Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1014129-62.2023.8.11.0015 EMBARGANTE: GILMAR LUIS COSTA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposto por GILMAR LUIS COSTA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. DOCUMENTOS colacionados à inicial.
SENTENÇA
INICIAL em ID. 118156188. MANIFESTAÇÃO do Embargado/Exequente em ID. 122039851. Após, os autos vieram-me em conclusão. É o Breve Relato. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que o Exequente Estado de Mato Grosso comparece aos autos requerendo “o reconhecimento jurídico do pedido do embargante e a aplicação do art. 85, § 2º e 8º, NCPC” (ID. 122039851). Desse modo, sem maiores delongas, IMPÕE-SE o RECONHECIMENTO da PROCEDÊNCIA do PEDIDO formulado nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nesse sentido, e em homenagem ao princípio da causalidade, o Exequente/Embargado suportará o ônus de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, incisos I, III e IV, do CPC, devendo os honorários advocatícios serem reduzidos pela metade, com fulcro no art. 90, § 4º, do CPC, diante da concordância da Fazenda Pública com os Embargos à Execução e cancelamento da CDA após a apresentação de defesa pela parte devedora. Senão vejamos: “É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1679689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 3. Pedido de julgamento em sessão presencial indeferido e agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.043.818/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/05/2023, DJe 24/05/2023). “Ex positis”, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO o PROCESSO COM RESOLUÇÃO do MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inc. III, alínea “a”, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o EXEQUENTE/EMBARGADO nas CUSTAS PROCESSUAIS, ante o disposto no art. 460 da CNGC, “verbis”: “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, dado o PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO o EXEQUENTE/EMBARGADO ao PAGAMENTO de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO obtido com o CANCELAMENTO da CDA exequenda, nos termos do art. 85, § 2º, “caput”, incisos I, III e IV, e, § 3º, inciso I, do CPC, PERCENTUAL esse que, diante do reconhecimento da procedência do pedido pelo Exequente, deve ser REDUZIDO pela METADE, ou seja, 5% (cinco por cento) sobre o PROVEITO ECONÔMICO obtido com o CANCELAMENTO da CDA exequenda, em conformidade ao art. 90, § 4º, do CPC. Por fim, INDEFIRO o PEDIDO do Exequente quanto à “apreciação equitativa” ao condená-lo “em honorários advocatícios”, na medida em que “o CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico ‘inestimável’, claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir ‘valor inestimável’ com ‘valor elevado’” (STJ - REsp: 1850512 SP 2019/0352661-7, Data de Julgamento: 16/03/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/05/2022 – grifo nosso). Além disso, ao ser julgado os Resp. 1.850.512, 1.877.883, 1.906.623, 1.906.618, o STJ entendeu que os percentuais dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC devem ser observados na fixação dos honorários sucumbências contra a Fazenda Pública, inclusive nas causas de elevado valor. Desse modo, “tenho que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, como pretende a Recorrente, implica em violação aos §§ 2º, 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, além de contrariar os recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça”. (TJ-MT 10038455820168110041 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/06/2022 – grifo nosso). SENTENÇA NÃO SUJEITA ao REEXAME NECESSÁRIO (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC). Após o TRÂNSITO EM JULGADO, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as BAIXAS NECESSÁRIAS. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito