Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 0002206-86.2013.8.11.0086
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para pagamento de quantia certa promovida em 21/06/2013, pelo exequente BANCO BRADESCO S/A, em face dos executados EDSON BORSATTI & VIA LTDA – EPP e EDSON BORSATTI, ambos já qualificados nos autos. A execução em apreço está fundamentada em cédula de crédito bancário encartada às fls. 08/20 do ID nº 40159863. À fl. 29 do ID nº 40159863 foi recebida a inicial, determinando a intimação do polo passivo para pagamento do débito, sob pena de expedição do mandado de penhora, bem como fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do débito atualizado. Os executados foram citados à fl. 38 do ID nº 40159863 e, não efetuado o adimplemento da dívida, houve a primeira tentativa de penhora às na mesma oportunidade pelo meirinho, a qual teve resultado negativo (fl. 41 do ID nº 40159863). A exequente tomou ciência da tentativa frustrada em 24/11/2015, ocasião em que pleiteou pela constrição de bens através do sistema bacenjud, consoante documento de fls. 43/47 do ID nº 40159863. Realizadas novas tentativas de constrição de bens dos executados às fls. 72/75, 84/86, 116/117, 127/128 e 151, todos do ID nº 40159863 e ID nº 70466978. O processo foi migrado ao Sistema PJe em 29/09/2020. Instada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, esta se manifestou no ID nº 82244285, aduzindo a não ocorrência da prescrição intercorrente. No ID nº 103160400, informada a cessão dos créditos para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, ocasião em que requereram a substituição processual. Por fim, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primordialmente, defiro a substituição processual para constar como exequente a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, posto que a substituição do credor originário pelo cessionário independe de consentimento da parte contrária no processo de execução, em atenção ao disposto no artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, consigo que a presente execução foi fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. O título executivo objeto deste feito se trata de cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional da ação cambial é de 03 (três) anos, nos moldes do artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. Destarte, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula 150: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Desta feita, é imprescindível trazer à colação as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, o qual foi admitido como paradigma do Incidente de Assunção de Competência n°. 01, acerca da prescrição intercorrente nas execuções de título extrajudicial. Vejamos a respectiva ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Pois bem. Aplicando-se o entendimento do Tribunal da Cidadania ao caso concreto, a prescrição intercorrente está demonstrada nos autos da seguinte forma: A execução foi ajuizada em 21/06/2013, logo, durante a vigência do Código Civil de 2002 e do Código de Processo Civil de 1973. Sendo assim, as Leis nº 10.931/2004 e Lei Uniforme de Genebra também estavam em vigor, de modo que o prazo prescricional da ação cambial de cédula de crédito bancário é de 03 (três) anos. Outrossim, os executados foram citados em 22 de abril de 2014, não apresentaram embargos, não garantiram a execução e realizada tentativa de constrição de bens, esta restou infrutífera, conforme documentos de fl. 41 do ID nº 40159863. A ciência do exequente sobre a primeira tentativa frustrada de constrição de bens se deu em 24/11/2014, quando o exequente pleiteou tentativa de constrição de valores pelo Sistema Bacenjud (fls. 43/47 do ID nº 40159863), sendo que este deve ser o termo inicial da suspensão e posterior prescrição intercorrente, nos moldes do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o período compreendido entre 24/11/2014 à 24/11/2015 deve ser considerada a execução suspensa, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III c/c § 1º do Código de Processo Civil. O lapso temporal da prescrição começa a correr automaticamente após o prazo ânuo de suspensão, não importando se houve determinação judicial ou não para remessa dos autos ao arquivo provisório. Sendo assim, após suspensão, em 25/11/2015 iniciou o prazo da prescrição intercorrente. A execução deveria ter tido bens penhorados antes de 25/11/2018, quando decorreu o prazo de prescrição de 03 (três) anos referente à Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido, colaciono ementa de julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aplicando o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça supratranscrito, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. A configuração da prescrição intercorrente pressupõe o decurso do tempo associado à inércia do credor em impulsionar o processo, de forma a evidenciar desinteresse no crédito e na própria prestação jurisdicional. 2. Aplicação do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015) nos autos do RESP 1.604.412/SC: 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Caso dos autos em que, entre a data de início da contagem do prazo prescricional (um ano da decisão que determinou o arquivamento do feito sem fixar prazo para a sua reativação) e o pedido da parte credora para que prosseguisse a ação, não decorreu integralmente o lapso de tempo a ser observado na espécie. 4. Prescrição intercorrente não implementada, cumprindo reafirmar a decisão recorrida. 5. O excesso de execução deve ser objeto da respectiva impugnação, se for o caso, não podendo ser discutido em exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081592198, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 22-08-2019) Portanto, concebendo a prescrição como instrumento proporcionador de segurança jurídica e de pacificação das relações sociais e, tendo em vista que o direito brasileiro compreende a prescritibilidade das pretensões como regra, é imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente na hipótese em apreço. Ante todo o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC/2015. Sem ônus às partes, em atenção ao disposto no artigo 921, § 5º, do Diploma Processual Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito