Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1010329-33.2023.8.11.0045
DECISÃO
Executado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.198.164/0001-60 b) Valor da execução: R$ 52.591,62, conforme demonstrativo de Id n. 135878133. 2 – Havendo a constrição patrimonial,
Em análise ao processo, verifica-se o executado foi citado, ocasião em que deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento da dívida. A executada ofereceu apólice de seguro garantia (Id n. 139332940). A parte exequente impugnou o oferecimento dos bens (Id n. 140772560). Antes de adentrar a respeito da validade e efetividade em relação ao oferecimento dos bens, o artigo 835, inciso I e §1º do CPC elenca a ordem de preferência da penhora: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Pelo teor do disposto acima, não se faculta ao Juízo optar pela penhora de outros bens em detrimento da penhora em dinheiro. Aliás, nesse sentido, segue a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “(...) o objetivo do legislador é evidente: a preferência pela penhora do dinheiro é absoluta, prevalecendo em toda e qualquer execução, independentemente das particularidades do caso concreto. A regra deve ser elogiada, porque evita que juízes se valham de termo “preferencialmente” consagrado no artigo ora comentado para admitirem penhora de outros bens quando possível a penhora do dinheiro. É natural que o dinheiro seja sempre o primeiro bem da ordem de qualquer penhora, porque é o que mais facilmente proporciona a satisfação ao exequente. Penhorado o dinheiro, o processo executivo não precisará passar pela fase procedimental de expropriação do bem penhorado, em regra, uma fase complexa, difícil e demorada. Tendo sido penhorado o dinheiro, basta entregá-lo ao exequente, dispensada a prática de qualquer outro ato processual, o que obviamente facilita o procedimento de satisfação, isso sem falar nas dificuldades materiais encontradas para transformar outros bens penhorados em dinheiro, o que naturalmente não ocorre quando o próprio objeto da penhora já é o dinheiro. No mesmo sentido, é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES - SISTEMA "SISBAJUD" - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL DE PENHORAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA À EXECUTADA - DECISÃO REFORMADA. A ordem de preferência de penhoras prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil deverá ser observada, salvo se houver comprovação de onerosidade excessiva por parte da devedora. Não havendo nos autos tal comprovação, a manutenção do bloqueio de valores é a medida que se impõe. Conforme preceitua o Superior Tribunal de Justiça, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" ( AgInt no AREsp 1281694/SC). (TJ-MG - AI: 04094765720238130000, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 07/06/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) (Grifo nosso) É importante também esclarecer que, eventual constrição de ativos do executado, a modificação da penhora de bens pode ocorrer, caso demonstrado a menor onerosidade e que não trará prejuízo ao exequente, nas hipóteses do art. 847 e art. 848, ambos do CPC. Sendo assim, levando-se em consideração o fato de que o oferecimento do seguro garantia não obedece a ordem preferencial, sendo certo que sequer houve a tentativa de constrição de bens em ativos financeiros do executado, nos termos do art. 835, §1º do Código de Processo Civil, este Juízo REJEITA o pedido de oferecimento da garantia. 1 – Sendo assim, levando-se em consideração a prioridade legal, inexistindo situações que impeçam a constrição de numerário eventualmente disponível do executado, este Juízo DEFERE o pedido do exequente a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias conforme requerido, utilizando-se, para tanto, do sistema SISBAJUD até o valor da execução. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) INTIME-SE o advogado da parte devedora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Em seguida, REMETAM-SE os autos conclusos para demais deliberações. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] NEVES. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO. Código de Processo Civil Comentado. Editora Juspodivm. 5ª Edição. 2020. Salvador/BA. Pag. 1.433.