Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Sinop - SDCR
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
RENACIR COSTANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO MALHEIROS DE ABREU CAVALCANTI
OAB/MT 18806·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:27
Remessa (outros motivos)
29/04/2024, 01:05
Definitivo
28/02/2024, 19:29
Trânsito em julgado
28/02/2024, 19:28
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:41
Publicação
24/01/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008025-88.2022.8.11.0015..
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa promovida por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED Mato Grosso contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, representada através de cédula de crédito bancário. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 137727045). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 19 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 15:00
Homologação de Transação
19/01/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1008025-88.2022.8.11.0015..
Intime-se a credora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo, indicando bens passíveis de penhora. Sinop/MT, em 4 de dezembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1008025-88.2022.8.11.0015..
Cuida-se de Ação de Execução por Quantia Certa promovida por Cooperativa de Crédito dos Médicos, Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso - UNICRED Mato Grosso contra Renacir Constante, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, representada através de cédula de crédito bancário. Logo em seguida a prolação do despacho que recebeu a petição inicial, as partes celebraram acordo. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n.º 137727045). Cumpre destacar, também, que conforme se extrai do conteúdo do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘b’ do Código de Processo Civil. Custas judiciais integralizadas quando do ajuizamento da petição inicial. Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 19 de janeiro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento
19/01/2024, 15:00
Homologação de Transação
19/01/2024, 15:00
Conclusão (para julgamento)
10/01/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1008025-88.2022.8.11.0015..
Intime-se a credora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o andamento no processo, indicando bens passíveis de penhora. Sinop/MT, em 4 de dezembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 14:46
Mero expediente
04/12/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 12:42
Ato ordinatório
27/12/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 16:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/08/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:02
Mandado
02/08/2022, 13:45
Expedição de documento
28/07/2022, 15:01
Decurso de Prazo
28/07/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo nº. 1008025-88.2022.8.11.0015 Proceda-se à citação da executada para que, no prazo de 03 (três) dias, realize a quitação da dívida, das custas e despesas processuais [art. 829 do Código de Processo Civil] ou, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, de depósito ou de caução, se oponham à execução, através de embargos de devedor [art. 914 e art. 915, ambos do Código de Processo Civil]. A ausência de pagamento voluntário, no prazo de 03 (três) dias, acarretará: a) na expedição de mandado de penhora e avaliação [art. 829, § 1.º do Código de Processo Civil]; b) na inclusão de registro desabonador em cadastros de proteção ao crédito [art. 782, § 3.º do Código de Processo Civil]. Arbitro honorários de advogado no percentual correspondente a 10% do valor total devido, registrando-se que, para a hipótese de pronto pagamento, a verba sofrerá redução pela metade [art. 827, paragrafo único do Código de Processo Civil]. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requeiram o parcelamento da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês [art. 916 do Código de Processo Civil]. Expeça-se certidão premonitória, devendo o exequente providenciar sua averbação na forma do art. 799, inciso IX c/c o art. 828 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil/2015. Intimem-se. Sinop/MT, em 1 de julho de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito