Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE PROCESSO N.º 1000076-23.2020.8.11.0002. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEREK NEVES CORREA representado por RAQUIELY TACEO CORREA
EXECUTADO: CLEBER NEVES DE ANDRADE
Vistos, Preliminarmente, RETIFIQUE-SE registro e autuação para constar no polo ativo os dados corretos de RAQUIELY TACEO CORREA. Superada a fase precedente, prossiga-se.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por DEREK NEVES CORREA representado por RAQUIELY TACEO CORREA em face de CLEBER NEVES DE ANDRADE. Em 04/03/2022 (ID. 78558457) foi determinada a intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, sob a pena de extinção. A Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoal, pois, apesar de todos os esforços não obteve êxito em manter contato (ID. 79327842). A intimação pessoal restou prejudicada por inconsistência no endereço declinado nos autos (ID. 94254996). Edital de intimação publicado em 02/02/2023 (ID. 108913514), sem efetividade (ID. 116527680). Os autos seguem paralisados. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. O processo se encontra paralisado, no aguardo do impulso da parte interessada. Tentada a comunicação para dar andamento aos autos, pena de extinção, não se obteve êxito. Evidencia-se que o endereço declinado na exordial não reflete ao que parece, a moradia atual da parte exequente. Todavia, se reputam válidas as intimações direcionadas ao endereço constante do processo, pois, a parte que descumpre a obrigação de atualização dos seus dados residenciais, não pode contraditoriamente, se furtar das consequências dessa omissão. Esse aparente descaso em prosseguir com a demanda, abandonando-a sem qualquer comunicação ao juízo, não pode ser admitido como normal, uma vez que gera taxa de congestionamento e sobrecarrega o Judiciário. Dessa forma, melhor solução é a sua extinção por abandono. Portanto, diante do desinteresse da parte exequente quanto ao regular prosseguimento do feito é forçoso reconhecer a necessidade de extinção, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, que assim preceitua: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. Não obstante, mister consignar que a referida extinção não impede o ajuizamento de nova demanda. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Eventuais despesas processuais pela parte exequente, nos termos dos artigos 82 e 485, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, observado, no que couber, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado e as anotações e baixas de estilo, arquive-se. P.I.C. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. Eulice Jaqueline Da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito AF