ROBERTA LOURENCO SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA LOURENCO SILVA
OAB/MT 20409·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
15/07/2026, 12:06
Decurso de Prazo
01/07/2026, 13:26
Decurso de Prazo
01/07/2026, 03:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 14:58
Publicação
22/06/2026, 03:11
Publicação
22/06/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, e considerando a decisão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte requerente, via matéria de imprensa, para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
19/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 01:40
Decurso de Prazo
16/06/2026, 02:29
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 10:38
Publicação
21/05/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pela DIFERENCIAL LOCADORA DE VEICULOS LTDA – ME em face de DEUSAIDE AMORIM DA SILVA. Após a revogação da penhora que recaía sobre o veículo Honda CG 125 FAN ES (placas NPE-8507), por ter sido alienado a terceiro antes da constrição (Id. 194062625), este Juízo determinou novas diligências via sistemas auxiliares. O sistema SISBAJUD logrou êxito parcial, resultando nos bloqueios e transferências para conta judicial nos valores de R$ 29,19 (Id. 195107480) e R$ 1.474,55 (Id. 195110281). A parte exequente peticionou no Id. 195220913 apontando a ocorrência de erro material em seus cálculos apresentados anteriormente no Id. 184247924. Sustenta que o valor original da dívida é de R$ 3.141,96 e, após a devida atualização e incidência de juros até maio de 2025, o montante correto totaliza R$ 7.275,82. Por sua vez, a parte executada manifestou-se nos Ids. 196033330 e 196197005, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Alega que as contas no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal possuem natureza de conta-salário, destinadas exclusivamente ao recebimento de seus proventos como servidora municipal. Posteriormente, no Id. 207417317, a executada apresentou impugnação aos novos cálculos, alegando excesso de execução. Argumenta que o termo inicial para a contagem dos juros de mora deve ser a data da citação (03/05/2022) e não a data do inadimplemento, o que reduziria o débito para R$ 6.196,94. Os autos vieram conclusos. É o essencial. Decido. Assiste razão à parte exequente quanto à necessidade de retificação dos cálculos. O erro material, consistente em equívoco aritmético ou na indicação de valor base diverso do título executivo, não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, conforme autoriza o art. 494, I, do Código de Processo Civil. No caso, verifico que a petição de Id. 184247924 utilizou equivocadamente o valor principal de R$ 1.141,96, quando o valor histórico da causa e do título que instrui a inicial (Id. 57860040, pág. 3) é de R$ 3.141,96. Dessa forma, acolho a retificação apresentada no Id. 195220913, fixando o valor atualizado do débito em R$ 7.275,82 (referente à data de 26/05/2025). A executada sustenta que os valores bloqueados (R$ 1.474,55 e R$ 29,19) são impenhoráveis por terem origem salarial (art. 833, IV, do CPC). Embora a jurisprudência tenha admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais para satisfação de crédito não alimentar, tal medida é excepcional e exige a demonstração concreta de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso em análise, observo que o valor total bloqueado (R$ 1.503,74) representa cerca de 50% da remuneração líquida da executada. A manutenção de qualquer percentual de penhora sobre esses valores, diante da modesta faixa salarial demonstrada, impacta diretamente na dignidade da devedora e em sua subsistência básica. A regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC possui natureza alimentar e protetiva. Conforme orientação consolidada no Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a flexibilização da impenhorabilidade demanda prova robusta da desnecessidade da verba para o sustento do devedor, o que não se verifica nos autos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. [...] Tese de julgamento: A regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC somente admite mitigação em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de que a constrição não compromete o mínimo existencial do devedor. A inexistência de elementos suficientes sobre a situação econômica do executado impede a penhora de percentual de sua remuneração em execução de dívida não alimentar. A afetação da matéria ao Tema 1.230 do STJ recomenda a preservação da regra legal de impenhorabilidade até pronunciamento definitivo da Corte Superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.025.705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, DJe 14.12.2017; STJ, AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015”. (N.U 1001265-32.2026.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado noDJE 25/03/2026) Assim, inexistindo elementos que justifiquem a mitigação da proteção legal e considerando a afetação do tema ao rito dos repetitivos (Tema 1.230/STJ), a liberação integral dos valores é medida que se impõe para assegurar o mínimo existencial. A executada pleiteia que os juros moratórios incidam apenas a partir da citação. Tal tese não prospera. Tratando-se de execução de título extrajudicial (obrigação positiva e líquida com termo certo), a mora é ex re (automática). Nos termos do art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Diferente do que ocorre na responsabilidade contratual de obrigações ilíquidas, em que os juros contam-se da citação, nos títulos de crédito e obrigações com vencimento determinado, os juros fluem a partir do vencimento da obrigação. Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução, mantendo o critério de cálculo utilizado pelo exequente no ID 195220913. DETERMINO à Secretaria a expedição de alvará ou transferência eletrônica dos montantes de R$ 29,19 e R$ 1.474,55, com os devidos acréscimos legais da conta judicial, para a conta bancária de titularidade da devedora. Após as transferências, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, descontando os valores ora levantados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
20/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 15:10
Outras Decisões
19/05/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 19:16
Decurso de Prazo
14/11/2025, 02:46
Publicação
06/11/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do inteiro teor da petição sob Id. 207417317.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:12
Publicação
20/08/2025, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 152, VI, CPC, impulsiono os autos a fim de INTIMAR a parte executada para manifestar-se quanto ao valor da atualização apresentado na manifestação ID 195220913, no valor de 15 (quinze) dias.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 15:12
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:49
Publicação
26/05/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2025, 04:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
24/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Verifica-se dos autos que o veículo Honda CG 125 FAN ES, ano/modelo 2009/2010, placas NPE-8507, objeto de constrição judicial, já havia sido alienado a terceiro antes da efetivação da penhora, conforme comprova a documentação acostada. Diante disso, REVOGO a penhora anteriormente decretada sobre o referido bem, tornando-a sem efeito. Em prosseguimento, defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Caso não sejam encontrados ativos para penhora, defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Proceda-se a secretaria com a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via Sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 22:46
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:48
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:17
Publicação
04/02/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:09
Publicação
21/01/2025, 02:50
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, haja vista a certidão do oficial de justiça.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/11/2024, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:19
Decurso de Prazo
12/10/2024, 02:08
Mandado
20/09/2024, 13:46
Expedição de documento
20/09/2024, 10:31
Expedição de documento
21/08/2024, 08:33
Decurso de Prazo
27/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:41
Publicação
05/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que a parte autora intimada não se manifestou nos autos (ID 159644543), portanto nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 148 da CNGC, impulsiono o processo para que seja intimada a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 14:54
Ato ordinatório
03/07/2024, 14:44
Petição (Renúncia de mandato)
29/06/2024, 16:37
Decurso de Prazo
29/06/2024, 02:12
Publicação
21/06/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Considerando que já houve restrição veicular do veículo Honda CG 125 FAN ES ano 2009/2010 placas NPE 8507, conforme decisão de ID 136060953, impulsiona-se o feito para que a parte autora promova o recolhimento necessário da guia da diligência do oficial de justiça, para que este promova a avaliação do veículo, em 5 dias.
20/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 22:33
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 12:47
Publicação
08/05/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente para que junte nos autos cópia da guia de recolhimento judicial que originou o pagamento comprovado no Id. n. 151980938. Prazo: 05 dias.
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento
06/05/2024, 17:02
Decurso de Prazo
27/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 09:51
Publicação
04/04/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, do artigo 148 da CNGC e da certidão retro, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito.
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 15:35
Ato ordinatório
02/04/2024, 15:30
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:19
Decurso de Prazo
20/12/2023, 10:19
Publicação
11/12/2023, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 91,98, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. CNGC: "Art. 1.207. Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão." 2023-12-07
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 21:47
Publicação
06/12/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2023, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido de penhora Honda CG 125 FAN ES ano 2013/2014 placas OBA 2351, notadamente, que não encontra-se mais em nome da parte executada, conforme extrato anexo. Defiro a penhora do veículo Honda CG 125 FAN ES ano 2009/2010 placas NPE 8507, através do sistema Renajud, nos termos do artigo 838, c.c. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de restrição de transferência do veículo. No ponto, a intepretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada. No caso, não se vê, no estágio atual, o afastamento dessas exceções, nomeio o executado como depositário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo penhorado. A avaliação do respectivo veículo pelo Oficial de Justiça, terá por base tabela de preço praticado pelo mercado. Fica, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a necessidade, devendo lavrar auto circunstanciado de resistência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício para reforço policial e ordem de arrombamento, se necessários. Se exitosa a diligência, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida. Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância. Se for o caso, promova a Secretaria com as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC. Em caso de não localização do veículo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento da vertente execução. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento
04/12/2023, 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 15:12
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:44
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:24
Decurso de Prazo
11/08/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2023, 02:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos. Verifica-se que houve o bloqueio de valores nestes autos, por força da decisão judicial sob ID. 92515869. Cumprida parcialmente a medida (ID. 108864780), a parte executada pugnou pela liberação das quantias tornadas indisponíveis (ID. 108908647), sob o argumento de que opôs embargos à execução, ainda não sentenciados. Ato contínuo, o exequente requereu a manutenção da penhora dos valores encontrados nas contas bancárias da executada (ID. 89582511). Vieram os autos novamente conclusos. É o breve relatório. Decido. De plano, cumpre asseverar que a existência de embargos à execução, não recebidos com efeito suspensivo (ID. 90845056), não impedem o prosseguimento da ação executiva e, consequentemente, a incidência de medidas constritivas de bens da parte executada. Registre-se, ainda, que a executada não comprovou que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Sendo assim, não merece prosperar o pedido de desbloqueio de valores encontrados na conta bancária da parte executada. Desta feita, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores. Em prosseguimento, observa-se que houve o bloqueio de veículos de propriedade da parte executada, encontrando-se vinculados a estes autos (ID. 108648460). Porém, até este momento, o exequente não se manifestou quanto ao interesse na expropriação do bem. Assim, intime-se a parte exequente para manifestar quanto aos veículos bloqueados nos autos (ID. 108648460), no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, em regra, lhe compete promover os atos necessários à localização dos veículos, caso tenha interesse na penhora e avaliação. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento
14/07/2023, 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2023, 16:57
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:38
Decurso de Prazo
19/03/2023, 04:38
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 14:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:10
Decurso de Prazo
03/03/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 06:39
Publicação
24/02/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos. Nos termos do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para manifestação acerca da petição colacionada na id. 108908647, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento
22/02/2023, 16:13
Mero expediente
22/02/2023, 16:13
Publicação
06/02/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2023, 00:41
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Em relação ao pedido de negativação, em que pese o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, o qual prevê a possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, entendo que, no caso, não é viável. Isso porque não cabe ao Juízo dar autorização expressa para inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes quando o credor é pessoa jurídica que, pode, por si só, providenciar a inclusão do nome do devedor no referido cadastro, sendo tal procedimento, assim, de responsabilidade da exequente, em via própria. Desta forma, indefiro o pedido de negativação. Defiro o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome da parte executada, com base no artigo 835, do CPC. Proceda-se com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome da parte devedora, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. Com a resposta positiva do Banco Central, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, §3º, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 5 (cinco) dias. Defiro a consulta via sistema RENAJUD, sobre eventuais veículos localizados em nome da parte executada. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Juntada a resposta, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento
02/02/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:11
Documento
02/02/2023, 12:40
Documento
02/02/2023, 08:33
Documento
31/01/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 09:02
Decurso de Prazo
07/08/2022, 13:27
Ato ordinatório
02/08/2022, 18:18
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:57
Ato ordinatório
02/08/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 13:20
Publicação
29/07/2022, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas BACENJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que a quantidade de guia/valores a serem recolhidas pela parte deve ser igual ao número de sistema a ser realizado a consulta, e que a guia pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 05 (cinco) dias.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 13:36
Decurso de Prazo
26/07/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:01
Publicação
11/07/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 14:30
Ato ordinatório
07/07/2022, 14:27
Decurso de Prazo
11/05/2022, 03:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:35
Mandado
29/04/2022, 13:55
Expedição de documento
29/04/2022, 12:06
Decurso de Prazo
14/04/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 04:03
Expedição de documento
04/04/2022, 17:20
Mero expediente
18/11/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 07:55
Decurso de Prazo
07/07/2021, 05:06
Publicação
15/06/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 02:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:02
Recebimento
11/06/2021, 12:59
Ato ordinatório
11/06/2021, 12:43
Publicação
10/03/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2021, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:43
Remessa
08/03/2021, 16:42
Documento
03/02/2021, 06:42
Publicação
28/01/2021, 12:14
Expedição de documento
27/01/2021, 15:59
Ato ordinatório
27/01/2021, 10:48
Ato ordinatório
27/01/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 09:56
Expedição de documento
26/01/2021, 13:31
Publicação
22/01/2021, 08:12
Expedição de documento
08/01/2021, 17:03
Expedição de documento
18/12/2020, 12:59
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:30
Expedição de documento
18/12/2020, 09:30
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:55
Expedição de documento
27/10/2020, 08:29
Publicação
08/10/2020, 12:18
Expedição de documento
07/10/2020, 16:00
Publicação
07/10/2020, 12:07
Ato ordinatório
07/10/2020, 11:17
Ato ordinatório
07/10/2020, 11:16
Expedição de documento
06/10/2020, 10:03
Expedição de documento
05/10/2020, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 13:43
Publicação
02/10/2020, 15:37
Expedição de documento
01/10/2020, 10:01
Ato ordinatório
30/09/2020, 14:36
Expedição de documento
04/09/2020, 17:10
Publicação
28/07/2020, 12:03
Expedição de documento
27/07/2020, 16:02
Ato ordinatório
27/07/2020, 13:50
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
27/07/2020, 13:49
Publicação
23/07/2020, 12:39
Expedição de documento
22/07/2020, 09:59
Ato ordinatório
21/07/2020, 18:29
Documento
07/07/2020, 13:42
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 14:50
Ato ordinatório
11/03/2020, 08:38
Publicação
21/01/2020, 14:15
Entrega em carga/vista
19/12/2019, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 12:59
Entrega em carga/vista
18/12/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 08:37
Entrega em carga/vista
06/11/2019, 16:18
Outras Decisões
04/11/2019, 17:16
Entrega em carga/vista
01/11/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/11/2019, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 16:47
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 16:03
Distribuição (sorteio)
31/10/2019, 15:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)