Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1050966-95.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO
EXECUTADO: ENOCK MARQUES DA SILVA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente permaneceu silente, estando o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Dispõe o art. 485, III do CPC que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Cumpre ressaltar que, em sede de juizado especial, a extinção independerá de prévia intimação das partes, conforme estabelecido pelo art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51. (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Desta feita, frente à inércia da parte exequente em não atender a diligência que lhe incumbia, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, frente ao abandono da causa. Fica revogada decisão antecipatória eventualmente deferida. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito