Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1001856-32.2019.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DO MUNICIPIO DE VARZEA GRANDE ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c afastamento da condição de contribuinte de fato com pedido liminar, proposta pelo DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – DAE/VG, em face da ENERGISA MATO GROSSO, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que por se tratar de autarquia municipal, goza dos benefícios da imunidade recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, razão pela qual argumenta serem indevidas as cobranças de ICMS sobre a energia elétrica. Assim, requer em sede liminar, seja determinada à requerida que se abstenha de exigir qualquer pagamento a título de ICMS referente à fatura de energia elétrica, e no mérito, requer seja declarado ilegal o ônus tributário de ICMS sobre energia elétrica, com fundamento na imunidade recíproca dos entes. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. Recebida a inicial, a liminar foi indeferida, conforme id. 18328744. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e no mérito pugnou pela inaplicabilidade da imunidade recíproca quanto ao pagamento de ICMS sobre o serviço de energia elétrica. Em impugnação à contestação, a autora reiterou os argumentos aduzidos na exordial. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Sem delongas, a lide reside no preenchimento dos requisitos ensejadores da imunidade tributária de ICMS sobre serviço de fornecimento de energia elétrica. No tocante ao disposto no art. 150, inciso VI, alínea “a” da CF/88, o STF no julgamento do RMS 29989/PA, firmou o entendimento de que a imunidade recíproca prevista pela carta magna não alcança o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica dos órgãos e às entidades da municipalidade, vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, VI, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA POR MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA. 1. No caso, alega-se a imunidade tributária do art. 150, VI, 'a', da CF/88, quanto ao ICMS que incidente sobre os valores referentes à aquisição de energia elétrica necessária à iluminação pública e aos órgãos e às entidades da municipalidade. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a vedação aos Entes Federados de instituírem-se impostos sobre patrimônio, renda ou serviços um dos outros. E, no caso, não se constata que o ICMS incida sobre o patrimônio ou a renda do Município nem sobre serviço por ele prestado. 3. Com efeito, à luz do art. 21, XII, 'b', da CF/88, o serviço de fornecimento de energia elétrica não é prestado pelo Município, mas, sim, pela União Federal, diretamente ou por meio de suas concessionárias de serviço público. 4. A matéria já foi debatida na 1ª e na 2ª Turma deste STJ, as quais chegaram ao entendimento de que a imunidade tributária recíproca constante do art. 150, VI, 'a', da Constituição Federal não alcança o ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica dos municípios. Entendimento em consonância com a jurisprudência do STF. Precedentes. 5. Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 29989 PA 2009/0136401-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/09/2009, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 16/09/2009) No mesmo sentido é o entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA COM RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM DESFAVOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - INAPLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA ALÍNEA A DO INC. VI, DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIDADE PRESTADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - JUROS NO PATAMAR DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS - APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA RAZOÁVEL - RECURSOS DE APELAÇÕES DESPROVIDOS E SENTENÇA RATIFICADA. Tratando-se de questão de direito e de fato, inexistindo necessidade de produção de prova, é perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. É legal a incidência do ICMS sobre a energia elétrica por ente municipal, eis que a imunidade tributária prevista na alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica às hipóteses de utilidades prestadas por concessionárias de serviços públicos. Estando comprovado por documentos hábeis, o fornecimento e o consumo de energia elétrica, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança A isenção de custas judiciais do Município, prevista no artigo 3º da Lei Estadual nº 7.603/01, não incide quanto ao reembolso dos valores despendidos pela parte vencedora da demanda. Quando vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento. In casu, os honorários advocatícios foram fixados em patamar razoável, não merecendo reparos. (Apelação / Reexame Necessário 119440/2010, DES. JOSÉ TADEU CURY, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/08/2011, publicado no DJE 16/08/2011). (TJ-MT - REEX: 00126817220078110002 119440/2010, Relator: DES. JOSÉ TADEU CURY, Data de Julgamento: 09/08/2011, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2011)... PROCESSUAL CIVIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - ICMS - INCIDÊNCIA SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR ENTE MUNICIPAL - INAPLICAÇÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NA ALÍNEA A DO INC. VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - UTILIDADE PRESTADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA - PEDIDO PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM QUANTIA IRRISÓRIA - ELEVAÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PATE. Tratando-se de questão de direito e de fato, inexistindo necessidade de produção de prova, é perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, inciso I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. É legal a incidência do ICMS sobre a energia elétrica por ente municipal, eis que a imunidade tributária prevista na alínea a do inc. VI do art. 150 da Constituição Federal não se aplica às hipóteses de utilidades prestadas por concessionárias de serviços públicos. E estando comprovado por documentos hábeis o fornecimento e o consumo de energia elétrica, impõe-se a confirmação da sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança Quando vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior àquele mínimo indicado no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o § 4º do retrocitado artigo, porquanto esse dispositivo processual não faz qualquer referência ao limite a que deve se restringir o julgador quando do arbitramento. In casu, porém, os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório. A par disso, merece reforma a sentença neste particular para que os honorários sejam elevados, porque a fixação irrisória da verba honorária envilece o exercício profissional da advocacia. (TJ-MT - APL: 00864992920088110000 MT, Relator: JOSÉ TADEU CURY, Data de Julgamento: 23/03/2009, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 31/03/2009) Em verdade, considerando que a concessionária de energia presta serviço público de competência da União, a incidência da imunidade recíproca não alcança a municipalidade, uma vez que não engloba serviços por este prestados, inexistindo vedação legal à cobrança tributária incidente sobre este serviço. Logo, tratando-se de tema cuja repercussão já foi amplamente discutida pelo Supremo Tribunal Federal, bem como, havendo posicionamento hígido quanto a não abrangência da imunidade recíproca prevista pela Constituição Federal, no tocante à exclusão do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica, a rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais. Deixo de submeter o processo ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. R. I. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande, data registrada no sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE