Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA Autos nº 0002582-47.2006.8.11.0109
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcos Antônio Almeida em face de Inocêncio Janene, ambos já qualificados nos autos. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 62487042 - Pág. 68/69. Determinada a penhora de imóvel da parte executada (id. 62487042 - Pág. 136). Auto de penhora acostado ao id. 62487042 - Pág. 146/147. Nos termos da decisão de id. 62487042 - Pág. 401, este juízo determinou a averbação da penhora na matrícula do imóvel e nomeou a parte executada como depositário do bem. Ainda, determinou a intimação da parte executada acerca da penhora e da condição de depositário fiel, assim como da sua esposa, se casado. Cumprida a averbação na matrícula do imóvel (id. 62487042 - Pág. 410). A parte exequente, intimada para efetuar o preparo da carta precatória (id. 62487042 - Pág. 418), permaneceu silente. Realizada intimação para manifestar-se, sob pena de extinção do feito (id. 144133895), a procuradora do exequente requereu a intimação pessoal. Intimado pessoalmente (id. 165958883), o exequente não se manifestou. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 485, inciso III, CPC, o abandono da causa por período superior a 30 dias é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito. Nessa hipótese, o artigo 485, § 1º, do CPC determina que a parte seja intimada, de forma pessoal, para suprir a falta no prazo de 5 dias. No caso dos autos, a parte exequente, intimada para proceder ao preparo da carta precatória, a fim de possibilitar regular intimação do executado acerca da penhora, não cumpriu a diligência, mantendo-se inerte por mais de 30 dias. Ainda, intimado pessoalmente para manifestar-se nos autos, o exequente não o fez, de modo que caracterizado o abandono da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTATAÇÃO DE INÉRCIA E ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. 1. Para a configuração de desídia do autor na promoção de diligências a seu encargo, devem ser observados os requisitos caracterizadores do abandono da causa, nos termos expressamente estabelecidos no artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC. 2. Cumpridos os requisitos legais para a caracterização do abandono da causa por inércia da parte exequente, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00141954120168070007 - Segredo de Justiça 0014195-41.2016.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 08/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a extinção do feito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da penhora do imóvel efetivada nos autos. Condeno parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 485, § 2º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, oficie-se a Serventia para cancelamento da averbação da penhora na matrícula n. 2.723 do 1º Ofício Extrajudicial de Marcelândia (id. 62487042 - Pág. 411/417). Após, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Marcelândia/MT, 10 de janeiro de 2025. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito (em substituição legal)