Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1000199-50.2021.8.11.0078..
REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SCAPINELLO LTDA - ME
AUTOR(A): HIPER MERCADO GOTARDO LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, proposta por HIPER MERCADO GOTARDO LTDA em desfavor de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SCAPINELLO LTDA. A parte autora alega, em síntese, ser credora da requerida no valor de R$ 8.073,91 (oito mil, setenta e três reais e noventa e um centavos), representado por notas fiscais eletrônicas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadorias e duplicatas bancárias. Aduz que as mercadorias foram devidamente entregues à requerida, por meio de seus prepostos, e que, não obstante as inúmeras tentativas de cobrança extrajudicial, a devedora permaneceu inadimplente sem qualquer justificativa. Pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 8.491,83 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos) e, em caso de inércia da requerida, pela constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo. (ID 47752406). Foi proferida decisão de recebimento da inicial e expedição de mandado de pagamento (ID 48286358). Quanto à citação da parte requerida, verifica-se que foram realizadas diligências pelo oficial de justiça, com encaminhamento de mensagem ao número telefônico vinculado à demandada por meio do aplicativo WhatsApp. Em decisão subsequente, o Juízo reconheceu a regularidade do ato citatório, considerando que o mesmo número telefônico havia sido utilizado para citação válida em outro processo, e que a mensagem enviada nestes autos foi visualizada pela parte, sem qualquer manifestação posterior. (ID 225916092). A parte autora, em petição posterior, noticia o decurso integral do prazo, requerendo o prosseguimento do feito com a conversão da ação monitória em execução de título executivo judicial. ID. 227879804. É o relatório. Fundamento e decido. Estando o processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco a necessidade de produção de novas provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil. Nota-se que devidamente citada, a parte requerida não apresentou defesa tampouco comprovou a quitação do débito. Deste modo, diante da inércia da demandada, DECRETO-LHE a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a “ação monitória” poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou, por fim, o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Consoante entendimento doutrinário do jurista Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme se nota das exigências formais contidas no dispositivo legal ora comentado, o direito brasileiro, fortemente influenciado pelo direito italiano, adotou o procedimento monitório documental, ao exigir do autor a apresentação de uma prova literal capaz de demonstrar a verossimilhança de sua alegação de existência do direito de crédito que alega ter contra o réu. Preferiu não adotar o procedimento monitório puro, por meio do qual basta a alegação da parte de que o direito de crédito existe, dispensando-se qualquer produção probatória pelo autor no momento de propositura da demanda (...)” (Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves – 3. ed. – ver. E atual - Salvador: Ed. JusPodvim, 2018. p. 1.155. Quanto à expressão “prova escrita”, esclarece o mencionado jurista: “Ao empregar a expressão “prova escrita”, deixou bem claro o legislador que caberão ao juiz a análise e a valoração dessa prova, para somente depois expedir o mandado monitório, o que evidentemente não ocorre no processo/fase de execução e com o título executivo” (p. 1.155). Nesse contexto, para o ajuizamento do procedimento monitório, faz-se necessária a apresentação de documento que comprove, minimamente, a existência de uma relação obrigacional, evidenciando, no caso, o dever de pagar. No caso em apreço, a parte autora instruiu a exordial com notas fiscais de prestação de serviços com assinatura e identificação do recebedor (ID 47752420 e 47752421), todos em nome da requerida, demonstrando de forma suficiente a existência do fato que constitui o direito da demandante. Sobre o assunto: (...) Tratando-se de ação monitória, é desnecessária a apresentação de prova robusta quando os elementos comprobatórios são suficientes ao convencimento do Juiz da probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, “A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria negociada, no endereço da adquirente requerida é suficiente para lastrear o manejo de ação monitória. Precedentes.” (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 559231/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Dje 17/3/2015). Por se tratar de crédito representado por notas fiscais com vencimento certo, os juros de mora de um por cento (1%) ao mês (artigo 406, do Código Civil) e a correção monetária pelo INPC para atualização do débito, a partir do vencimento da obrigação, estão em conformidade com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, logo, não há falar em sua alteração. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005511520208110087, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Nesse viés, percebe-se inexistir qualquer fundamento para se afastar a responsabilidade da parte requerida quanto às obrigações decorrentes das operações contratadas perante a empresa requerente. Desta forma, ausente manifestação do requerido ou apresentação de fatos modificativos ou extintivos do direito da demandante, ou ainda a não comprovação do cumprimento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONSTITUIR o mandado de pagamento em título executivo judicial, no importe de R$ 8.491,83 (oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e três centavos), na forma do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, acrescido de correção monetária a ser atualizado pelo IPCA, e juros de mora, a partir do vencimento (art. 397, CC), de acordo com a Taxa Selic, nos termos dos art. 389 e 406, § 1º, do Código Civil. CONDENO o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas judiciais. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, e, após o decurso do prazo, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sapezal/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LUIZ GUILHERME CARVALHO GUIMARÃES Juiz de Direito