Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000133-65.2018.8.11.0049 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JOSE MARIA RIBEIRO FILHO
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. A ciência do exequente acerca da primeira tentativa infrutífera de citação ocorreu no dia 20.12.2019 (id. 27685236). Foram realizadas as seguintes diligências citatórias infrutíferas: a) citação por oficial de justiça em Vila Rica/MT: Rua Quatro, n. 372. O oficial de justiça certificou que o endereço constante do mandado estava incompleto e incompreensível. Dirigiu-se à Prefeitura local, Setor de Cadastros e Arrecadações, onde informaram não constar registro do executado. Citação não realizada. Vila Rica, 21/11/2019 (id 26348347); b) citação por carta com AR: Rua 47, Qd 13, Setor Central, CEP 76680-000, Itapuranga/GO. Correspondência devolvida com indicação de "endereço insuficiente" (id 29495214); c) citação por carta com AR: Rua 30, n. 59, Qd 22, Setor Xixazão, CEP 76680-000, Itapuranga/GO. Correspondência devolvida com indicação de "mudou-se" (id 31598936); d) citação por oficial de justiça em Vila Rica/MT: Rua 04, Bairro Vila Nova, Rua 04, Setor Norte e Rua 04, 372, Setor Sul. O oficial compareceu em 29/10/2021 e 04/11/2021. No Setor Sul, vizinha informou que o executado trabalhava no Banco do Brasil e mudou-se para a zona rural. No Banco do Brasil, confirmaram que ele vendeu a casa e foi morar na zona rural, sem endereço preciso. Citação não realizada. Vila Rica, 04/11/2021 (id 69311106); e) citação por oficial de justiça via WhatsApp: número (66) 98412-8205. O oficial certificou que tentou contato por inúmeras vezes; a ligação chamava e ninguém atendia. Mandado devolvido sem cumprimento. Vila Rica, 31/05/2022 (id 86343953); f) pesquisa Sisbajud (requisição de informações/endereços): protocolo 20230002021137, de 17/02/2023. Retornaram endereços já diligenciados: Rua Quatro, 372, Setor Sul, Vila Rica/MT (Sicredi e Bco Cooperativo Sicredi); R 40, 1141, Qd 31, Lt 14A, Itapuranga/GO (Bco Bradesco); R 47 esq. com Rua 36, Q13, L34A, Itapuranga/GO (Caixa Econômica Federal); Fazenda Mata do Rio Verde e Fazenda José Ferreira, Zona Rural, Carmo do Rio Verde/GO (Bco do Brasil). Extrato juntado em 06/03/2023 (id 111618764); g) citação por carta com AR: Rua Quatro, n. 372, Bela Vista, Vila Rica/MT. Devolvida: "destinatário ausente", em 31/03/2023 (id 115267873); h) citação por carta com AR: R 47 esq. com Rua 36, Q13, L34A, Itapuranga/GO. Devolvida: "destinatário mudou-se", em 30/03/2023 (id 113892967); i) citação por carta com AR: R 40, 1141, Qd 31, Lt 14A, Itapuranga/GO. Devolvida: "destinatário desconhecido no endereço", em 30/03/2023 (id 113892970); j) citação por oficial de justiça via WhatsApp: número (66) 98412-8205, conforme mandado id 115584151. O oficial tentou contato e não obteve retorno. Citação não realizada. Vila Rica, 24/04/2023 (id 115878670); k) citação por carta com AR: Av. Claudia Mattar, Qd 06, Lt 29, CEP 75345-000, Abadia de Goiás/GO. Devolvida: "destinatário mudou-se", em 10/06/2024 (id 158376000); l) citação por carta com AR: Rua 30, n. 59, Qd 22, CEP 76680-000, Itapuranga/GO. Devolvida: "destinatário mudou-se", em 17/06/2024 (id 159331899); m) citação por carta com AR: Rua Maria Adelaide Freire Trindade, 38, Itaim Bibi, CEP 04531-060, São Paulo/SP. Devolvida: "destinatário mudou-se", em 10/06/2024 (id 158376120); n) citação por carta com AR: Rua Vasco Coutinho, n. 1320, Barra do Jucu, CEP 29125-024, Vila Velha/ES. Devolvida: "não existe o número indicado", em 15/06/2024 (id 159156661); o) bloqueio Sisbajud: protocolo 20250037888833, de 13/06/2025. Todas as instituições (Coop Sicredi Araxingu, Bco Cooperativo Sicredi, Caixa Econômica Federal, Bco Bradesco, Bco do Brasil) retornaram "réu/executado sem saldo positivo" (id 197827300); Em síntese, desde o ajuizamento em 2018, foram realizadas ao menos 14 tentativas diretas de citação (por oficial de justiça, carta com AR e WhatsApp) em endereços situados em Vila Rica/MT, Itapuranga/GO, Abadia de Goiás/GO, São Paulo/SP e Vila Velha/ES, além de pesquisas nos sistemas Sisbajud, Infojud, Siel e Renajud. Todas resultaram negativas. Assim, apesar das inúmeras medidas executivas implementados por este juízo, não houve nenhum marco interruptivo da prescrição (penhora efetiva de bens). Anote-se que foram deferidos todos os pedidos de diligência e consultas aos sistemas judiciais, de modo que não há falar em mora judicial. É o relatório, decido. Deve ser reconhecida a incidência da prescrição intercorrente. O tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do art. 921 do CPC, incluídos pela Lei n. 14.195/2021: “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Não há necessidade de intimação pessoal da exequente para dar andamento à execução, por se tratar de instituto de direito material que não se confunde com o abandono da causa pelo autor. Isto é, intimação é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito (STJ, IAC no REsp. n. 1.604.412/SC). No caso, o prazo prescricional para percepção da obrigação que consta do título é de 3 anos. E esse prazo, é o mesmo para a prescrição intercorrente, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931 /2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Logo, é certo que: a. o prazo de um ano de suspensão inicia-se com a ciência da do credor de que não foi localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; b. mesmo que não haja petição ou decisão judicial nesse sentido (os despachos declaratórios de suspensão e arquivamento não alteram os marcos prescricionais legais), após aquele lapso temporal de um ano começa a correr automaticamente o prazo prescricional; c. Somente a constrição patrimonial efetiva e a citação concreta (ainda que por edital) são aptas a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo requerendo tais providências; e d. o credor, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245, do CPC), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento deverá demonstrar eventual prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, tendo em vista que decorreu lapso superior ao prazo prescricional (3 anos de prescrição + 1 ano de suspensão) sem a incidência de nenhum marco interruptivo. Anoto que não houve mora do poder judiciário no referido período, uma vez foram apreciados todos os requerimentos da exequente; todas as diligências foram infrutíferas. Logo, nota-se que decorreram mais de 4 anos da primeira tentativa infrutífera sem incidência de outro marco interruptivo da prescrição (citação do executado, mesmo que por edital). Veja-se: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1992331 MG 2021/0312695-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Rural, reconheceu a prescrição intercorrente trienal após o término de suspensão legal até 30.12.2019, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 921, §§ 4º e 5º, e 924, V, do CPC. 2. O apelante sustenta a inexistência de prescrição em razão de sucessivas normas legais que teriam suspendido o curso prescricional, bem como a ausência de inércia, diante de diligências realizadas para localização de bens penhoráveis. 3. Em contrarrazões, a curadoria especial defende a manutenção da sentença, afirmando que, após o término da suspensão legal, transcorreu integralmente o prazo prescricional sem a prática de atos úteis de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se normas legais relativas ao crédito rural impediram o curso da prescrição intercorrente após 30.12.2019; e (ii) saber se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A execução fundada em Cédula de Crédito Rural submete-se ao prazo prescricional trienal das ações cambiais, aplicável também à prescrição intercorrente. 6. Encerrada a suspensão legal das execuções rurais em 30.12.2019, o prazo prescricional voltou a correr, consumando-se sem a localização de bens penhoráveis ou a prática de atos constritivos eficazes. 7. Diligências meramente requeridas e infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição, sendo necessária atuação efetiva do credor para impulsionar a execução. 8. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal aliado à inércia do exequente, não sendo imputável ao Poder Judiciário a paralisação decorrente da ausência de bens ou de providências eficazes do credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente na execução de crédito rural observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executiva. 2. Encerrada a suspensão legal das execuções, o prazo volta a fluir, consumando-se se não houver atos efetivos de constrição ou localização de bens. 3. Diligências infrutíferas ou meramente requeridas não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente." (TJ-AL - Apelação Cível: 00002742320128020030, Piranhas, Relator.: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 13/04/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2026) Consumada, portanto, a prescrição intercorrente, a extinção do feito é mesmo medida que se impõe. Lado outro, conforme o recente entendimento consolidado pelo STJ, após a alteração do art. 921, § 5°, do Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes. Conforme registrado em voto proferido pela Min. Nancy Andrighi, “para os processos em curso, a prolação da sentença é o marco fixado para a aplicação da nova regra dos honorários, e não a verificação da própria prescrição intercorrente, motivo pelo qual não se deve aplicar o artigo 85, parágrafo 10, do CPC” (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022). A ministra também apontou que, apesar de tramitar no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.005, a qual trata, entre outros temas, da inconstitucionalidade formal e material das alterações acerca da prescrição intercorrente, enquanto não houver julgamento, deve-se obedecer à legislação vigente (STJ, REsp n. 2025303, DJe 11.11.2022).
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base nos arts. 921, § 5°, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por efeito da isenção legal prevista no art. 921, § 5°, do CPC. Havendo interposição de apelação, colham-se as respectivas contrarrazões em 15 dias, por meio de publicação de edital no DJe, em razão da ausência de citação. Após, remetam-se os autos ao TJMT, independe de nova conclusão ou juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva no PJe. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Ana Emília Moreira de Oliveira Gadelha Juíza Substituta