Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Autos: 0003326-27.2016.8.11.0033 Assunto: [Bancários] Autor: BANCO BRADESCO S.A. Requerido: SILVANO APARECIDO DE MATOS
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de SILVANO APARECIDO DE MATOS. 1.1 O exequente requer a suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens passíveis de penhora, após esgotadas as diligências para localização de patrimônio do executado (ID 216394962). DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado. Não obstante os esforços empreendidos pelo exequente, não foram localizados bens suficientes para garantir a execução. 2.1 O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 2.2 Importante destacar que a primeira tentativa frustrada de localização de bens ocorreu em 15/10/2021 (ID 67911189), quando a pesquisa via SISBAJUD resultou em bloqueio de apenas R$ 19,66, valor manifestamente insuficiente e que foi desbloqueado (ID 66748367). 2.3 Dessa forma, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC, o marco inicial para contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data da primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, qual seja, 15 de outubro de 2021. 3.
Ante o exposto, SUSPENDA-SE o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, remetendo os autos ao arquivo provisório. 4. Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE o exequente, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 5. Proceda a Secretaria à inserção de etiqueta/marcador no sistema PJe com o mês e ano em que se findará o prazo prescricional. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura eletrônica. RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU RIBEIRO Juíza de Direito