Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1023222-39.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: SENAI - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
EXECUTADO: JHONATAN LUCAS SANTANA DUQUE
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI/MT) em face de JHONATAN LUCAS SANTANA DUQUE. Compulsando os autos, verifica-se que, após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário, foram empreendidas diversas diligências na busca de ativos passíveis de constrição: a) SISBAJUD: Restou parcialmente frutífera, com o bloqueio e transferência do valor total de R$ 450,94 (ID 156752939), cujo alvará já foi expedido em favor da exequente (ID 163658151). b) RENAJUD: Resultou negativo (ID 222101101). c) INFOJUD: Resultou negativo, com a informação de inexistência de declarações de imposto de renda nos últimos exercícios (ID 222099472 e seguintes). d) SERASAJUD: O nome do executado foi incluído nos cadastros de inadimplentes (ID 223251680). e) Diante do insucesso na satisfação integral do crédito, a parte Exequente peticionou no ID 223305593 requerendo a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de vínculos patrimoniais, societários e outros ativos não localizados pelas ferramentas anteriores. É o breve relato. Decido. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER em nome do executado JHONATAN LUCAS SANTANA DUQUE (CPF: 047.961.371-06). Juntado o respectivo relatório, INTIME-SE a parte Exequente para que se manifeste sobre o resultado e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso o resultado do SNIPER seja negativo e não havendo outros bens indicados, deverá a parte credora, no mesmo prazo, manifestar-se sobre a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito