Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 0002491-05.2017.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ODAIR JOSE DAUEK WOJCIECHOWSKI em face de DESTILARIA DE ÁLCOOL LIBRA LTDA, fundada em instrumento particular de cessão de direito de crédito, no valor de R$ 197.659,02 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e dois centavos). 2. Compulsando os autos, verifico a existência de duas causas prejudiciais ao prosseguimento da presente execução, a saber: 2.1. Os Embargos à Execução opostos pela executada Destilaria de Álcool Libra Ltda., autuados sob o nº 0000176-67.2018.8.11.0033 (Código 76871), em trâmite nesta 2ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro/MT, aos quais foi concedido efeito suspensivo por decisão proferida em 18 de maio de 2018, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, permanecendo a execução suspensa até o julgamento definitivo dos referidos embargos. 2.2. A Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pela executada em face do ora exequente Odair José Dauek Wojciechowski, autuada sob o nº 0003508-76.2017.8.11.0033, igualmente em trâmite nesta Comarca, na qual foi deferido o depósito judicial do valor de R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais), objeto da presente execução, e que ainda se encontra pendente de trânsito em julgado. 2.3. Ademais, nos próprios autos dos Embargos à Execução nº 0000176-67.2018.8.11.0033, foi proferida decisão em 20 de junho de 2024 (Id. 159632973), determinando a suspensão daquele feito até o trânsito em julgado da ação de consignação em pagamento (Autos nº 0003508-76.2017.8.11.0033), com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, ante a prejudicialidade externa reconhecida. 3. Nesse contexto, a presente execução encontra-se duplamente obstada, a uma pelo efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução nº 0000176-67.2018.8.11.0033, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC e a duas pela suspensão dos próprios embargos, que aguardam o deslinde da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003508-76.2017.8.11.0033, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. 4.
Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito executivo, nos termos do art. 921, inciso I, c/c art. 313, inciso V, alínea "a", e art. 919, § 1º, todos do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo: a) da Ação de Consignação em Pagamento nº 0003508-76.2017.8.11.0033; e, consequentemente, b) dos Embargos à Execução nº 0000176-67.2018.8.11.0033. 5. Sobrevindo informação do julgamento e trânsito em julgado dos processos acima, intime-se a parte exequente para requer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito