Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015012-14.2020.8.11.0015..
Deveras, segundo a norma de regência, a viabilidade técnica dos embargos de declaração está condicionada a existência de erro material, de omissão, de obscuridade ou de contradição, de que padeça determinada decisão judicial ou sentença [art. 1022 do Código de Processo Civil]. A situação de omissão, que motiva a formulação dos embargos de declaração, constitui a total ausência de referência, no âmbito da decisão judicial, sobre ponto fundamental da lide (questões de direito relevantes para decisão de mérito) que o juiz deveria se pronunciar [art. 1022, inciso II do Código de Processo Civil]. Pois bem. Da análise minuciosa do material cognitivo produzido no processo, denota-se que a decisão judicial prolatada contém omissão, decorrente da ausência de registro a respeito da análise do requerimento que visava a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Passo ao exame da temática. A concessão da gratuidade da justiça, como fórmula/regra geral, depende da caracterização de fato objetivo, que se limita/contenta a reclamar a existência de afirmação, na petição inicial, de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado [cf.: STJ, AgRg no Ag n.º 1.172.972/RS, 5.ª Turma, Rel.: Min. Jorge Mussi, j. em 20/10/2009; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n.º 952.186/RS, 3.ª Turma, Rel.: Min. Nancy Andrighi, j. em 20/10/2009]. Isso implicar considerar, por inferência racional, que não há presunção absoluta da hipossuficiência do postulante/requerente do benefício, o qual tem que, ao menos, formular pessoalmente a obtenção da gratuidade. Nesta linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, colaciono o seguinte julgado exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em situação semelhante a que se encontra sob enfoque: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – CITAÇÃO POR EDITAL – RÉU RÉVEL – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – DEFENSORIA PÚBLICA – PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA– AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL – GRATUIDADE INDEFERIDA - RECURSO CONHECIDO – DISPENSADO O PREPARO - SENTENÇA MANTIDA– RECURSO DESPROVIDO. A nomeação de curador especial, ainda que Defensor Público, para o réu revel não é fato suficiente para justificar a concessão dos benefícios da Lei n. 1.060/1950. Embora não se possam deferir os benefícios da justiça gratuita simplesmente pelo fato da parte estar representada por curador especial, decerto que o exercício deste múnus público não pode acarretar ônus financeiro para a curadoria especial, de modo que desta não se exige o adiantamento de custas ou preparo para a interposição de recursos, ainda que os benefícios da justiça gratuita não tenham sido deferidos ao revel. Precedentes do STJ. (TJMT - APL: 00096566520068110041 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 05/03/2018). Por conseguinte, diante desta perspectiva, levando-se por linha de estima a ausência de declaração de hipossuficiência firmada pelo requerido, entendo que é o caso de indeferimento do beneplácito da assistência judiciária gratuita ao réu.
Ante o exposto, considerando-se a existência de omissão, ACOLHO os embargos de declaração formulados pelo Curador Especial, para o fim de promover a retificação da sentença de mérito arquivada no evento n.º 153213409 e, como consequência direta, Indeferir ao requerido o benefício da assistência judiciária gratuita. Declaro, outrossim, reaberto o prazo para apresentação de recurso [art. 1026 do Código de Processo Civil]. Intime-se. Sinop/MT, em 26 de novembro de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.