da existência de obras/obstáculos no local.- O art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 39/98 do CONTRAN determina que o quebra-molas instalado em pista de rolamento seja destacada com"marcas oblíquas com largura mínima de 0,25 m pintadas na cor amarela, espaçadas de no máximo de 0,50 m, alternadamente, sobre o obstáculo admitindo-se, também, a pintura de toda a ondulação transversal na cor amarela, assim como a intercalada nas cores preta e amarela, principalmente no caso de pavimentos que necessitem de contraste mais definido".- A Lei nº 9.503/97, em seu art. 88, estabelece que"nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação".- Demonstrado nos autos que o Município, após a instalação de ondulação transversal (quebra-molas) na via de rolamento, deixou de cumprir o disposto no art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 39/98 do CONTRAN, reabrindo a via ao tráfego s em a adoção da referida providência, o que ocasionou o acidente de trânsito noticiado nos autos, deverá responder pelos danos materiais suportados pelo condutor do veículo." (TJMG - Apelação Cível 1.0287.12.006743-7/001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da sumula em 05/11/2019) Com efeito, constata-se que o acidente de trânsito foi ocasionado pela omissão culposa do requerido, que deixou de sinalizar, de forma adequada, o quebra-molas construído na pista de rolamento, não havendo provas suficientes nos autos que possam apontar para a culpa, ainda que concorrente, da requerente na causação do sinistro, ônus que competia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, cabível indenização a título de danos estéticos ocasionados a requerente, em virtude da fratura do osso zigomático e soalho de órbita à direita e escoriações, no qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, indenização por danos materiais, referente ao tratamento médico hospitalar, medicamentos, exames, consultas, e com conserto da motocicleta, no valor de R$ 817,75 (oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), conforme laudos médicos e cupons fiscais. Na falta de parâmetros objetivos definidos para a fixação do quantum adequado e necessário para compensar o dano moral, tem-se se solidificado o entendimento no sentido de que a indenização deve ser fixada ao prudente critério do julgador, observada a "teoria do desestímulo", segundo a qual a indenização não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da vítima, tampouco inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado. Em suma, a reparação por dano moral deve ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo constrangimento, tristeza ou vexame sofrido, sem que isso implique em fonte de lucro indevido, e desestimular, de forma pedagógica, o ofensor a reiterar a conduta ilícita. No caso em questão, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00, atento à gravidade da lesão, à intensidade da responsabilidade do requerido, à condição socioeconômica das partes e à participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure à requerente satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause impacto suficiente no requerido para evitar que provoque novo e igual ato ilícito. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: CONDENAR o requerido ao ressarcimento a título de danos materiais no valor de R$ 817,75 (oitocentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo - Súmula 43/STJ e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso. CONDENAR, o Requerido a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de indenização por danos morais e estéticos ocasionados a Requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.