SEABRA FAGUNDES, FERRAZ, MANNINO E ESPIRITO SANTO ADVOGADOS
CNPJ
Autor
MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA FERRAZ SOUZA
OAB/RJ 92179·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DA SILVA CRUZ
OAB/MT 6660·CPF·Representa: Autor
GLADSTON ALMEIDA CABRAL
OAB/RJ 159229·CPF·Representa: Autor
IZADORA FIGUEIREDO SGUAREZI
OAB/MT 33968·CPF·Representa: Autor
ANDERSON GONCALVES DA SILVA
OAB/MT 20171·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
12/12/2024, 18:32
Remessa (outros motivos)
25/11/2024, 02:05
Trânsito em julgado
25/09/2024, 02:12
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:12
Publicação
23/09/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1003612-51.2022.8.11.0041 (ME) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id.165291897 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 12:22
Definitivo
19/09/2024, 12:22
Homologação de Transação
19/09/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 17:40
Documento
12/08/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da renúncia do prazo recursal, devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações necessárias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em respeito aos artigos 9º, 99, §2º e 101, todos do CPC/15, determino a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, mediante juntada de balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou por lucro presumido, bem como outros documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, ou, se preferir, que efetue o recolhimento do preparo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 07 de maio de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1003612-51.2022.8.11.0041 (ME) VISTOS, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes juntado no id.165291897 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, DECLARO EXTINTO o presente feito COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do CPC. Dispensado o pagamento das custas remanescentes de acordo com os termos do art. 90, §3º do CPC. Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, observando as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 12:22
Definitivo
19/09/2024, 12:22
Homologação de Transação
19/09/2024, 12:21
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 17:40
Documento
12/08/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil e 51, I-B, do Regimento Interno deste Sodalício, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade. Diante da renúncia do prazo recursal, devolvam-se os autos à origem, com as baixas e anotações necessárias, a fim de que o acordo seja homologado pelo Juízo a quo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2024. Antônia Siqueira Gonçalves Desembargadora
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, em respeito aos artigos 9º, 99, §2º e 101, todos do CPC/15, determino a intimação da apelante, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove, mediante juntada de balancetes contábeis, extratos bancários dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ou por lucro presumido, bem como outros documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, ou, se preferir, que efetue o recolhimento do preparo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 07 de maio de 2024. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
09/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2024, 17:53
Petição (Contra-razões)
12/04/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto da sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
21/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a parte requerente, para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto da sentença, no prazo de 15(quinze) dias.
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 13:35
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:39
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 21:45
Publicação
08/03/2024, 06:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 06:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1003612-51.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida/Embargante de ID. 137100566, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante aduz que a r. sentença restou omissa posto que desconsiderou a tese da embargante quanto à imprestabilidade da prova fundada em e-mails e conversas de WhatsApp desacompanhadas de ATA NOTARIAL. Ocorre que ao contrário do alegado pelo Embargante, todas as alegações foram devidamente analisadas pela sentença recorrida. Ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1003612-51.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Requerida/Embargante de ID. 137100566, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante aduz que a r. sentença restou omissa posto que desconsiderou a tese da embargante quanto à imprestabilidade da prova fundada em e-mails e conversas de WhatsApp desacompanhadas de ATA NOTARIAL. Ocorre que ao contrário do alegado pelo Embargante, todas as alegações foram devidamente analisadas pela sentença recorrida. Ao contrário do alegado pelo Embargante, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Ainda, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Desta feita, não há que se falar em omissão quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento
22/02/2024, 15:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:16
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 10:27
Publicação
01/02/2024, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerente Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. Certifico que são tempestivos os Embargos de Declaração no (id. 137100566).
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento
30/01/2024, 17:46
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 16:08
Publicação
06/12/2023, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de pro labore inicial, por meio de 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada uma; (ii) Valor equivalente a 4,5% sobre o valor bruto auferido pela Ré ao final do procedimento arbitral, a título de honorários de êxito; e (iii) Valor equivalente a 4,5% sobre o valor bruto que a Réu viesse a economizar em eventual reconvenção ofertada pela empresa Matrinchã no bojo do procedimento arbitral, também a título de honorários de êxito. Ante ao inadimplemento parcial do contrato, requer a quitação da dívida, a qual perfaz R$ 1.715.673,51 (um milhão, setecentos e quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). A parte Requerida, por sua vez, aduz que o negócio jurídico realizado, referente a proposta de honorários advocatícios, deve ser considerado nulo, com supedâneo no entendimento do c. STJ, em que a nulidade absoluta é insanável (REsp 1.501.640/SP e REsp 1.451.971/SP), bem como no art. 166, I do Código Civil; que os e-mails e prints de WhatsApp não preenchem o requisito disposto no art. 700, caput, do CPC, motivo pelo qual deve ser reconhecida a invalidade da prova escrita; alega ainda a inexistência de certeza e liquidez da obrigação perseguida em razão da ausência de documentos essenciais e a ausência de previsão de incidência de juros e correção monetária na proposta de honorários. Pois bem. Quanto à alegada ausência dos atos constitutivos do Embargado, ressalto que consoante se verifica dos autos, o Embargado advoga em causa própria, não havendo que se falar em exigência de instrumento de mandato. Isto porque, de acordo com o parágrafo único, do artigo 103, do Código de Processo Civil, o advogado com habilitação regular no cadastro nacional dos advogados possui capacidade postulatória para agir em causa própria, sendo desnecessária apresentação de procuração. De início transcrevo as Cláusulas contratuais referente ao preço e forma de pagamento pactuados entre as partes (ID. 74957967): “4. Remuneração e Pagamento Para o trabalho acima descrito, propomos os seguintes honorários advocatícios: (i) Honorários a título de pro labore, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), dividido, para fins de pagamento, em 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devidas a partir da aceitação da presente Proposta; (ii) Honorários de êxito correspondentes a 4,5% (quatro e meio por cento) do beneficio econômico auferido pela Cliente. Para os fins da presente Proposta, considera-se beneficio econômico tanto o valor bruto que ela deixe de pagar à Matrinchã em eventual reconvenção proposta. Em caso de eventual acordo entre as partes litigantes, no curso da arbitragem, serão devidos ao SFME os honorários de pro labore das fases processuais já concluídas e aquela em curso e, ainda, os honorários de êxito. O pagamento dos honorários de SFME deverá ser efetuado dentro de 10 (dez) dias após o recebimento por parte da Cliente da respectiva fatura emitida por SFME.” Ressalvada a forma de pagamento pactuada pelas partes, constata-se que a parte Embargante alega que a proposta de honorários (“Proposta”) contida no ID. 74957967 foi assinada pelo Sr. Vladmir Nunes, que não exercia cargo de administração na empresa. Embora referida proposta tenha sido assinada pelo Sr. Vládmir Nunes, verifica-se que o referido funcionário da empresa Embargante se identificava como “Diretor de Obras”. Segundo a teoria da aparência, plenamente aplicável ao caso em comento, o documento assinado por pessoa identificada como “Diretor”, evidencia sua condição preposta, apta a representar a embargante. Assim, é válida a relação material celebrada por preposto da embargante, que se apresentou com poderes para tal finalidade, salientando-se inexistir qualquer prova, ou mesmo indício, de má-fé ou vício na formação do contrato em questão. Insta consignar que a prestação do serviço sem a devida contraprestação pecuniária implicaria em enriquecimento sem causa da embargante, prática vedada pelo ordenamento jurídico. Quanto à alegação de imprestabilidade da prova fundada em e-mails e conversas de whatsapp desacompanhados de ata notarial, não merece prosperar. Isso porque, não há ilegalidade em relação aos prints, tendo em vista que a parte Embargante sequer alegou suposta fraude ou omissão pelo Embargado, o que poderia ser facilmente comprovado caso o Embargante tivesse anexado as mesmas conversas pelo seu aparelho telefônico. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA APLICADA A PROMOTORA DE JUSTIÇA. DIVULGAÇÃO DE ÁUDIO EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS SIGILOS TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO QUE NÃO AFASTA A EXIGÊNCIA DE OBSERVAR OS DEVERES FUNCIONAIS DE MANTER CONDUTA ILIBADA E DE MANIFESTAR-SE EM ATO PÚBLICO COM A ELEVAÇÃO INERENTE AO CARGO. 1. O áudio que amparou a aplicação da penalidade disciplinar foi espontaneamente divulgado pela agravante em grupo de Promotores de Justiça no aplicativo de troca de mensagens WhatsApp. Tanto assim, aliás, que a agravante não coloca em dúvida a autenticidade e a autoria do arquivo de áudio em tela, limitando-se a questionar a idoneidade do método utilizado para sua obtenção. 2. Não prospera o argumento de que a reprodução do áudio fora do grupo de Promotores de Justiça seria inválida e importaria em indevida vulneração dos sigilos telefônico e telemático. A divulgação de mensagem em grupo do aplicativo WhatsApp tem dinâmica similar à observada em outras plataformas de mídia social. Isso porque, ao divulgar mensagem nesse tipo de ambiente virtual, o participante sabe, antecipadamente, que ela poderá ser copiada ou encaminhada, alcançando pessoas que não integram o grupo em que originalmente veiculada, mormente quando inexistente qualquer tipo de solicitação de confidencialidade. 3. A liberdade de expressão, assegurada no texto constitucional, não afasta a exigência de observância de deveres funcionais previstos na legislação aplicável aos membros do Ministério Público. Precedentes: MS 34493 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 16.05.2019; e MS 37178, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2020. 4. Na espécie, ao decidir pela aplicação da pena de advertência, apoiado na percepção de que a agravante se expressou de maneira incompatível com os deveres funcionais estabelecidos nos arts. 72, I, e 74, IV, da LCE nº 12/1994, quando, em mensagem de áudio divulgada em grupo de Whatsapp, atribuiu a integrantes do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Pernambuco a prática de “maracutaias” e “arrumadinhos”, o CNMP atuou dentro dos limites de sua atribuição constitucional, observou garantias de índole procedimental e não incorreu em conduta revestida de flagrante ilegalidade ou irrazoabilidade, cenário a conjurar a concessão da ordem mandamental pretendida. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (STF - MS: 37325 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 30/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 20/09/2021) Logo, a mera alegação de que “é possível editar todo o conteúdo da mensagem” não é suficiente para afastar a idoneidade da prova documental acostada aos autos. Portanto, ao contrário, a Embargante se limitou a lançar dúvida sobre a idoneidade da prova documental, sem apresentar um mínimo de prova da sua alegação, nem mesmo protestar pela produção da prova pericial, impondo a rejeição desse ponto dos embargos. No que tange à alegação de inexistência de prova de cumprimento da obrigação e impossibilidade de apuração do valor pretendido, tenho que também não merece prosperar. No caso em testilha, a ação monitória encontra-se lastreada em contrato de prestação de serviços, assim como Notas Fiscais de nºs 8552, 8733, 8744, 8850, 8893, 8938 e 9055, acompanhada das suas respectivas faturas, conforme ID. 74957981. Nesse ponto, esclareço que, ao contrário da ação de execução, que deve estar instruída com título líquido, certo e exigível, a ação monitória, de sua parte, como é cediço, contenta-se com o preenchimento dos requisitos do art. 700, caput e inciso I, do NCPC, correspondente ao art. 1.102a, do ACPC, que dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;”. Sobre a questão, veja-se o comentário nº 4ª, ao art. 1.102-A, do ACPC, na obra de Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 44ª ed., p. 1063: “A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado” (RJ 238/67). No mesmo sentido, acrescentando que, “em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)”: STJ-RT 801/173. Considera-se o contrato de prestação de serviços prova escrita capaz de embasar a ação monitoria, a teor do art. 700 do Código de Processo Civil, eis que presentes a provada existência da dívida e do seu valor, com a especificação dos serviços prestados, preenchendo, pois, os requisitos legais necessários a demonstrar a regularidade da cobrança. Assim, o Embargante equivoca-se ao fundamentar a sua pretensão na ausência dos pressupostos processuais atinentes à execução, pois a hipótese dos autos é diversa, não se tratando, logicamente, de processo de execução, que possui requisitos de admissibilidade específicos, este sim a exigir liquidez, certeza e exigibilidade do título que o ampara. Neste sentido, veja-se o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgRg no AREsp 289660/RN, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Contudo, a documentação juntada pela Embargada se mostra suficiente para impor a obrigação de pagamento da dívida objeto da ação. Desta feita, conclui-se que resta demonstrada a relação negocial havida entre as partes, para a prestação dos serviços indicados nas notas fiscais acostada aos autos, e, em contrapartida, inexiste prova da quitação pela Embargante. Com relação à alegação de inexistência de previsão de juros e correção monetária na Proposta, tenho que também não merece prosperar. Isso porque a correção monetária e os juros de mora decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial ou que haja determinação judicial, conforme se infere dos artigos 394 e 395 do Código Civil e do artigo 322, § 1º do Código de Processo Civil, respectivamente, in verbis: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. Saliente-se que a correção monetária e os juros de mora são considerados pela doutrina como pedido implícito, devendo ser considerados pelo Magistrado ainda que não requeridos expressamente pela parte. Quanto ao termo inicial da aplicação da correção monetária, deve ser levado em consideração o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n,º 43 de sua Súmula, nestes termos: “Súmula nº 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” A atualização monetária é fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, portanto, o valor da restituição deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a recomposição da moeda no período, e tal correção deve incidir desde o vencimento da obrigação, tal como o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO COMUM. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA FRENTE A INFLAÇÃO – INPC. JURISPRUDÊNCIA STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC) ART. 1º, § 2º LEI Nº 6.899/81. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de cumprimento de sentença (ação monitória), com demonstração de inadimplência do recorrido em via de conhecimento por procedimento comum. Execução de Título executivo judicial. 2. A correção monetária deve ser feita pelo INPC/IBGE, devendo ser afastada qualquer percentual diverso, ainda que pactuado entre os litigantes. 3. Relativamente ao índice de correção a ser aplicado na espécie convém que seja o INPC (índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação), e, por seu termo inicial para incidência sobre a dívida, este, de fato, deve ser a data do ajuizamento da ação, conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 6.899, de 08/04/1981. (TJ-MT 00035629820028110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) Quanto ao percentual de juros, a parte Embargada aplicou acertadamente os juros legais de 1% (um por cento) a.m. Com relação ao termo inicial dos juros, este E. Tribunal de Justiça do Mato Grosso firmou entendimento que, estando a ação monitória lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros devem ser computados a partir do vencimento da obrigação: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA E DE ACORDO COM OS ÍNDICES AJUSTADOS NO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ A VÉSPERA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA ATUALIZAÇÃO PROMOVIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Estando a demanda lastreada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir, na forma contratada, a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira para subsidiar o ajuizamento da ação, é de rigor que os encargos, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data em que foi realizada a referida atualização, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa da instituição financeira.” (Apelação Cível nº 0037290-84.2016.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, J. 25/05/2022, DJe 31/05/2022) Dessa forma, sendo corretos os cálculos apresentados pela parte autora, ora Embargada, não há falar em excesso de cobrança. Por fim, a parte Embargante pugna pela extinção/redução do percentual de honorários de êxito incidente sobre a reconvenção, alegando que não foi auferida qualquer vantagem patrimonial pela embargante, pois, em verdade, a embargante deixou de pagar certa quantia à outra litigante no procedimento arbitral. No entanto, verifica-se que consta expressamente na proposta firmada entre as partes “(ii) Honorários de êxito correspondentes a 4,5% (quatro e meio por cento) do beneficio econômico auferido pela Cliente. Para os fins da presente Proposta, considera-se beneficio econômico tanto o valor bruto que ela deixe de pagar à Matrinchã em eventual reconvenção proposta.” (ID. 74957967). Além disso, a Embargante não trouxe em sua defesa nenhum fato ou fundamento que pudesse ensejar a extinção ou a redução do percentual ajustado na Proposta, motivo pelo qual, deve ser mantido o contrato tal como pactuado no momento da contratação do escritório de advocacia ora Embargado. Contudo, observa-se que a inicial veio devidamente instruída com prova documental escrita, a qual se permite afirmar acerca da existência do crédito e da probabilidade do direito afirmado pela parte Autora, nos termos do artigo 700, inciso I, Código de Processo Civil. Portanto, de acordo com o disposto no art. 373, II do CPC, à parte ré incumbe a prova dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, e como não logrou êxito em seu mister, corolário lógico é a improcedência dos embargos monitórios, com a consequente procedência da ação monitória, devendo ser constituído, de pleno direito, o título executivo judicial.
Processo nº 1003612-51.2022.8.11.0041 (h) VISTOS, SEABRA FAGUNDES, FERRAZ, MANNINO E ESPIRITO SANTO ADVOGADOS interpôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Narra que foi contratado pela Ré para fins de instauração de um procedimento arbitral contra a empresa Matrinchã Transmissora de Energia S.A. (“Matrinchã”), por meio de uma “Proposta de Prestação de Assessoria Jurídica” (“Proposta”) firmada em 4 de dezembro de 2015. Assevera que em contrapartida, a Ré se comprometeu a remunerar o Autor na forma do item 4 da Proposta, a saber: (i) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de pro labore inicial, por meio de 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada uma; (ii) Valor equivalente a 4,5% sobre o valor bruto auferido pela Ré ao final do procedimento arbitral, a título de honorários de êxito; e (iii) Valor equivalente a 4,5% sobre o valor bruto que a Réu viesse a economizar em eventual reconvenção ofertada pela empresa Matrinchã no bojo do procedimento arbitral, também a título de honorários de êxito. Afirma que a remuneração discriminada no item “i” acima foi regularmente adimplida pela Ré, e dessa forma, o Autor cumpriu fielmente o trabalho, mediante a instauração do procedimento arbitral nº 21689/ASM/JPA perante a Câmara de Comércio Internacional da Corte Internacional de Arbitragem. Aduz que no momento da fase de liquidação do procedimento arbitral, ficou decidido que o valor inicialmente reconhecido pela Matrinchã (R$ 37.642.823,21) estava equivocado, uma vez que a quantia correta seria de R$ 46.916.584,22 (quarenta e seis milhões, novecentos e dezesseis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Assim, a empresa Matrinchã realizou novo pagamento à Ré, no valor complementar de R$ 9.273.761,01 (nove milhões, duzentos e setenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e um centavos). 15. Dessa diferença paga pela Matrinchã à Ré (R$ 9.273.761,01), é devido ao Autor o percentual de êxito (4,5%), que perfaz o montante de R$ 417.319,24 (quatrocentos e dezessete mil, trezentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos). Alega que relativamente ao somatório dos pedidos formulados pela Matrinchã em sede de reconvenção, o Autor obteve uma economia no montante histórico de R$ 28.671.019,79 (vinte e oito milhões, seiscentos e setenta e um mil, dezenove reais e setenta e nove centavos). Por mera liberalidade do Autor esse montante não foi atualizado para fins de cálculo dos honorários de êxito. Nesta esteira, é devida ao Autor a quantia correspondente a 4,5% sobre o valor que deixou de ser pago pela Ré, o que perfaz o montante de R$ 1.290.195,89 (hum milhão, duzentos e noventa mil, cento e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos). Por fim, requer a condenação da Requerida para que efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 1.981.364,22 (hum milhão, novecentos e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Decisão de ID. 80838561, deferindo o parcelamento das custas processuais e determinando a expedição do mandado de pagamento e a citação do Requerido. Na petição de Id. 82417443, a parte Autora informou que se surpreendeu com um depósito realizado pela Requerida em seu favor no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Por tal razão, pleiteou o aditamento da inicial a fim de retificar o valor total da causa para que passe a constar o valor atualizado do débito. Decisão de ID. 84724906, retificando o valor da causa para R$ 1.715.673,51 (um milhão setecentos e quinze mil seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). O Requerido ofereceu EMBARGOS MONITORIOS de ID. 87736852, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação aos Embargos Monitórios de ID. 91114061. Ato continuo as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, ocasião em que o Embargante pugnou pela produção de prova oral e testemunhal (ID. 95120193) assim como o Embargado (ID. 94943268). Decisão de ID. 109445947, indeferindo a produção de prova testemunhal. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Sobre a ação monitória, assim dispõe a legislação processual civil, vejamos: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. É cediço que, a ação monitória permite à parte credora abreviar o caminho do processo de conhecimento, obtendo de modo mais célere o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, se dispuser de documento escrito ao qual a lei não confere força executiva. Registra-se que a ação tem como pressuposto a prova documental que não enseja título executivo, posto que, se o credor estiver munido de documento com força executiva, será dispensável a ação monitória. Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ("Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante", 5 ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2.001, p. 1.383): Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu crédito. Na exordial, o Autor narra que foi contratado pela Ré para fins de instauração de um procedimento arbitral contra a empresa Matrinchã Transmissora de Energia S.A. (“Matrinchã”), por meio de uma “Proposta de Prestação de Assessoria Jurídica” (“Proposta”) firmada em 4 de dezembro de 2015. Alega que pela prestação dos serviços pactuados, o contratante ora requerido, pagaria ao contratado ora
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 487, I c/c art. 700 do CPC, REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e por consequência JULGO PROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA para o fim de declarar constituído de pleno direito, em titulo executivo, o crédito do Autor no valor total de R$ 1.715.673,51 (um milhão, setecentos e quinze mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da obrigação. CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523,§1º e seguintes do CPC. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento aos vetores previstos no artigo 85 do CPC. Transitado em julgado, INTIME-SE a parte Exequente para requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo atualizado do débito, conforme determinado nesta sentença, e, após, INTIME-SE o devedor (art. 513, §2º IV do CPC) para pagamento do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios relativo à fase de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 do CPC. Proceda a retificação no registro e autuação deste feito, para fazer constar o nome da AÇÃO COMO EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, efetive-se as demais alterações na distribuição e no Sistema Apolo, de modo, que passe a figurar o Requerente como Exequente e a parte Requerida como Executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:38
Procedência
04/12/2023, 14:38
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 17:32
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:15
Decurso de Prazo
10/03/2023, 15:15
Publicação
13/02/2023, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1003612-51.2022.8.11.0041 (P) VISTOS, Instadas a manifestarem a respeito das provas que ainda pretendem produzir (id. 93022440), as partes pugnaram pela produção de prova oral (id. 94943268/ 95120193). Todavia, do exame do conjunto probatório apresentado, entendo que este feito está apto a receber julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória pretendida. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual INDEFIRO a produção da prova testemunhal, porquanto desnecessária à formação do convencimento deste Julgador. Após o decurso do prazo para intimação, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento
09/02/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 17:38
Decurso de Prazo
15/09/2022, 12:36
Expedição de documento
14/09/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:31
Publicação
23/08/2022, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que procedo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.