Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1011077-73.2018.8.11.0002..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIO DE MORAES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte e pedido de tutela antecipada, proposta por MÁRIO DE MORAES em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo o reconhecimento de sua incapacidade e a dependência econômica/financeiramente em relação a esposa falecida, Sra Elenir Maria Benedita da Conceição, haja vista que era funcionária do Estado de Mato Grosso, lotada na SEDUC – Secretaria de Educação e Cultura. Consta na petição inicial que o Requerente se casou com a Sra Elenir Maria Benedita da Conceição em 19/10/1974, com quem teve 4 filhos. Sustenta que, em decorrência de um câncer, a esposa veio a falecer, em 20/10/1985, deixando para seus filhos uma pensão temporária, com a curadoria do requerente, o qual gerou a Matrícula nº 001086040101, contudo, e em razão de maioridade e óbitos dos filhos inválidos, as pensões foram sendo cessadas, sem que o requerente tenha sido beneficiário da pensão deixada por sua esposa. Esclarece, ainda, que o autor jamais foi beneficiado com a pensão deixada pela esposa porque a lei vigente à época não previa a concessão da pensão em favor do marido não inválido, entretanto, a esta invalidez foi posteriormente comprovada no processo Administrativo n. 381.303-7, e apesar da comprovação da incapacidade do autor, o benefício previdenciário não foi restabelecido quando veio a óbito o filho inválido Rony Marcelo. Assim, requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de ser implantado imediatamente o pagamento mensal do valor da pensão por morte deixada por Elenir Maria Benedita da Conceição, E, ao final, seja julgado procedentes os pedidos postos na inicial, assim como pago todo o lapso anterior com a DER na data da do óbito da ex-segurada, ocorrido em 20/10/1985, além a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No id. 17099529 foi determinada a emenda à inicial, cujos documentos aportaram nos autos no evento 17354610. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no id. 19597304, ocasião em que foi concedido o benefício de gratuidade de justiça. Citado, o Estado de Mato Grosso arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva; impugnou a gratuidade de justiça, e, no mérito, sustentou a impossibilidade de concessão de pensão por morte por ausência de previsão legal na norma regente, á época do óbito, id. 20501177. A impugnação à contestação está acostada no id. 22502773, em que a parte autora reafirmou a legitimidade passiva do requerido, reiterou a hipossuficiência e ratificou os fatos narrados na inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado para figurar no polo passivo da presente ação, antecipo que não prospera. Explico. A Lei Estadual n.º 4.491/82, que consolidou a legislação básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – IPEMAT, vigente à época do óbito, elencava o empregador, no caso o Estado de Mato Grosso, como responsável na fonte de receitas do Instituto de Previdência, em seu artigo 10, II, in verbis: TÍTULO IV DAS FONTES DE RECEITA Art. 40 A receita do IPEMAT constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes: [...] II - cota parte do empregador na mesma proporção limite da contribuição do servidor; [...] Outrossim, o artigo 40 da Constituição Federal de 1988, ao tratar do regime próprio da previdência social, expressamente prevê a contribuição do ente estatal para a Previdência Social dos servidores, litteris: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. Nesse cenário, em que pese a competência para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, à época do óbito, ser do IPEMAT, a cota parte das contribuições previdenciárias vinham dos cofres do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 10, II, da precitada Lei Estadual, além da previsão constitucional, criando o liame jurídico do requerido para com o Instituto Previdenciário, de modo que o Estado de Mato Grosso é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que requer pagamento de pensão por morte de servidora estadual falecida. A propósito, a jurisprudência: Direito Previdenciário. remessa necessária. apelação cível. recurso adesivo. ação ordinária com pedido de pagamento de pensão por morte. competência da vara da fazenda pública e autarquias. legitimidade passiva do estado de minas gerais. preliminares rejeitadas. pensão por morte. óbito na vigência da lei complementar nº 64/2002. [...]. A competência para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, na forma do art. 38, §2º, da lc 64/2002, é do ipsemg, mas os fundos para o pagamento dos benefícios vêm dos cofres do estado de minas gerais, nos termos do art. 39 da mesma lei estadual, razão pela qual é o ente público estadual parte legítima para figurar no polo passivo da ação que requer pagamento de pensão por morte de servidor estadual falecido. 3. Se a lei complementar estadual nº 64/02 prevê o direito ao pensionamento em razão do falecimento de servidor público estadual, à companheira, reconhecida a existência da união estável, em decisão judicial transitada em julgado, é cabível a inclusão da requerente como beneficiária da pensão, porque dispensável a intervenção do ente público nos autos da ação declaratória de reconhecimento de união estável, já que se trata de ação de estado, cuja sentença opera efeitos erga omnes. 4. A dependência econômica da companheira, em relação ao instituidor da pensão, é presumida pela lei, conforme se depreende do art. 4º, § 5º, da lc 64/02.5. [...] 6. Sentença confirmada, em remessa necessária. Prejudicada a apelação. Desprovimento do recurso adesivo. (TJ-MT; AC-RN 5036583-57.2018.8.13.0024; Sexta câmara cível; Relª desª Sandra Fonseca; Julg. 12/05/2020; DJEMG 13/05/2020). Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. No mérito propriamente dito, consigne-se que apara a apreciação do caso em exame, em que pretende a parte autora a concessão do beneficio pensão por morte, deve ser levada em consideração a legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador (falecimento), segundo o princípio tempus regit actum. Aliás, nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, inclusive editando a Súmula nº 340: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Confira ainda o seguinte julgado do STJ e deste Sodalício: “A lei vigente à época do falecimento do segurado regerá a concessão do beneficio de pensão por morte.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 498724, Relator Ministro J. A. Fonseca, DJU 05-9-2005, p. 455). “[...] Nos termos de jurisprudência já firmada, inclusive pelo eg. STF, o regramento do direito à pensão por morte há de ser feito com base na lei vigente à época do óbito do militar. [...]” (STJ, REsp 556541/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU de 10-5-2004). “[...] Rege a concessão do beneficio de pensão previdenciária por morte a lei vigente à época do óbito do segurado, nos exatos contornos da Súmula 340 da Corte Maior.” (TJMT, 3ª Câmara Cível, RAI nº 127831/2008, Relator Des. Evandro Stábile, j. em 13-7-2009). No caso sub judice, os elementos trazidos aos autos demonstram que o óbito da instituidora do benefício ocorreu em 20/10/1985, data em que vigorava a Lei Estadual n. 4.491/82, que, à época, em seu art. 72, I, não contemplava hipótese de concessão da pensão em favor do marido, exceto, se inválido. Senão vejamos: Art 7º - Consideram-se dependentes do segurado, para efeitos desta lei: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, e os filhos, até 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem documentalmente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular. Ocorre que, à época do falecimento e da vigência da referida lei, o autor não se mostrava inválido, só sendo acometido de doença em período bem posterior ao óbito da esposa. Na verdade, a pensão por morte concedida em caráter temporário aos filhos menores e inválidos da falecida à época era percebida pelo autor na qualidade de tutor dos beneficiários. Por outro lado, o autor não fez prova de que, ao tempo do falecimento de sua esposa, fosse inválido. A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO – RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE – INVALIDEZ DO CÔNJUGE – REGRAMENTO VIGENTE À DATA DO ÓBITO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO DA SEGURADA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO – PEDIDO DE QUE DEVE SER INDEFERIDO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, devendo ser aplicada a lei em vigor à época. (Súmula 340 do STJ). A invalidez do cônjuge de segurado deve ser comprovada no momento em que surge o direito ao benefício, isto é, na data do óbito do segurado instituidor. (TJ-MT 00436001420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Dje: 17/11/2020). Ao contrário disso, ficou evidente nos autos que no ano do óbito da servidora pública segurada (1985), o autor se encontrava com sua capacidade plena, de modo que ausente à prova da incapacidade nos termos da Lei. Nesse sentido é a jurisprudência do TJMT, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR – COISA JULGADA – REJEITADA – MÉRITO – LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO – SÚMULA Nº 340/STJ - LEI Nº 4.491/82 – FILHA MAIOR INVÁLIDA - INTERDIÇÃO APÓS QUASE TREZE ANOS DO ÓBITO DO EX-SEGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE E DA DEPENDÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA. I - Não há que se falar em coisa julgada em face da decisão no supradito mandamus, mormente porque neste rito não é possibilitado ao impetrante a demonstração, por todos os meios de prova, da constituição do direito alegado, o que pode ser feito em sede de ação ordinária, como procedido pela autora no caso em exame. II - Pelo enunciado da Súmula 340/STJ, "A lei aplicável à concessão de PENSÃO previdenciária por MORTE é aquela vigente na data do óbito do segurado." III - Aplicável à espécie o regramento da Lei nº 4.491/82 (art. 7º). IV - E indispensável que a INVALIDEZ do pretenso beneficiário seja aferida no momento em que surge o direito ao benefício, isto é, na data do óbito do segurado instituidor. V - Em que pese a dependência econômica do filho incapaz ser presumida, o que decorre, logicamente, do seu próprio estado de INVALIDEZ, não há provas suficientes a indicar o início da incapacidade da autora ou comprovação de sua dependência econômica em relação ao genitor à época do óbito. (N.U 0000304-15.2008.8.11.0041, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, DJE 14/11/2016). Por fim, e não restando demonstrada a citada invalidez, a parte autora não faz jus a pensão previdenciária pretendida na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a obrigação SUSPENSA por força do art. 98, §3º do CPC (id. 26757376). Processo NÃO SUJEITO a reexame necessário. Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça, consignando as homenagens deste Magistrado. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas. P. I. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Data registrada no Sistema. José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE